Publicada no D.O.E. de 24.03.2025, pág. 04.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 772 DE 20 DE MARÇO DE 2025

ALTERA, INCLUI E REVOGA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 23, DE 27 DE MARÇO DE 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000 e o que consta no Processo nº SEI-040006/004234/2025;

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – caput do art. 7º:

“Art. 7º A GNRE ON-LINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE na Internet (http://www.gnre.pe.gov.br/), com código de barras padrão FEBRABAN e/ou com QR code PIX”.

II – caput do art. 23:

“Art. 23. Considera-se dia útil, para os efeitos desta Resolução, todo aquele que não seja sábado, domingo e Feriado Nacional.”

III – § 1º do art. 6º:

“Art. 6º…

§ 1º Nos casos de pagamento diretamente no caixa do banco, uma via deverá ser retida pelo Agente Arrecadador.”

Art. 2º Acrescenta os dispositivos abaixo à Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019:

I – § 1º e 2º ao art. 23:

“Art. 23. ….

§ 1º Os pagamentos por PIX em dia não útil serão considerados como realizados no primeiro dia útil subsequente.

§ 2º Para efeitos desta Resolução, todos os pagamentos realizados por PIX serão datados, no momento de sua efetivação, levando-se em consideração data e horário de Brasília.”

II – parágrafo único com incisos I e II ao art. 24:

“Art. 24…

Parágrafo Único. O agente arrecadador que verificar a existência de pagamentos indevidamente enviados à SEFAZ nos arquivos parciais ou consolidado deve:

I – no caso de ainda não ter feito o depósito do valor nas contas da SEFAZ, realizar o depósito do valor efetivamente arrecadado e solicitar imediatamente à SUAR a exclusão dos pagamentos indevidos;

II – no caso de ter feito o depósito do valor indevidamente informado nas contas da SEFAZ, solicitar a exclusão dos pagamentos indevidos e sua devolução, que realizada por meio de depósito em conta bancária do agente arrecadador.”

Art. 3º Revogar os incisos I e II do § 1º e § 4º do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de março de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda