RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 629 DE 07 DE MARÇO DE 2024

DISPÕE SOBRE O MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES.

Publicada no D.O.E. de 08.03.2024, pág. 07.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra S – SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040188/000025/2023,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de aumento de arrecadação tributária;

– a necessidade de diminuir o nível de ações no contencioso administrativo tributário;

– a necessidade de diminuir o nível de inadimplência dos contribuintes; e

– a disseminação da prática da autorregularização no âmbito das Administrações Tributárias Estaduais e Federal, que vem sendo amplamente divulgadas como eficientes e eficazes.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a atividade da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ – relativa ao monitoramento dos maiores contribuintes, que tem como objetivo promover a conformidade tributária, a segurança jurídica, a melhoria do ambiente de negócios e a reduzir a litigiosidade fiscal.

Parágrafo Único. A atividade de monitoramento de que trata esta Resolução será realizada de forma sistêmica, especializada e orientada aos processos de trabalho definidos pela Subsecretaria de Estado de Receita.

Art. 2º O monitoramento dos contribuintes fluminenses consiste na análise de seu comportamento econômico- tributário para a promoção da conformidade tributária, por meio:

I – do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II – do monitoramento das operações de entrada e saída de mercadorias e de prestações de serviços;

III – da análise de setores e grupos econômicos; e

IV – da gestão para tratamento prioritário das inconformidades com o objetivo de evitar a formação de passivo tributário.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS DO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES

Art. 3º São objetivos do monitoramento:

I – subsidiar a administração da Secretaria de Estado de Fazenda com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes;

II – atuar em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária;

III – conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes;

IV – diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;

V – promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização;

VI – criar canal de comunicação eficaz e simples para apoiar os procedimentos de autorregularização;

VII – reduzir os custos de conformidade, da inadimplência e do litígio;

VIII – aumentar a percepção de risco e a presença fiscal;

IX – induzir o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias e a adequação voluntária à legislação;

X – melhorar a qualidade das informações prestadas pelos contribuintes;

XI – promover a concorrência leal entre os agentes econômicos e a coerência na aplicação da legislação tributária;

XII – divulgar o entendimento da Secretaria de Estado de Fazenda sobre a aplicação concreta da legislação; e

XIII – encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária nos demais processos de trabalho da Secretaria de Estado de Fazenda;

Parágrafo Único. A atividade de monitoramento é constituída por análises de caráter preliminar, cuja função é indicar os procedimentos a serem priorizados pela área da Secretaria de Estado de Fazenda responsável pela execução conclusiva do respectivo processo de trabalho, resguardadas as especificidades e a capacidade de absorção de carga de trabalho das Auditorias Fiscais.

CAPÍTULO III
ORIGEM DAS INFORMAÇÕES

Art. 4º As informações utilizadas na atividade de monitoramento dos maiores contribuintes poderão ser obtidas interna e externamente à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio de:

I – informações fiscais apresentadas pelos contribuintes e responsáveis tributários, bem como informações obtidas por meio do cruzamento de dados;

II – fonte pública de dados e informações;

III – contato telefônico de servidor responsável pelo monitoramento, evendo cada contato ser previamente e formalmente comunicado ao contribuinte por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC;

IV – contato por meio eletrônico, utilizando-se o Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC ou os endereços eletrônicos oficiais da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizados estritamente para fins do monitoramento de que trata esta Resolução;

V – reunião de conformidade presencial ou virtual, com agendamento prévio pelo Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC ou por meio dos endereços eletrônicos oficiais da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizados estritamente para fins do monitoramento de que trata esta Resolução;

VI – procedimento fiscal de diligência, nos termos da Seção I, Capítulo II do Decreto 2.473/79.

§ 1º O contato telefônico tem por objetivo obter esclarecimento adicional sobre fato ou circunstância previamente informada à Secretaria de Estado de Fazenda, devendo todos os pontos a serem abordados na ligação estarem listados no comunicado prévio encaminhado por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, na forma do inciso IV do caput deste artigo.

§ 2º O comunicado prévio para a realização do contato telefônico e para a realização da reunião de conformidade presencial ou virtual deverá ser enviado com pelos menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, informando data e horário, bem como deverá informar o nome e matrícula de todos os servidores que farão o contato.

§ 3º O contato eletrônico, efetuado por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DeC, destina-se ao esclarecimento e ao envio de comunicados pela Secretaria de Estado de Fazenda, relativos a informações de interesse fiscal.

§ 4º A reunião de conformidade, realizada de forma individual ou coletiva, tem por objetivo obter informações de interesse da administração tributária, prestar orientações aos contribuintes e promover a conformidade tributária

§ 5º As formas de contato previstas nos incisos do caput deste artigo não caracterizam início de procedimento fiscal, não havendo a perda da espontaneidade.

§ 6º Caso as informações previstas neste artigo não sejam prestadas ou sejam obtidas e/ou fornecidas de forma insuficiente, o contribuinte ficará sujeito à abertura de ação fiscal, cujo início será cientificado a ele no prazo previsto na legislação.

§ 7º Na hipótese a que se refere o §6º, será afastada a espontaneidade do contribuinte em relação ao tributo, ao período e à matéria incluídos no termo fiscal.

§ 8º A reunião de conformidade coletiva é indicada quando forem identificados procedimentos comuns a um grupo de empresas de um ou mais setores econômicos, ou, ainda, quando se tratar de grupo econômico ou diversos contribuintes com semelhança econômico-tributária.

§ 9º Nas hipóteses referidas no §8º, contribuintes não acompanhados pelo monitoramento, mas que tenham interesse nas orientações que serão prestadas, poderão ser convidados a participar da reunião.

§ 10. As reuniões de conformidade coletiva não poderão tratar de informações individualizadas dos contribuintes sujeitas ao sigilo fiscal ou ao disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 11. A Subsecretaria de Estado de Receita deverá publicizar quais serão as auditorias fiscais que estarão abarcadas no monitoramento de grandes contribuintes, em seus canais oficiais de comunicação, de forma ampla e de fácil acesso, permitindo que os contribuintes vinculados às auditorias tomem conhecimento que poderão estar englobados no monitoramento.

§ 12. A Subsecretaria de Estado de Receita deverá publicizar a relação das sociedades empresariais que se encontram selecionadas para a atividade de monitoramento de grandes contribuintes no semestre seguinte, no Diário Oficial do Estado, de forma ampla e de fácil acesso, até o último dia útil de cada semestre civil.

CAPÍTULO IV
ATIVIDADES RELATIVAS AO MONITORAMENTO

Art. 5º As atividades de monitoramento dos maiores contribuintes serão executadas de forma impessoal e consistirão, entre outros procedimentos, em:

I – análise informatizada de dados, consistente no cruzamento eletrônico de informações fiscais realizado pela Secretaria de Estado de Fazenda;

II – análise fiscal preliminar, consistente na realização de trabalhos analíticos, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa;

III – verificação da regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias;

IV – análise do comportamento da arrecadação de tributos relativa aos contribuintes sujeitos ao monitoramento;

V – comparação do perfil de arrecadação de tributos de contribuintes, inclusive em relação aos demais que integram o respectivo setor econômico ou que atuem sob a forma de grupo econômico; e

VI – monitoramento da efetiva mudança de comportamento após a aplicação das medidas de conformidade.

Art. 6º As autoridades fiscais deverão:

I – realizar levantamentos acerca do comportamento fiscal-tributário do contribuinte, a partir da análise e do cruzamento de dados econômicofiscais acessíveis ao Fisco ou fornecidos  espontaneamente pelo contribuinte, responsável tributário ou terceiro legalmente obrigado;

II – solicitar ao sujeito passivo que preste, espontaneamente, esclarecimentos sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, a partir de cruzamento de informações ou outros meios disponíveis; e

III – orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir, espontaneamente, inconsistências no cumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, cujos indícios tenham sido constatados no curso do monitoramento.

§ 1º Os procedimentos previstos no caput deste artigo não constituem início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura dos termos a que se refere o Capítulo II, seção I do Decreto 2.473/1979.

§ 2º A formação de convicção a respeito de determinado comportamento do contribuinte será resultante de debate anterior às ações previstas nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º Deverão participar obrigatoriamente da reunião e debate previstos no parágrafo anterior o Auditor Fiscal executante, a Equipe de Monitoramento e a respectiva Chefia da Especializada.

§ 4º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição do crédito tributário, nos termos do Capítulo II, seção I do Decreto 2.473/1979, sujeita-se, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei.

§ 5º Para fins de cumprimento do inciso III do caput deste artigo, a comunicação ao sujeito passivo monitorado para sua autorregularização será feita via Domicílio eletrônico do contribuinte – DeC.

§ 6º Para fins de cumprimento dos incisos II e III, o contribuinte que concordar com a divergência apontada, se necessário, poderá solicitar prazo adicional para correção de seus sistemas e procedimentos, observando-se que, no caso de deferimento da solicitação, e desde que a correção tenha sido realizada no prazo assinalado pela SEFAZ, não estará sujeito ao início de procedimento fiscal e à perda da espontaneidade.

§ 7° A autorregularização do contribuinte em recuperação judicial ou falido será objeto de tratamento diferenciado, nos termos da legislação aplicável.

§ 8° O deferimento ou indeferimento do requerimento do prazo adicional mencionado no §6º é de competência exclusiva do Auditor Chefe da Auditoria Fiscal responsável pelo acompanhamento do contribuinte monitorado.

§ 9° Trimestralmente cada Auditor deverá apresentar relatório padronizado digital, conforme modelo a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Estado de Receita, com as atividades de monitoramento realizadas, preenchendo de forma detalhada as ações fiscais executadas, no qual conste pelo menos os dados cadastrais do contribuinte e do(s) representante(s) responsável(is) pelas informações; os locais, datas e horários de eventuais contatos, reuniões ou diligências realizados; além das informações relevantes acerca do trabalho desenvolvido.

Art. 7º A atividade de análise de setores e grupos econômicos a que se refere o inciso III do caput, do artigo 2º, desta Resolução, consiste, entre outros procedimentos, em:

I – analisar o funcionamento de setor econômico e o comportamento de seus principais representantes; e

II – desenvolver índices gerais e específicos para comparação dos contribuintes e dos grupos econômicos que os representam.

Art. 8º A atividade de gestão para tratamento prioritário das inconformidades a que se refere o inciso IV do caput, do artigo 2º, desta Resolução consiste, entre outros procedimentos, em:

I – identificar todos os créditos tributários exigíveis ou com exigibilidade suspensa, com auxílio da Assessoria Jurídica da Fazenda.

II – identificar demandas relativas a declarações de compensação, pedidos de restituição, ressarcimento ou reembolso, bem como os pedidos de utilização e transferência de créditos de ICMS;

III – gerenciar planos de ações e metas; e

IV – analisar a fruição de benefícios fiscais, bem como o comportamento econômico-tributário dos contribuintes beneficiados, identificando-os por meio de relatórios encaminhados pela Superintendência de Benefícios Fiscais e demais áreas da Subsecretaria de Estado de Receita.

CAPÍTULO V
DEFINIÇÃO DAS PESSOAS SUJEITAS AO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES

Art. 9º Para a definição das pessoas jurídicas sujeitas ao monitoramento dos maiores contribuintes das Auditorias Fiscais, serão adotados os seguintes critérios:

I – arrecadação e faturamento;

II – vinculação à Auditoria Fiscal que realize a fiscalização de grandes contribuintes, conforme previsto no §11, do artigo 4º, desta Resolução.

§ 1º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão, ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao semestre objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida tenha sido definida nos termos deste artigo, também serão objeto do monitoramento dos maiores contribuintes.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda encaminhará comunicação à pessoa jurídica sujeita ao monitoramento dos maiores contribuintes semestralmente, até o último dia dos meses de fevereiro e julho do respectivo ano-calendário.

§ 3º A inclusão da pessoa jurídica no monitoramento dos maiores contribuintes independe do efetivo recebimento da comunicação a que se refere o §2º deste artigo.

§ 4º No curso do semestre de monitoramento dos maiores contribuintes, a Subsecretaria de Estado de Receita poderá incluir novas pessoas jurídicas sempre que verificar a existência de fato superveniente que as façam incidir nos critérios estabelecidos neste artigo.

§ 5º Excepcionalmente, mediante prévia justificativa devidamente fundamentada e atestada pelo Auditor Chefe da repartição fiscal e endereçada ao Subsecretário de Estado de Receita, poderão ser utilizados outros critérios de interesse fiscal para inclusão de pessoas jurídicas no monitoramento dos maiores contribuintes.

CAPÍTULO VI
REGISTRO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE CONFORMIDADE

Art. 10. O registro e a avaliação das ações de conformidade considerarão o grau de aderência à autorregularização e à regularização do crédito tributário constituído, respectivamente, quanto:

I – à espontaneidade da entrega ou retificação de declarações;

II – à espontaneidade do pagamento ou parcelamento;

III – ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário constituído na esfera administrativa; e

IV- à litigância iniciada após as ações de monitoramento, no que se refere à impugnação ou recurso voluntário impetrados às inconsistências apontadas pela Secretaria de Estado de Receita.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Para subsidiar as atividades de monitoramento, serão definidos parâmetros e especificações das consultas ao banco de dados da SEFAZ, a serem promovidos com apoio da Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, mediante ferramentas tecnológicas adequadas e modelos padronizados.

Parágrafo Único. Os Auditores Fiscais do Monitoramento poderão propor consultas, levantamentos e indicadores, bem como acompanhar o desempenho e os resultados das demandas atendidas permanentemente.

Art. 12. Os resultados das ações do Programa de Monitoramento serão acompanhados e monitorados pela Subsecretaria de Estado de Receita e reportados ao Secretário de Estado de Fazenda semestralmente.

Art. 13. Qualquer contato com contribuinte realizado em desacordo com a presente Resolução, em especial com o previsto nos artigos 4º e 6°, deverá ser informado por meio do portal de denúncias da Fazenda, conforme endereço eletrônico a ser disponibilizado pela Subsecretaria de Receita, devendo essas denúncias serem tratadas prioritariamente e encaminhadas para ciência da Chefia de Gabinete da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 14. A Subsecretaria de Estado de Receita deverá disponibilizar um canal para divulgar:

I – quais auditorias fiscais estarão envolvidas no monitoramento de grandes contribuintes;

II – a relação das sociedades empresariais que se encontram selecionadas para a atividade de monitoramento de grandes contribuintes.

III- como os contribuintes poderão indicar os seus representantes para eventual contato a ser realizado pela Subsecretaria de Estado de Receita;

IV – como os contribuintes poderão acessar o seu histórico de monitoramento;

V – os endereços eletrônicos oficiais da Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizados estritamente para fins de contato de que trata o artigo 4º desta Resolução; e

VI – o portal de denúncias para qualquer descumprimento do disposto nesta Resolução.

Art. 15. O Subsecretário de Estado de Receita poderá definir, por ato próprio, os atos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Parágrafo Único. Os prazos fixados nos termos do §12 do artigo 4° e do §2º do artigo 9°, serão excepcionalizados mediante publicação de ato do Subsecretário de Estado de Receita, exclusivamente para o primeiro semestre do ano corrente.

Art. 16. Os Auditores Fiscais da Receita Estadual que participarem do trabalho de monitoramento, nos termos desta Resolução, não poderão ser responsabilizados funcionalmente, salvo no caso de dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 17. Ficam revogados os dispositivos em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda