Publicado no D.O.E. de 01.08.2024, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 685 DE 31 DE JULHO DE 2024

DISPÕE SOBRE O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E OUTRAS DISPOSIÇÕES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo n° SEI-040010/000154/2024, e

CONSIDERANDO:

– a necessidade de realizar intervenções de engenharia nas instalações físicas do edifício sede da SEFAZ-RJ como parte da manutenção preventiva e preditiva do imóvel;

– a preocupação com a segurança e o conforto dos usuários do edifício sede da SEFAZ-RJ durante o período de realização dos serviços de atualização, manutenção e melhoria de instalações;

– a necessidade de reduzir a circulação de pessoas nas edificações da SEFAZ-RJ durante a realização dos serviços de reforma;

– a possibilidade de empregar meios tecnológicos que assegurem a continuidade da execução de atividades de maneira não presencial e a manutenção da qualidade de atendimento aos usuários dos serviços públicos prestados pela SEFAZ-RJ;

– o incentivo ao teletrabalho dos servidores, nos termos do inciso I do Art. 16 da Lei nº 9.128/2020;

– a necessidade de regulamentar, em caráter temporário e precário, o teletrabalho no âmbito da SEFAZ-RJ, para fins de melhor otimizar recursos de infraestrutura e o uso das dependências dos edifícios da Secretaria de Estado de Fazenda durante o período de obras.

R E S O L V E:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizado o cumprimento de jornada laboral de forma não presencial aos servidores lotados nas unidades do Edifício Sede da SEFAZ, sob a denominação de teletrabalho, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Compreende-se por teletrabalho a forma de execução das atividades laborais do servidor fora das dependências físicas de sua unidade organizacional de lotação, mediante o uso de equipamentos e tecnologias que permitam a plena execução do trabalho de maneira remota.

§ 2º Podem aderir ao teletrabalho os servidores do quadro da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro lotados nas unidades do edifício sede da SEFAZ-RJ.

Art. 2º São objetivos do regime de teletrabalho instituído por esta Resolução:

I – reduzir a circulação de pessoas nas dependências do edifício sede da Secretaria de Estado de Fazenda durante o período de realização dos serviços de reforma predial sem prejuízo à qualidade dos serviços prestados pela Secretaria à sociedade;

II – otimizar o uso dos recursos de infraestrutura e tecnologia bem como o uso das dependências do edifício sede da SEFAZ-RJ no período de obras.

III – buscar oportunidades para incrementar a produtividade e promover a cultura orientada a resultados, com foco na eficiência e na efetividade dos serviços prestados à sociedade;

IV – otimizar e permitir a realização mais célere e segura dos trabalhos de melhoria nas estruturas físicas.

Art. 3º O teletrabalho deverá ser realizado de forma compatível com a respectiva jornada de trabalho estabelecida em lei ou outro instrumento de regulamentação da correspondente categoria funcional, podendo ser em regime parcial ou integral.

Art. 4º O teletrabalho não poderá:

I – substituir ou prejudicar as atividades cuja natureza exija a presença física do servidor na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo;

II – reduzir a capacidade e a qualidade de atendimento ao público externo e interno; e

III – obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor.

Parágrafo Único. O teletrabalho não exime o servidor do comparecimento presencial, inclusive para reuniões, treinamentos, cursos ou participação em atividades para as quais for convocado, realizadas dentro ou fora das dependências do Edifício Sede da SEFAZ-RJ.

CAPÍTULO II

DA IMPLEMENTAÇÃO NAS SUBSECRETARIAS

Art. 5º O teletrabalho poderá ser implementado pelas Subsecretarias ou unidades equivalentes da SEFAZ-RJ, mediante a edição de Portaria específica expedida pelo gestor titular de cada unidade, conforme juízo de conveniência e oportunidade.

Parágrafo Único. Na hipótese de implementação, a Portaria deverá considerar as especificidades das atividades da área e dispor sobre:

I – a possibilidade de adesão ao teletrabalho conforme as atividades realizadas na unidade;

II – as regras e condições para adesão ao regime;

III – os meios e a frequência do acompanhamento das atividades realizadas pelo servidor participante;

IV – a periodicidade mínima em que o servidor participante deverá se reunir, presencial ou remotamente, com a chefia imediata; e

V – outras regras particulares da área que se fizerem necessárias.

Art. 6º Considera-se horário preferencial para a realização das atividades laborais em teletrabalho o intervalo compreendido entre às 8h às 18h, em dias úteis.

Parágrafo Único. A Portaria da Subsecretaria ou unidade equivalente poderá estabelecer intervalos de horário mais adequados à sua realidade de trabalho desde que seja compatível com a natureza da atividade e não comprometa o atendimento tempestivo das demandas da área.

CAPÍTULO III

DA ADESÃO AO REGIME DE TELETRABAL

Art. 7º A adesão do servidor ao teletrabalho é facultativa, competindo à chefia imediata a sua autorização nos termos da Portaria que disciplinar o regime na unidade correspondente.

§ 1º A atuação sob o regime de teletrabalho não constitui direito do servidor, podendo ser revogada, a qualquer tempo, conforme avaliação de conveniência e oportunidade da administração.

§ 2º O servidor pode, a qualquer tempo, solicitar a sua desistência do regime de teletrabalho e consequente retorno ao regime presencial.

§ 3º O chefe imediato pode, a qualquer tempo, mediante justificativa, cancelar a autorização para o regime de teletrabalho de um ou mais servidores de sua área.

§ 4º Quando do retorno ao regime presencial, o servidor deverá passar a realizar seu trabalho nas instalações da SEFAZ-RJ até o terceiro dia útil posterior à comunicação da mudança de regime pela Chefia imediata, sem descontinuidade na execução de suas atividades e sem prejuízo ao disposto no art. 15.

§ 5º A participação em teletrabalho é intransferível e a eventual movimentação do servidor entre unidades acarretará sua imediata exclusão do regime remoto, podendo fazer nova requisição de adesão junto à unidade de trabalho de destino, se for o caso.

Art. 8º A inclusão do servidor na modalidade teletrabalho dar-se-á mediante sua concordância com as condições definidas pela Chefia imediata com respaldo da respectiva Portaria da área, formalizada pelo Termo de Pactuação de Teletrabalho (TPT), o qual deverá constar, no mínimo:

I – a requisição formal de participação pelo servidor;

II – a descrição das atividades a serem desenvolvidas;

III – a indicação da Portaria que define as regras e condições do teletrabalho na Subsecretaria;

IV – os horários de dedicação ao trabalho e canais de comunicação por meio dos quais o servidor participante poderá ser contactado durante o período de expediente remoto;

V – a escala e/ou frequência de comparecimento presencial, caso existente;

VI – a declaração de ciência e concordância do servidor que optar pelo teletrabalho quanto a providenciar e manter, às suas expensas, estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à plena realização de suas atividades em teletrabalho; e

VII – a identificação e autorização da chefia imediata.

Art. 9º O Termo de Pactuação de Teletrabalho (TPT) deverá ser individualizado para cada servidor, assinado pelo requerente e pela chefia imediata, e autuado em processo administrativo eletrônico (SEI-
RJ).

§ 1º O rol das atividades descritas no TPT não será considerado taxativo, sendo possível a designação, pela Chefia imediata, de alguma tarefa da área não listada no escopo de trabalho do TPT do servidor participante.

§ 2º O TPT deverá ser revalidado pela chefia imediata nos meses de janeiro e julho de cada ano.

§ 3º As unidades poderão manter o controle da documentação dos servidores em teletrabalho bem como revalidar os TPTs por meio de processo único que relacione as informações requeridas nesta Resolução.

Art. 10. A adesão do servidor ao teletrabalho poderá implicar na desativação do seu posto de trabalho individual nas dependências físicas da SEFAZ-RJ.

CAPÍTULO IV

DO SERVIDOR PARTICIPANTE

Art. 11. São deveres do servidor participante do teletrabalho:

I – observar a integral dedicação ao serviço durante horário pactuado com a chefia imediata;

II – exercer suas atividades independentemente de supervisão direta ou comando específico;

III – manter cadastro de endereços, telefones de contato e correio eletrônico atualizados junto à Superintendência de Recursos Humanos;

IV – se manter acessível e disponível durante o horário de trabalho pactuado a fim de garantir pronta e efetiva comunicação com a chefia imediata e demais agentes públicos;

V – verificar periodicamente, durante o horário de trabalho, sua caixa de correio eletrônico institucional e ferramenta de comunicação institucional;

VI – reunir-se periodicamente e manter a chefia imediata para manter informada acerca da evolução dos trabalhos, bem como apontar eventuais dificuldades, dúvidas ou intercorrências que possam afetar sua qualidade e andamento;

VII – atender às convocações para comparecimento às dependências do órgão ou entidade de lotação sempre que houver necessidade da unidade ou interesse da Administração;

VIII – preservar, no âmbito de sua responsabilidade, a segurança e sigilo dos assuntos da repartição, das informações contidas em processos e documentos sob sua custódia e dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas de segurança e institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

Art. 12. Cabe ao servidor que optar pelo teletrabalho providenciar e manter, às suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias e adequadas à realização de suas atividades em teletrabalho, como também arcar com despesas associadas à realização do trabalho sob o regime remoto, tais como telefonia fixa e móvel, internet, hardware, software, energia elétrica e mobiliário em condições ergonômicas adequadas para preservação de sua saúde.

§ 1º O servidor deverá utilizar os recursos físicos e tecnológicos das repartições públicas da SEFAZ-RJ sempre que encontrar dificuldades, obstáculos ou indisponibilidades de ferramentas tecnológicas necessárias, no todo ou em parte, para o desempenho de suas atividades no teletrabalho.

§ 2º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, e no interesse da Administração, realizar suas atividades nas dependências da SEFAZ-RJ.

Art. 13. As atividades pactuadas no regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente pelo servidor, sendo vedada a delegação de sua realização a terceiros, pertencentes ou não ao quadro de pessoal da SEFAZ-RJ.

Art. 14. A adesão do servidor ao teletrabalho não o exime do cumprimento dos deveres estatutários e impõe à chefia imediata o acompanhamento contínuo das atividades desempenhadas.

CAPÍTULO V

DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA DO PARTICIPANTE

Art. 15. À chefia imediata do servidor participante do teletrabalho cabe:

I – organizar processo de participação dos agentes públicos que realizarão suas atividades em eletrabalho, observando as diretrizes, termos e condições estabelecidos;

II – distribuir os processos ou tarefas a serem executadas pelo servidor em Teletrabalho;

III – acompanhar o andamento dos trabalhos e certificar que cada servidor em teletrabalho está efetivamente desempenhando suas atividades laborais;

IV – promover reuniões para discussão de atividades inerentes aos trabalhos e para integração das pessoas;

V – avaliar pelo menos trimestralmente as atividades dos servidores da sua unidade organizacional em teletrabalho por meio de elaboração de relatório detalhado;

VI – informar à área setorial de gestão de pessoas os nomes dos agentes públicos em teletrabalho, para fins de registro em seus assentamentos funcionais; e

VII – autorizar e revogar autorização para os servidores participarem da modalidade de Teletrabalho.

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS PROCEDIMENTAIS

Art. 16. Os Termos de Pactuação de Teletrabalho (TPT) deverão ser relacionados, pela chefia imediata, em um único processo SEI por unidade, e encaminhado à Superintendência de Recursos Humanos para anotação nas fichas funcionais dos servidores participantes.

Art. 17. Os servidores participantes do teletrabalho, parcial ou integral, terão o registro de controle de frequência e assiduidade preenchido de forma simplificada, Devendo constar, no Mapa de Controle de Frequência (MCF) mensal a informação de “Teletrabalho”.

Art. 18. Os Relatórios de atividades deverão ser arquivados, pela chefia imediata, em um único processo SEI para todos os participantes de sua área.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O acesso remoto a sistemas, processos e demais documentos, deve observar os procedimentos relativos à segurança da informação e àqueles relacionados à salvaguarda de informações de natureza sigilosa, nos termos da Política de Segurança da Informação da SEFAZ-RJ e legislação aplicável.

Art. 20. A comunicação de convocação, pela chefia imediata, para comparecimento do servidor à respectiva unidade de lotação deverá ser realizada por e-mail funcional e/ou ferramenta de comunicação institucional e observar a antecedência mínima de vinte e quatro horas (24 horas) antes da realização do evento.

Art. 21. A autorização para cumprimento de jornada laboral em regime de teletrabalho prevista nesta Resolução não enseja direito ao recebimento de qualquer remuneração adicional motivada pela realização de atividades em condição remota.

Art. 22. O regime de teletrabalho previsto nesta resolução não autoriza o servidor a se afastar do país sem a prévia autorização do Governador do Estado, exceto em gozo de férias ou licença, conforme previsto no parágrafo único do art. 79 do Regulamento anexo ao Decreto nº 2.479 de 08 de março 1979.

Art. 23. Estagiários lotados em unidades da SEFAZ-RJ podem ser incluídos no regime de teletrabalho, mediante solicitação do interessado e autorização do supervisor de estágio.

§ 1º As unidades de lotação de estagiários deverão manter um servidor responsável por supervisionar presencialmente atividades de estágio quando realizadas nas dependências da SEFAZ-RJ.

§ 2º O auxílio-transporte será concedido aos estagiários em regime de teletrabalho nos dias em que houver comparecimento presencial às dependências da SEFAZ-RJ.

§ 3º O supervisor de estágio é responsável por informar à área de gestão de pessoas, na frequência mensal, a quantidade de dias que os estagiários efetivamente compareceram nas dependências da SEFAZ.

Art. 24. Esta resolução não se aplica aos prestadores de serviços contratados pela SEFAZ-RJ, caso em que prevalecerão as regras estabelecidas em cada contrato.

Art. 25. Esta resolução poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo, não gerando direito adquirido ao servidor optante, nem obrigação quanto à manutenção da possibilidade do teletrabalho para a SEFAZ-RJ.

Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 2024

PEDRO AUGUSTO DO VALLE BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício