RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 645 DE 24 DE ABRIL DE 2024

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 239, DE 30 DE JUNHO DE 2021, QUE ESTABELECE NORMAS PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DESTINADO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 38/12.

Publicada no D.O.E. de 25.04.2024, pág. 05.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra  I – ICMS

O/SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do artigo 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a alteração promovida pela Lei nº 10.312, de 08 de abril de 2024 e ainda o que consta no Processo nº SEI-040006/008700/2024:

R E S O L V E:

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 239, de 30 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes modificações:

I – Nova redação do caput do artigo 1º:

“Art. 1º Para aquisição de veículo automotor novo com a isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, as pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, devem observar o previsto naquele Convênio e, adicionalmente, nesta Resolução.” (NR)

II – Nova redação do caput do artigo 4º

“Art. 4º O pedido de reconhecimento do direito à isenção do ICMS incidente na saída de veículo automotor novo para as pessoas portadoras de deficiência, domiciliadas fora da capital do Estado, deve ser apresentado por meio do SEI-RJ e este será analisado pela Auditoria Fiscal Regional vinculada ao domicílio do beneficiário da isenção, enquanto não disponibilizado o requerimento via Atendimento Digital RJ.” (NR)

III – Nova redação do caput do artigo 5º:

“Art. 5º O preço de venda ao consumidor, tratado nos parágrafos 2º e 9º da Cláusula primeira do Convênio, deve se referir a modelo de veículo automotor que possa ser adquirido por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista.” (NR)

IV – Inclusão do artigo 5º-A

“Art. 5º-A. O contribuinte que tiver adquirido veículo automotor novo, desde que não ultrapasse o valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2024, poderá apresentar, via SEI-RJ, pedido de restituição do ICMS incidente sobre a parcela da operação limitada a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 1º Para fins de restituição de indébito, o contribuinte enquadrado nos termos do caput deverá pleitear isenção de ICMS incidente na saída de veículo automotor novo para as pessoas portadoras de deficiência, via SEI-RJ, a fim de ser verificado pela Autoridade Fiscal o direito à fruição, nos termos do Convênio ICMS nº 38/2012 e das demais regras previstas nesta Resolução que sejam aplicáveis.

§ 2º Verificado o direito à fruição da isenção, a regularidade fiscal e a validade do documento fiscal de aquisição do veículo, o Auditor Fiscal deverá efetuar o cálculo referente ao valor a ser restituído, tendo como base de cálculo o limite de R$ 70.000 (setenta mil reais).

§ 3º Aplica-se, subsidiariamente, a Resolução SEFAZ nº 191/2017 ao pedido de restituição tratado no caput deste artigo em casos de omissão e desde que haja compatibilidade com os demais dispositivos desta Resolução.”

V – Nova redação do caput e do § 4º do artigo 11:

“Art. 11. Após o deferimento pelo AFRE competente e após a apresentação do documento fiscal, será emitida pelo Atendimento Digital RJ uma autorização para que requerente adquira o veículo, em formato PDF, denominado “AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA PORTADORA DE DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUALMENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA – CONVÊNIO ICMS 38/12, de acordo com o modelo do formulário disposto no Anexo I do Convênio. (NR)
(…)
§ 4º A autorização provisória será denominada “AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS POR PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, SÍNDROME DE DOWN OU AUTISTA – CONVÊNIO ICMS 38/12. (NR)

VI – Inclusão do inciso IV ao caput do artigo 18:

“Art. 18 (…)

IV – efetuar o cálculo e o destaque do imposto devido, tendo como base de cálculo o montante que ultrapasse o valor de R$ 70.000 (setenta mil reais), nos casos previstos no § 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38/2012, desde que o preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante não ultrapasse R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluindo os tributos incidentes.”

Art. 2º O Anexo Único da Resolução SEFAZ nº 239, de 30 de junho de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO (em 3 vias)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda