Publicado no D.O.E. de 08.08.2024, pág. 04.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra G - GRE

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 687 DE 07 DE AGOSTO DE 2024

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO CAPÍTULO XIX DO DECRETO Nº 49.134 DE 06 DE JUNHO DE 2024, SOBRE A GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto Estadual nº 49.134/2024 e o disposto no Processo nº SEI-040009/000811/2024;

R E S O L V E :

CAPÍTULO I

Da Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro

Art. 1º Fica instituída a Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro (GRE) e o Sistema de Acompanhamento e Controle da GRE (SisGRE).

§ 1º A GRE será utilizada, obrigatoriamente, para recolhimento de receitas e demais valores à Conta Única o Tesouro Estadual (CUTE), como depósitos de diversas origens, estornos de despesas e receitas arrecadadas diretamente pelos órgãos, respeitado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 2º Nos casos devidamente comprovados, em que características operacionais inviabilizem a utilização da GRE, o Secretário de Estado de Fazenda poderá autorizar a arrecadação de receitas, em documento distinto.

§ 3º O disposto nesta Resolução não se aplica às receitas recolhidas mediante Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

Art. 2º A prestação de serviços referentes à arrecadação e recolhimento das receitas realizadas por meio a GRE, por parte de instituições financeiras, deverá obedecer ao disposto em convênio específico, a ser celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o prestador de serviço.

Art. 3º O produto da arrecadação realizada por meio da GRE será recolhido à CUTE, junto ao Agente Financeiro Oficial do Poder Executivo (Agfin).

Art. 4º Para fins desta Resolução, entende-se como Unidade Gestora Arrecadadora (UGA) a unidade do Governo Estadual que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por
meio da GRE.

CAPÍTULO II

Dos Modelos de Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro

Art. 5º A GRE, em sua forma impressa (simples), é um documento padronizado, não compensável, fornecido ao interessado em realizar um recolhimento ao Estado, emitida no Portal da GRE, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), por meio do SISGRE, cujo pagamento só poderá ser realizado no agente financeiro oficial do Estado, ou por outros meios disponibilizados pelo banco.

§ 1º A GRE, em sua forma impressa (simples) deverá atender às especificações desta Resolução e possuir, obrigatoriamente, código de barras, cuja integralidade deverá ser preservada, de forma a não prejudicar a correta classificação e destinação dos valores arrecadados.

§ 2º Os depósitos de diversas origens, os estornos de despesas e as receitas arrecadadas diretamente pelos órgãos, que não sejam realizados por DARJ ou GNRE, devem ser recolhidos por meio da GRE Simples.

§ 3º A GRE Cobrança é um documento compensável, provido diretamente pelos órgãos arrecadadores, e pagável em qualquer instituição integrante da rede bancária, sendo sua emissão realizada por sistema próprio da UGA.

§ 4º A fim de operacionalizar a GRE Cobrança, a UGA interessada deverá contratar o serviço de cobrança do AGFIN, nos termos do art. 2º desta Resolução.

Art. 6º A GRE, em sua forma não impressa (eletrônica), obedecerá aos critérios desta Resolução.

Parágrafo Único. A GRE Eletrônica é um documento gerado no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-Rio) e será de uso obrigatório nos pagamentos entre órgãos e entidades do Estado do Rio de Janeiro.

CAPÍTULO III

Do Recolhimento dos Valores da Conta Única

Art. 7º Os recursos financeiros serão repassados à CUTE, mantida no AGFIN, até o 3º dia útil após o efetivo ingresso dos valores.

CAPÍTULO IV

Da Restituição de Receitas

Art. 8º A restituição dos valores arrecadados, por anulação de receita, será precedida do reconhecimento do direito creditório por parte da UGA, mediante formalização de requerimento do contribuinte, juntados os documentos comprobatórios, de acordo com a seção IV, do capítulo III, do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, e suas alterações, e com observância do que dispõe a Resolução SEEF nº 2.455, e suas alterações, de 30 de junho de 1994.

Parágrafo Único. Cumprido o requisito especificado no caput, a UGA deverá efetuar a restituição, por intermédio de ordem bancária específica, inclusive nos casos entre órgãos e entidades do Estado do
Rio de Janeiro.

Art. 9º As UGAs, que autorizarem o recebimento da GRE por meio de cheques, ficam obrigadas a restituir ao agente financeiro os valores de cheques devolvidos, nos termos do art. 2º desta Resolução.

CAPÍTULO V

Do Sistema de Acompanhamento e Controle da GRE (SisGRE)

Art. 10. Os responsáveis pelos órgãos deverão indicar os usuários do SISGRE e os seus respectivos perfis à Subsecretaria do Tesouro Estadual (SUBTES).

§ 1º A indicação de que trata o caput do artigo anterior é feita por meio de formulário próprio, constante no Portal da GRE, em área destinada às Unidades Gestoras Arrecadadoras (UGA).

§ 2º Os perfis de que trata o caput do artigo anterior são o de Gestor da GRE e Recolhedor da GRE;

§ 3º É de responsabilidade privativa do gestor da GRE:

I – solicitar à SUBTES a criação/alteração de Código de Recolhimento (CR), por meio de formulário próprio, constante no SISGRE;

II – informar à SUBTES a fundamentação legal e a Natureza da Receita de seus ingressos;

III – vincular a UG ao CR;

IV – parametrizar o CR vinculado para a emissão da GRE.

§ 4º É de responsabilidade do recolhedor da GRE:

I – emitir GRE;

II – verificar a conformidade dos lançamentos no SISGRE;

III – instruir o interessado em realizar o recolhimento por meio da GRE.

Art. 11. O acesso ao SISGRE se dará por meio do Portal da GRE, em área destinada às UGAs.

Art. 12. A utilização da GRE está condicionada ao ingresso da UGA na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE.

CAPÍTULO VI

Dos Procedimentos Operacionais

Art. 13. Compete à SEFAZ, por intermédio da Subsecretaria do Tesouro (SUBTES), coordenar os procedimentos da GRE junto às UGAs, destacando-se as seguintes competências:

I – criar e atualizar os códigos de recolhimento a serem utilizados na GRE;

II – orientar as UGAs sobre a correta utilização da GRE;

III – disponibilizar e manter meio de impressão da GRE Simples no subportal da GRE;

IV – manter no subportal da GRE manuais de procedimentos sob a ótica das UGAs e contribuintes.

Art. 14. Compete à UGA:

I – apoiar a SUBTES nos aspectos relacionados ao gerenciamento e controle dos recolhimentos efetuados por meio de GRE e as informações necessárias a criação dos códigos de recolhimento;

II – definir os parâmetros de recolhimento de cada código criado pela SUBTES, como por exemplo, meio de impressão, campos de preenchimento obrigatório e formas de pagamento;

III – divulgar as instruções de preenchimento e pagamento;

IV – orientar o contribuinte e zelar pelo correto recebimento dos valores;

V – conciliar aos valores ingressados na conta única com os registros contábeis;

VI – analisar as solicitações de retificação e, quando for o caso, efetuar os registros no SisGRE;

VII – analisar as solicitações de restituição e, quando for o caso, efetuar o pagamento diretamente ao beneficiário; e

VIII – no caso de emissão da GRE Cobrança, manter atualizado seu sistema de negócio em site próprio, de forma a permitir a emissão do documento, sendo responsável, quando for o caso, pelo envio ao contribuinte.

Art. 15. A utilização da GRE está condicionada ao ingresso da UGA na Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 16. Cabe à SUBTES zelar pela aplicação das regras e pela expedição de atos normativos necessários ao cumprimento do disposto nesta Resolução, por meio da publicação de portaria específica.

Art. 17. Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 870 de 16 de março de 2015 e a Portaria SUBFIN nº 02, de 22 de abril de 2015.

Art. 18. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda