RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 607 DE 23 DE JANEIRO DE 2024

ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF.

Publicada no D.O.E. de 25.01.2024, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra F – Fundo Especial de Administração Fazendária (FAF)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no inciso III do art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no processo SEI-040049/000034/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica alterado o Regimento Interno do Fundo Especial de Administração Fazendária – FAF, em anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEFAZ nº 409-A, de 19 de maio de 2011, a Resolução SEFAZ nº 634, de 23 de maio de 2013, a Resolução SEFAZ nº 397-A, de 25/04/2011 e a Resolução SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014.

Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL
DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA – FAF

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Este Regimento disciplina o modo de funcionamento da gestão administrativo-financeira do Fundo Especial de Administração Fazendária – FAF, conforme disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009.

CAPÍTULO II
DA GESTÃO DO FAF
Seção I
Da Estrutura Organizacional

Art. 2º O FAF terá a seguinte estrutura de Gestão:

I – Comitê Deliberativo;

II – Comitê de Gestão;

III – Gestor do FAF.

Seção II
Da Constituição e Competências
Subseção I
Do Comitê Deliberativo

Art. 3º O Comitê Deliberativo será composto pelos seguintes representantes:

I – Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II – Subsecretário de Estado de Receita;

III – Auditor fiscal, ocupante de cargo de alta gestão da Secretaria de Estado de Fazenda;

IV – Analista de Finanças, ocupante de cargo de alta gestão da Secretaria de Estado de Fazenda; e

V – Analista da Fazenda Estadual, ocupante de cargo de alta gestão da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1 Os representantes de que tratam os incisos III, IV e V, e seus respectivos suplentes, serão nomeados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 4º O Comitê Deliberativo terá as seguintes atribuições:

I – aprovar os instrumentos de planejamento: Plano Estratégico Bienal – PEB e Plano Anual de Aplicação – PAP, proposto pelo Comitê de Gestão;

II – acompanhar e avaliar, semestralmente, os resultados da modernização a partir de relatórios a serem apresentados pelo Gestor do FAF e avaliados pelo Comitê de Gestão;

III – fiscalizar a gestão da utilização dos recursos do Fundo; e

IV – propor os termos do Regimento Interno do Fundo e suas eventuais modificações, para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 5º O Comitê Deliberativo reunir-se-á:

I – em caráter ordinário:

a) Até final de fevereiro, para aprovar o relatório de gestão do FAF, do 2º semestre do exercício anterior e o Plano Anual de Aplicação – PAP do próprio exercício;

b) Até final de junho, para aprovar o Plano Estratégico Bienal – PEB (dos anos ímpares, quando de sua elaboração, e dos anos pares, quando da sua revisão); e

c) Até final de agosto, para aprovar o relatório de gestão do FAF do 1º semestre, do próprio exercício, e o Plano Anual de Aplicação – PAP Preliminar para o exercício seguinte.

II – extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que necessário.

Parágrafo único. Os relatórios submetidos à aprovação do Comitê Deliberativo devem ser previamente avaliados pelo Comitê de Gestão.

Subseção II
Do Comitê de Gestão

Art. 6º O Comitê de Gestão será integrado pelos seguintes representantes:

I – Subsecretário Geral de Fazenda, que o presidirá;

II – Subsecretário de Estado de Receita;

III – Subsecretário do Tesouro Estadual;

IV – Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais;

V – Subsecretário de Administração;

VI – Subsecretário de Tecnologia da Informação e Comunicação; e

VII – Os servidores designados pelos Secretário de Estado de Fazenda, conforme descrito nos incisos III, IV e V, do art. 3.

Parágrafo único. Em caso de impossibilidade de comparecimento, o membro do Comitê de Gestão poderá indicar previamente, por meio de correio eletrônico, um representante para participar da reunião e exercer o respectivo direito a voto.

Art. 7º O Comitê de Gestão terá as seguintes atribuições:

I – promover o Plano Anual de Aplicação – PAP das receitas do FAF, observado o Plano Estratégico Bienal – PEB aprovado pelo Comitê Deliberativo para fins de sua inclusão na Lei Orçamentária  Anual;

II – acompanhar a gestão orçamentária, mediante a análise de relatórios semestral e anual apresentados pelo Gestor do FAF;

III – propor, ao Comitê Deliberativo, quando necessário e mediante justificativa prévia e fundamentada:

a) a utilização dos recursos do FAF em despesas não elencadas nos incisos I a VIII do art. 2º da LC nº 134/2009, observando-se a necessária adequação do PEB e PAP; e

b) a revisão do PEB.

Art. 8º O Comitê de Gestão reunir-se-á:

I – em caráter ordinário:

a) Até final de fevereiro, para avaliar o relatório de gestão do FAF do 2º semestre do exercício  anterior e o Plano Anual de Aplicação – PAP do próprio exercício;

b) Até final de junho, para avaliar o Plano Estratégico Bienal – PEB (dos anos ímpares, quando de sua elaboração, e dos anos pares, quando da revisão; e

c) Até final de agosto, para avaliar o relatório de gestão do FAF do 1º semestre, do próprio exercício, e o Plano Anual de Aplicação – PAP Preliminar para o exercício seguinte.

II – extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que necessário.

Subseção III
Do Gestor do FAF

Art. 9º O Secretário de Estado de Fazenda designará o Gestor do FAF, que ocupará cargo de Assessor Especial (DG).

§ 1 O Gestor do FAF será o Ordenador de Despesas do Fundo.

§ 2 O Ordenador de Despesas deve observar, quando da autorização das despesas do Fundo, o PEB e o PAP aprovados pelos Comitês de Gestão e Deliberativo.

§ 3 O Ordenador de Despesas utilizar-se-á da estrutura organizacional e do Sistema de Gestão da SEFAZ/RJ para a aplicação dos recursos do FAF no que concerne aos aspectos administrativos, orçamentários, financeiros, contábeis e de prestação de contas.

Art. 10. Compete ao Gestor do FAF:

I – aprovar os seguintes procedimentos nos processos administrativos que tratam de aquisição e/ou prestação de serviços com recursos do FAF, por meio de licitação ou compra direta:

a) aprovar o Edital de licitação;

b) autorizar a abertura do procedimento licitatório;

c) homologar a Licitação;

d) decidir sobre a impugnação, auxiliado pelo Pregoeiro da SEFAZ-RJ;

e) aprovar a Nota de Autorização de Despesa – NAD;

f) autorizar a emissão de empenho e programação de desembolso;

g) aprovar, no que couber, os atos elencados nas alíneas anteriores, no sistema designado para efetuar compras no Estado do Rio de Janeiro.

h) assinar contratos decorrentes de procedimentos licitatórios ou não, e autorizar reajustamentos previstos em leis e regulamentos;

i) aplicar ou relevar as penalidades administrativas previstas em lei, inclusive as pecuniárias, quando verificados descumprimentos de obrigações contratuais, inclusive inobservância de prazos, nos casos de fornecimento de materiais, prestações de serviços e execuções de obras;

II – aprovar os procedimentos nos processos administrativos que tratam das despesas relacionadas nos arts. 2º, 12 e 13 LC nº 134/2009, com recursos do FAF:

a) aprovar a Nota de Autorização de Despesa – NAD;

b) autorizar a emissão de empenho e programação de desembolso; e

c) autorizar a concessão de adiantamentos e aprovar ou impugnar as respectivas prestações de contas.

III – autorizar a aplicação dos saldos das contas correntes do FAF;

IV – elaborar os Relatórios de Gestão semestrais e anual do FAF;

V – prestar contas da gestão do FAF, semestral e anualmente, por meio dos relatórios mencionados no inciso V deste artigo, para fins de apreciação dos Comitês de Gestão e Deliberativo do Fundo;

VI – participar das reuniões dos Comitês de Gestão e Deliberativo;

VII – apresentar o Relatório Anual de Gestão, após apreciação e aprovação dos respectivos Comitês de Gestão e Deliberativo, à Contabilidade Setorial da SEFAZ/RJ, para integrar o processo de Prestação de Contas Anual do Ordenador de Despesas do Fundo, de que trata o art. 22 do Decreto nº 43.463, de 14 de fevereiro de 2012;

VIII – elaborar o Plano Estratégico Bienal – PEB e o Plano Anual de Aplicação – PAP;

IX – submeter aos Comitês de Gestão e Deliberativo do FAF, o PEB e o PAP, mencionados no inciso IX deste artigo; e

X – reconhecer dívidas de exercícios anteriores referentes a obrigações do FAF.

Art. 11. Cabe, adicionalmente, ao Gestor do FAF:

I – promover, coordenar e controlar as ações e recursos necessários à execução das atribuições do FAF;

II – propor ao Comitê Deliberativo e ao Comitê de Gestão a atualização, emissão ou revogação de instrumentos normativos e manuais do FAF sempre que constatada a necessidade, no que diz respeito à estrutura e às atribuições do Fundo, como também, à otimização dos resultados pretendidos;

III – pronunciar-se sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação;

IV – analisar os processos administrativos que tramitam no FAF, para subsidiar a aprovação dos seus atos no ordenamento das despesas do FAF;

V – adotar, junto aos órgãos competentes, as medidas necessárias à criação ou modificação de códigos de receita ou rubricas contábeis para aperfeiçoar as demonstrações das receitas ou despesas do FA F ;

VI – acompanhar os resultados da Gestão Orçamentária analisando a aplicação dos recursos;

VII – propor, ao Comitê de Gestão, quando necessário e mediante justificativa prévia e fundamentada:

a) a revisão do PAP, observando-se a necessária adequação à Lei Orçamentária Anual – LOA da Unidade Orçamentária do FAF;

b) a revisão do PEB, observando-se a necessária adequação ao PAP e Plano Plurianual – PPA;

c) a utilização dos recursos do FAF em despesas não elencadas nos incisos I a VIII do art. 2º da LC nº 134/2009, observando-se a necessária adequação do PEB e PAP.

VIII – atender, com a máxima presteza, as solicitações de informações ou relatórios sobre a aplicação dos recursos do FAF que forem encaminhadas pelo Comitê Deliberativo, Comitê de Gestão, pela Auditoria Geral do Estado e pelos demais órgãos de fiscalização e controle;

IX – adotar as medidas de apoio técnico e administrativo necessárias à efetivação e ao desenvolvimento dos trabalhos dos Comitês Deliberativo e de Gestão;

X – adotar as demais medidas necessárias ao acompanhamento e execução orçamentária dos recursos do FAF;

XI – secretariar as reuniões dos Comitês de Gestão e Deliberativo, devendo:

a) convocar, por ordem dos Presidentes de cada Comitê, as reuniões ordinárias e extraordinárias, por meio de mensagem de correio eletrônico, contendo a data da reunião, o local e a respectiva pauta, observada a antecedência mínima expressa nos incisos I e II do caput do artigo 14 deste Regimento Interno;

b) elaborar e organizar o material a ser apreciado pelos Comitês;

c) enviar, por meio de correio eletrônico, o material a ser apreciado pelos Comitês Deliberativo e de Gestão, com 2 (dois) dias de antecedência às datas das reuniões;

d) lavrar as atas das reuniões;

e) providenciar a publicação das atas na internet, no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias úteis da realização da reunião.

XII – supervisionar o Plano de Contratação Anual do FAF;

Art. 12. Para o desempenho de suas funções, o Gestor do FAF poderá contar com equipe formada por um assessor e um assistente.

Subseção IV
Das Normas Comuns aos Comitês

Art. 13. Compete ao Presidente de cada Comitê, em seu respectivo âmbito:

I – representar o Comitê;

II – autorizar a convocação e presidir as reuniões do Comitê;

III – requisitar, mediante convocação ou convite, a presença de servidores da SEFAZ/RJ ou de outros órgãos, nas reuniões do colegiado, a fim de prestarem os esclarecimentos julgados necessários em relação aos assuntos incluídos em pauta;

IV – baixar os atos necessários à concretização das deliberações do
Comitê.

§ 1º A cada reunião ordinária ou extraordinária dos Comitês deverá ser lavrada ata, assinada pelo respectivo Presidente, que considere ou contenha os assuntos tratados, que deverá ser publicada no Portal da SEFAZ-RJ.

§ 2º Nos impedimentos do Presidente, as reuniões dos Comitês serão
presididas por quem ele indicar.

Art. 14. As reuniões dos Comitês Deliberativo e de Gestão serão convocadas, preferencialmente, com antecedência de:

I – 5 (cinco) dias úteis, no caso de reuniões ordinárias; e

II – 2 (dois) dias úteis, no caso de reuniões extraordinárias.

§ 1º No caso em que a convocação para a reunião ocorrer em prazo inferior ao previsto nos incisos I e II deste artigo, deverá constar justificativa em ata.

§ 2º O Comitê não poderá reunir-se sem a presença mínima de 3 (três) de seus membros.

§ 3º As decisões dos Comitês serão aprovadas por maioria simples, sendo o critério de desempate, o voto do Presidente do Comitê.

§ 4º Quando a matéria em debate, por sua natureza e circunstância, não oferecer condições de decisão, o Presidente do Comitê designará relator para a mesma, fazendo-a incluir na pauta da   reunião subsequente.

§ 5º Tratando-se de processo submetido à decisão do Comitê, qualquer dos seus membros, durante o debate da matéria, poderá pedir vista, devendo reapresentá-lo na próxima reunião subsequente.

Art. 15. A participação nos comitês de Gestão e Deliberativo do FAF será considerada como atividade de interesse público, sem remuneração adicional e tem prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FAF

Art. 16. O FAF será composto pelos recursos previstos no art. 4º da LC nº 134/2009.

Art. 17. A Superintendência responsável pelo acompanhamento da arrecadação na Subsecretária de Estado de Receita deverá encaminhar ao Gestor do FAF, até o décimo quinto dia de cada mês, relatório informativo dos valores arrecadados no mês anterior, e os valores que devem ser destinados ao FAF, utilizados como base para o crédito das receitas previstas nos incisos I, II e III do art. 16 deste Regimento Interno.

§ 1º O modelo do relatório informativo será estabelecido pelo Gestor do FAF e, previamente, encaminhado ao setor responsável pelo acompanhamento da arrecadação na Subsecretária de Estado de Receita.

§ 2º O Gestor do FAF repassará as informações das receitas, mencionadas no caput deste artigo, à Contabilidade Setorial da SEFAZ/RJ para fins de registro na Unidade Gestora do FAF.

§ 3º Os recursos previstos nos incisos I a III do art. 4º da LC nº 134/2009 serão depositados na Conta Única do Tesouro do Estado e do saldo serão deduzidos os pagamentos de despesas do FAF efetuados pelo Tesouro.

Art. 18. As receitas de que tratam os incisos IV a X do art. 4º da LC nº 134/2009 serão contabilizadas no Sistema de Administração Financeira do Estado do Rio de Janeiro. como Fonte de Recursos Próprios. e depositadas na Conta Corrente do FAF em Instituição Financeira Oficial do Estado do Rio de Janeiro. em cumprimento ao art. 3º da LC nº 134/2009, e transferidas para a Conta Única do Tesouro Estadual por força do Decreto nº 44.899, de 05 de agosto de 2014.

Art. 19. A aplicação financeira dos recursos do FAF, de que tratam os incisos I a X do art. 4º da LC nº 134/2009, será efetuada pelo Tesouro Estadual, de forma englobada com os demais recursos estaduais, conforme dispõe o Decreto nº 44.899/2014.

Art. 20. Quando da não utilização das receitas mencionadas nos incisos I a X deste artigo deve ser observado o parágrafo único do art. 3º da LC nº 134/2009.

CAPÍTULO IV
INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO

Seção I
Do Plano Estratégico Bienal – PEB

Art. 21. O Plano Estratégico Bienal – PEB, do FAF, previsto no inciso I, art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, deverá ser elaborado com observância ao Plano Plurianual – PPA da SEFAZ/RJ.

Parágrafo Único. As metas das ações do FAF, que correspondem às metas físicas do PPA da SEFAZ, serão definidas pelos responsáveis das áreas demandantes e consolidadas pela Assessoria de Planejamento e Orçamento da  Subsecretaria de Administração, que submeterá ao Gestor do FAF, para fins de elaboração e revisão do PEB.

Art. 22. O Gestor do FAF será o responsável pela elaboração do PEB a ser apresentado aos Comitês de Gestão e Deliberativo do Fundo.

Art. 23. O PEB deverá contemplar as metas do FAF para as seguintes ações que visem à gestão e a perene modernização da Administração Fazendária Estadual, em conformidade com o art. 2º da LC nº 134/2009, e para as quais foram atribuídas metas físicas no Plano Plurianual – PPA da SEFAZ/RJ:

I – aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas informatizados de apoio às atividades tributárias, e outros que se prestem à consecução dos objetivos dos órgãos fazendários;

II – formação, capacitação e treinamento de Auditores Fiscais da Receita Estadual e demais servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda, em cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático, participação em congressos, seminários e afins e fornecimento de bolsas de estudos, parciais ou integrais;

III – aquisição, construção, ampliação e reforma de bens móveis e imóveis que sirvam aos órgãos fazendários;

IV – aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção e aperfeiçoamento de programas e sistemas de avaliação funcional e de desempenho de Auditores Fiscais da Receita Estadual e demais servidores em exercício na Secretaria de Estado de Fazenda.

Seção II
Do Plano Anual de Aplicação – PAP

Art. 24. O Plano Anual de Aplicação – PAP do FAF, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, deverá ser elaborado observando as diretrizes do PEB, aprovado pelo Comitê Deliberativo, e da Proposta Orçamentária para fins de sua inclusão na Lei Orçamentária Anual da Unidade Orçamentária 2061 (FAF).

Parágrafo Único. As previsões de despesas serão consolidadas pelas áreas competentes da SEFAZ-RJ, a partir das definições dos responsáveis pelas áreas demandantes e submetidas ao Gestor do FAF, para subsidiar a elaboração do PAP e do PCA, quanto às despesas que poderão ser custeadas pelo FAF, de acordo com a Lei Complementar nº 134/2009.

Art. 25. O Gestor do FAF será o responsável pela elaboração do PAP a ser apresentado aos Comitês de Gestão e Deliberativo do Fundo.

Art. 26. O PAP deverá contemplar as metas do FAF para atender as despesas com a gestão e a perene modernização da Administração Fazendária Estadual, previstas nos artigos 2º, 12 e 13 da LC nº 134/2009.

Art. 27. Na elaboração do Plano Anual de Aplicação – PAP também devem ser observados:

I – o PAP Preliminar será elaborado no exercício anterior à sua competência pelo Gestor do FAF e contemplará a Proposta Orçamentária do FAF para o exercício seguinte;

II – o PAP será revisado em fevereiro do exercício de sua competência e terá por base a Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 28. O PAP poderá ser revisto a qualquer tempo, dentro de sua vigência, por proposta do Comitê de Gestão e aprovação do Comitê Deliberativo, em reunião ordinária ou extraordinária.

Art.29. Na elaboração do PAP serão priorizadas as despesas de pessoal e encargos previstas na LC 134/2009, os contratos vigentes e as demandas cujos objetos estejam com processo licitatório em andamento.

Art.30. O ingresso de novas despesas no FAF, que atendam ao artigo 2º da LC 134/2009, deverá observar se o valor previsto para o exercício em curso e o desembolso financeiro, para os anos subsequentes, estejam compatíveis com a receita do Fundo.

Art.31. As demandas não contempladas no PAP poderão compor o Banco de Projetos do FAF priorizadas em ordem de maturidade processual, desde que atendam o artigo anterior e o artigo 2º da LC 134/2009.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os bens adquiridos com recursos do FAF serão incorporados ao patrimônio dos órgãos fazendários em que devam ser utilizados, não podendo ser transferidos, remanejados ou cedidos, a qualquer título, ainda que temporariamente, para órgãos estranhos à Administração Fazendária, exceto após se tornarem inservíveis ou obsoletos, hipóteses em que a transferência, remanejamento ou cessão poderá ser autorizada, e desde que decorridos pelo menos 2 (dois) anos da aquisição, se equipamentos de informática, ou 5 (cinco), se outros bens.

Art. 33. As despesas orçamentárias com a execução da Lei Complementar nº 134/2009 correrão à conta das dotações próprias, que poderão ser suplementadas através de créditos suplementares nos parâmetros definidos na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 34. O Gestor do FAF está autorizado a realizar alteração de despesa e remanejamento orçamentário, inclusive entre as ações, sempre que se fizer necessário, em até 20% (vinte por cento) do valor total do PAP.

Art. 35. O Gestor do FAF está autorizado a realizar alteração de despesa e remanejamento orçamentário, inclusive entre as ações, sempre que se fizer necessário, em até 20% (vinte por cento) do valor total das receitas brutas vinculadas ao FAF.

Art. 36. As reuniões poderão ser realizadas de forma presencial ou virtual, a critério do presidente de cada colegiado.

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão objeto de decisão dos Comitês de Gestão e Deliberativo do FAF.