Publicado no D.O.E. de 09.12.2024, pág. 18.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 736 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2024

ALTERA O ANEXO DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 414/22, QUE DISPÕE SOBRE SIGLAS/CODIFICAÇÕES E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a necessidade de promover melhoria na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da instituição, e considerando o disposto no Processo nº SEI-040006/039929/2024;

R E S O L V E :

Art. 1º O Anexo da Resolução SEFAZ nº 414, de 25 de julho de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – inclusão do subitem 4.6.4 ao artigo 1º:

“(…)

4.6 – (…)

(…)

4.6.4 Coordenadoria de Atualização e Consolidação da Legislação CACL”

II – inclusão da Subseção VI e do art. 42-A à Seção VI do Capítulo II, com a seguinte redação:

“Subseção VI

Da Coordenadoria de Atualização e Consolidação da Legislação

Art. 42-A. Compete a Coordenadoria de Atualização e Consolidação da Legislação:

I – elaborar, quando solicitado pelos órgãos do âmbito da Subsecretaria de Estado de Receita, proposta de minuta de legislação sobre matéria tributária e instruções necessárias à sua execução;

II – comunicar à Superintendência de Normas das Receitas Públicas Estaduais o início dos estudos visando a preparação da minuta tratada no inciso I do caput deste artigo;

III – elaborar manual de orientação sobre matéria tributária;

IV – realizar diligências externas, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos incisos deste artigo.

Parágrafo Único. A solicitação de elaboração de proposta de minuta normativa sobre matéria tributária, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá vir acompanhada da justificativa pelo proponente e de anuência expressa do superintendente responsável pela área, quando não apresentada diretamente pelo Subsecretário de Estado de Receita”

Art. 2º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda