RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 601 DE 04 DE JANEIRO DE 2024

REGULAMENTA O DECRETO ESTADUAL Nº 48.849 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023.

Publicado no D.O.E. de 05.01.2024, pág. 03.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I –IPVA

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o disposto no § 2º do art.1º do Decreto Estadual nº 48.849, de 15 de dezembro de 2023, e no Processo nº SEI-040042/003834/2023,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica postergado para até 150 (cento e cinquenta) dias, contados de 1º de janeiro do exercício, o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) nos casos em que o contribuinte do imposto for pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio de Janeiro – CAD-ICMS, cuja atividade desempenhada corresponda ao comércio a varejo ou por atacado de revenda de veículos automotores terrestres usados, e desde que esteja na situação cadastral habilitada.

§ 1º O novo prazo de pagamento somente será aplicado aos veículos automotores terrestres adquiridos, por pessoa jurídica, para revenda na condição de usados e cuja atividade econômica seja relativa aos seguintes Códigos da Classificação Nacional das Atividades
Econômicas:

I – 4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados;

II – 4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados;

III – 4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados;

IV – 4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e micro-ônibus novos
e usados;

V – 4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas;

VI – 4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

§ 2º  Somente serão elegíveis para a postergação de prazo prevista no caput os veículos que constem como sendo de propriedade do requerente no Cadastro de Veículos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN na data de formalização do pedido previsto no art. 2º desta Resolução.

Art. 2º O contribuinte deverá realizar o pedido de reconhecimento ao direito de postergação de pagamento pelo Atendimento Digital do Rio de Janeiro – ADRJ (https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/), cujo acesso poderá se dar também a partir do Portal do IPVA (http://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) ou a partir do sítio da Secretaria Estadual de Fazenda (http://www.fazenda.rj.gov.br).

§ 1º Para a realização do pedido, o representante do proprietário do veículo deverá estar previamente cadastrado na plataforma de serviços públicos do Governo Federal (gov.br) ou utilizar Certificado Digital válido e selecionar o número do RENAVAM do veículo para o qual pleiteia a postergação de prazo.

§ 2º A pessoa jurídica interessada em obter reconhecimento do direito à postergação de pagamento poderá outorgar a pessoa física ou jurídica poderes para peticionar em seu nome, por intermédio de e-Procuração, mediante a utilização de Certificado Digital.

§ 3º Caso não tenha sido disponibilizado o serviço previsto no caput por meio do ADRJ o contribuinte poderá realizar o pedido mediante processo eletrônico no sistema SEI, para análise e decisão da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09.

§ 4º O prazo final para apresentação do pedido se encerra na data de vencimento da cota única de pagamento do IPVA do exercício para o qual se postula a respectiva postergação.

§ 5º O deferimento do pedido de reconhecimento do direito à postergação será eletrônico e possibilitará a emissão de documento de arrecadação com a alteração do vencimento, ressalvado o caso previsto no § 3º deste artigo, e seu pagamento acarretará a perda do desconto previsto no § 2º, do art.11 da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997.

§ 6º O pagamento do imposto postergado deverá ser realizado em cota única até 31 de maio do exercício.

§ 7º Após o prazo mencionado no § 6º, o vencimento postergado que se encontrar sem a quitação integral do IPVA do exercício será restabelecido para as datas originais das cotas estabelecidas conforme a resolução prevista no art. 11 da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, com todos os acréscimos legais.

§ 8º Se o pagamento da cota única do imposto ocorrer dentro do prazo previsto no § 4º, não haverá a perda do desconto disposto no § 2º, do art.11 da Lei nº 2.877 de 22 de dezembro de 1997, porém se extinguirá o direito a pedir a postergação do prazo de pagamento.

§ 9º Se houver o pagamento parcial do imposto dentro do prazo previsto no § 4º, será recalculado o saldo devedor restante e postergada a data em cota única.

§ 10 Se, a qualquer título, houver o pagamento integral do imposto após o prazo previsto no § 4º, se extinguirá o direito à postergação do prazo de pagamento.

§ 11 Se o prazo de pagamento estiver postergado ou estiver em andamento o procedimento de postergação, e houver a qualquer título o pagamento parcial do imposto após o prazo previsto no § 4º, será recalculado o saldo devedor restante em cota única, com vencimento no dia 31 de maio do exercício.

§ 12 O pagamento do imposto postergado, nos termos do art.1º, deverá ser integralmente realizado antes da transferência de propriedade de veículo, em cota única e sem o desconto previsto no § 2º, do art. 11 da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.

§ 13 Não há exigência de pagamento de Taxa de Serviços Estaduais (TSE) para apresentação de pedido de reconhecimento ao direito de postergação de pagamento de IPVA tratado nesta Resolução.

Art. 3º O acesso regular ao ADRJ para ciência de notificação eventualmente enviada pela SEFAZ-RJ é de responsabilidade do requerente.

§ 1º Considera-se feita a notificação prevista no caput no dia e hora em que o peticionário, ou seu representante, acessar o ADRJ.

§ 2º O acesso ao ADRJ deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da comunicação ao endereço eletrônico cadastrado pelo requerente, sob pena de esta ser considerada automaticamente realizada no primeiro dia útil após o término desse prazo.

§ 3º O prazo a que se refere o § 2º será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.

Art. 4º Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, em exercício na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09, apreciar e decidir quanto às petições apresentadas conforme previsto no § 3º do art. 2º da presente Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos por ato do titular da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024.

Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda