Publicado no D.O.E. de 27.05.2024Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 654 DE 24 DE MAIO DE 2024

ESTABELECE PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS NO ÂMBITO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA LEI Nº 9.160, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040006/003792/2024, e

CONSIDERANDO:

– que o art. 2º, da Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020 sobrestou, contando-se a partir da publicação do Decreto nº 46.966, de 11 de março de 2020, os processos e procedimentos de suspensão, perda e desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e financeiros-fiscais, bem como a aplicação de penalidades por descumprimento de metas, requisitos e condicionantes para fruição de incentivos fiscais e incentivos financeiro-fiscais

– que autos de infração e notas de lançamento são consideradas penalidades aplicadas ao sujeito passivo da relação jurídico-tributária, uma vez que possuem o condão de constituir o débito tributário; bem como que as ações fiscais são consideradas procedimentos de fiscalização que deveriam estar sobrestados por força do artigo 2º da Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020, inclusive possuindo efeitos práticos de penalidade aplicável ao contribuinte, diante do afastamento da espontaneidade e possibilidade de aplicação de multas por não atendimento de intimações, entre outros efeitos possíveis; e

– que o art. 1º, da Lei nº 9.522, de 22 de dezembro de 2021 prorrogou até 30 de junho de 2022 todos os prazos previstos na Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020.

R E S O L V E

Art. 1º Esta Resolução estabelece providências a serem tomadas em relação às decisões administrativas, às ações fiscais e às penalidades lavradas em desacordo com o artigo 2º, da Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020.

Art. 2º Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 2º, da Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020 são consideradas nulas, devendo ser canceladas, independentemente de solicitação do contribuinte, todas as decisões de suspensão, perda ou cassação de benefícios e incentivos fiscais e/ou incentivos financeiro-fiscais, não condicionados e de caráter não geral, proferidas entre 13 de março de 2020 e 30 de junho de 2022.

§ 1º – As ações fiscais iniciadas no período de 13 de março de 2020 a 30 de junho de 2022 e oriundas dos casos previstos no caput deverão ser imediatamente encerradas pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal – SUFIS.

§ 2ª – Em relação às ações fiscais em curso ou já encerradas oriundas dos casos previstos no caput, a Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal – SUFIS deverá:

I – considerar nulas as ações fiscais iniciadas em decorrência das decisões previstas no caput, ainda que começadas após 30 de junho de 2022, pois decorrentes de atos nulos;

II – relativamente às ações fiscais iniciadas antes de 13 de março de 2020, considerar nulo todos os atos, decisões e efeitos punitivos ou cerceadores de direitos do sujeito passivo, como, por exemplo, a perda da espontaneidade e a aplicação de multa por não atendimento à eventual intimação emitida durante a ação fiscal, proferidos no período de 13 de março de 2020 a 30 de junho de 2022.

§ 3º – Os autos de infração e notas de lançamento derivados das ações fiscais anuladas na forma dos § 1º e § 2º, ainda que lavrados após 30 de junho de 2022, serão considerados nulos, haja vista o reconhecimento da nulidade dos procedimentos de fiscalização.

§ 4º – As penalidades decorrentes dos casos previstos neste artigo, aplicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda no período de 13 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, sejam autos de infração ou notas de lançamento, deverão ser consideradas nulas e canceladas, bem como os respectivos processos administrativos tributários decorrentes de eventual impugnação.

§ 5º – Caso o contribuinte tenha apresentado pedido de reapreciação, na forma prevista pelos § 2º e § 3º, do artigo 2º, da Lei nº 9.160/2020, a unidade fazendária que estiver com o processo deverá remetê-lo para a reapreciação do primeiro órgão ou instância que tenha praticado o primeiro ato administrativo com cunho decisório de suspensão, perda, cassação ou desenquadramento.

§ 6º – No caso previsto no §5º deste artigo devem ser desconsideradas todas as decisões administrativas e procedimentos de fiscalização de suspensão, perda ou cassação realizados no âmbito desses processos durante o período de 13 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, bem como todas as penalidades decorrentes dessas decisões.

§ 7º – A partir de 1º de julho de 2022, após realizada a análise do pedido de reapreciação apresentado na forma do §5º, quando esse tenha sido apresentado pelo contribuinte até 30 de junho de 2022, os
contribuintes que não efetivarem a regularização do cumprimento de metas, requisitos e demais exigências legais, podem ficar sujeitos às penalidades previstas na legislação, conforme Lei nº 9.160, de 28 de
dezembro de 2020

Art. 3º Em estrito cumprimento ao disposto no artigo 2º da Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020, são consideradas nulas, devendo ser canceladas, independentemente de solicitação do contribuinte, todas as decisões de suspensão, perda ou desenquadramento de benefícios e incentivos fiscais e/ou financeiros-fiscais, condicionados e de caráter não geral, proferidas entre 13 de março de 2020 e 30 de junho de 2022

§ 1º – As ações fiscais iniciadas no período de 13 de março de 2020 a 30 de junho de 2022 e oriundas dos casos previstos no caput deverão ser imediatamente encerradas pela Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal – SUFIS.

§ 2ª – Em relação às ações fiscais, em curso ou já encerradas, a Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal – SUFIS deverá:

I – considerar nula as ações fiscais iniciadas em decorrência das decisões previstas no caput, ainda que começadas após 30 de junho de 2022, pois decorrentes de atos nulos;

II – relativamente às ações fiscais iniciadas antes de 13 de março de 2020, considerar nulo todos os atos, decisões e efeitos punitivos ou cerceadores de direitos do sujeito passivo, como, por exemplo, a perda da espontaneidade e a aplicação de multa por não atendimento à eventual intimação emitida durante a ação fiscal, proferidos no período de 13 de março de 2020 a 30 de junho de 2022.

§ 3º – Os autos de infração e notas de lançamento derivados das ações fiscais anuladas na forma dos § 1º e § 2º, ainda que lavrados após 30 de junho de 2022, serão considerados nulos, haja vista o reconhecimento da nulidade dos procedimentos de fiscalização.

§ 4º – As penalidades decorrentes dos casos previstos neste artigo, aplicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda no período de 13 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, sejam autos de infração ou notas de lançamento, deverão ser consideradas nulas e canceladas, bem como os respectivos processos administrativos tributários decorrentes de eventual impugnação.

§ 5º – Caso o contribuinte tenha apresentado pedido de reapreciação, na forma prevista pelos § 2º e § 3º artigo 2º da Lei nº 9.160/2020, a unidade fazendária que estiver com o processo deverá remeter para a análise do primeiro órgão ou instância que tenha praticado o primeiro ato administrativo com cunho decisório consubstanciado na suspensão, perda, cassação ou desenquadramento.

§ 6º – No caso previsto no § 5º deste artigo devem ser desconsideradas todas as decisões administrativas e procedimentos de fiscalização de suspensão, perda, cassação ou desenquadramento realizados no âmbito desses processos durante 13 de março de 2020 a 30 de junho de 2022, bem como todas as penalidades decorrentes dessas decisões

§ 7º – A partir de 1º de julho de 2022, após realizada a análise do pedido de reapreciação apresentado na forma do §5º, quando este tenha sido apresentado pelo contribuinte até 30 de junho de 2022, os contribuintes que não efetivarem a regularização do cumprimento de metas, requisitos, condicionantes e demais exigências legais, podem ficar sujeitos às penalidades previstas na legislação, conforme Lei nº 9.160, de 28 de dezembro de 2020.

Art. 4º O disposto nesta Resolução não impede que a Subsecretaria de Estado de Receita, em atenção aos programas e planejamentos de fiscalização, inicie ação fiscal ou procedimento de fiscalização para apurar eventuais descumprimentos de metas, requisitos e condições para a fruição de incentivos fiscais e financeiro-fiscais, respeitada, em todos os casos, a legislação em vigor.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de maio de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda