Publicada no D.O.E. de 11.11.2024, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - IPVA

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 728 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024

ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 978, 26 DE FEVEREIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040006/028408/2024;

R E S O L V E :

Art. 1º Dá nova redação ao § 3.º do art. 12-A, ao art. 14, ao caput do art. 15, ao inciso I do art. 16, arts. 18, 19, 20, caput e §§ 1, 3, 4 e 5 do art. 21, da Resolução nº 978/2016.

“Art. 12. A. (…)

§ 3º Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira cota.

(…)

Art. 14. O imposto deverá ser pago em cota única ou em 3 (três) cotas iguais.

§ 1º Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo usado serão os estabelecidos em resolução publicada anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º O pagamento da cota única com o desconto estabelecido em decreto, conforme previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997 será efetuado conforme calendário estabelecido nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º A cota única somente será disponibilizada para pagamento até o seu vencimento.

§ 4º A ordem de pagamento das cotas fica a critério do contribuinte, porém não será disponibilizada a cota única após o pagamento da cota 1, 2 ou 3.

§ 5º A quitação do IPVA é por exercício anual e se dará pelo pagamento da cota única ou das respectivas cotas.

§ 6º Caso o valor do imposto venha a ser alterado após o pagamento de alguma cota, o valor remanescente será distribuído nas cotas ainda não pagas ou em cota complementar única.

§ 7º No caso de veículo automotor terrestre usado que não seja obrigado ao emplacamento pela legislação de trânsito, os prazos de vencimento das cotas única, 1, 2 e 3 do IPVA serão os mesmos dos estabelecidos na resolução prevista no § 1º para os de final de placa 9.

Art. 15. O imposto deverá ser recolhido no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data:

Art. 16. (…)

I – transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção do imposto, quando efetivada após o vencimento da respectiva cota única ou primeira cota; e

(…)

Art. 18. Quando o pagamento for efetuado em cotas, a contagem dos prazos para cálculo dos juros e multas de mora terá como termo inicial a data de vencimento de cada cota.

Art. 19. O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor usado ou novo será efetuado através do DARJ IPVA.

Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deste artigo poderá ser retirado pelo contribuinte na rede mundial de computadores, INTERNET, a partir das páginas da SEFAZ, www.fazenda.rj.gov.br ou do Portal do IPVA, https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/.

Art. 20. O pagamento poderá ser efetuado na rede arrecadadora conforme disponibilizado no sítio da Sefaz (https://portal.fazenda.rj.gov.br/pagamentos/bancos-credenciados/).

Art. 21. Independentemente de aviso ou notificação, o proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data do vencimento do imposto em cota integral, se o DARJ IPVA se encontra regularmente disponibilizado e se os valores constantes no mesmo estão em concordância com a legislação em vigor.

§ 1º Na hipótese de o valor do imposto não constar do DARJ IPVA, ou se estiver em desacordo com a legislação em vigor, o contribuinte deverá requerer a imediata regularização do mesmo, conforme a orientação específica disponibilizada no Portal do IPVA (https://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/).

§ 3º Fica a Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar o pagamento do IPVA no prazo fixado, em decorrência de erro ou omissão de valor nos sistemas utilizados para a arrecadação do imposto, sendo a falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.

§ 4º Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira cota.

§ 5º Se a regularização do DARJ IPVA for requerida após o prazo estipulado no § 2º deste artigo, a Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 poderá efetuar as modificações necessárias no que se refere ao valor do imposto, caso esteja em desacordo com a legislação, não podendo, porém, alterar a data de vencimento.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda