Publicado no D.O.E. de 18.07.2024, pág. 13.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - IPVA

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 680 DE 16 DE JULHO DE 2024

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 978/2016, QUE DISPÕE SOBRE O IPVA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; pelo art. 29, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997 e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040006/016854/2024,

R E S O L V E :

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte inclusão:

I – fica incluído o art. 12-A com a seguinte redação:

“Art. 12-A. Verificado que houve correção de valor venal informado pela instituição de pesquisa contratada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) com relação à tabela prevista no inciso III do art. 11, fica o Auditor Fiscal Chefe da Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 autorizado a publicar, por meio de portaria, os valores venais corrigidos, devendo o processo administrativo próprio para isso ser instruído pela AFE09 até o dia útil imediatamente anterior ao primeiro vencimento da cota única dentre os que constam na resolução mencionada no § 1º do art. 14.

§ 1º Após o prazo do disposto no caput, se houver algum processo administrativo junto à SEFAZ questionando a base de cálculo do veículo, fica o Auditor Fiscal lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 autorizado a corrigir o valor venal do respectivo RENAVAM referente ao pleito, contanto que a instituição de pesquisa contratada pela SEFAZ para elaboração da tabela prevista no inciso III do art. 11, informe que houve correção do valor, respeitado o prazo decadencial.

§ 2º Fica o Auditor Fiscal lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 autorizado a atribuir nova data de vencimento no caso do caput, se houver majoração do valor venal, desde que o pagamento com o valor anterior tenha sido realizado até o vencimento do imposto e haja requerimento por parte do contribuinte, mediante processo administrativo junto à SEFAZ, até 45 dias úteis após a publicação da portaria com o valor corrigido, nas situações em que, no momento do requerimento, o prazo fixado para pagamento já tenha expirado, ou, se houver requerimento em processo administrativo junto à SEFAZ, questionando a base de cálculo, e tenha sido apresentado até o vencimento do imposto em cota integral, desde que haja alteração do valor venal, nos casos em que, no momento da análise do AFRE, o prazo fixado para pagamento já tenha expirado.

§ 3º Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto termo fixado como vencimento da primeira parcela.”

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda