Publicada no D.O.E. de 08.04.2025, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra I - IPVA - Veículos

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 781 DE 04 DE ABRIL DE 2025

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 978/2016, QUE DISPÕE SOBRE O IPVA, NA FORMA QUE MENCIONA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inc. II, do Parágrafo Único, do art. 148, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; pelo art. 29, da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997; e tendo em vista o que consta no Processo SEI-040006/009099/2025,

R E S O L V E :

Art. 1º A Resolução SEFAZ nº 978, de 26 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte inclusão:

I – fica incluído o art. 29-A e seus respectivos parágrafos 1º ao 3º com a seguinte redação:

“Art. 29-A. Se o processo que versar sobre reconhecimento de isenção ou de imunidade de IPVA for formalizado até a data de vencimento do imposto em cota integral, fica suspenso o curso dos acréscimos moratórios relativos a esse IPVA, autorizando-se o Auditor Fiscal lotado na Auditoria Fiscal Especializada de IPVA – AFE09 a atribuir nova data de vencimento quando houver o indeferimento do pedido.

§ 1º Recomeçará o curso dos acréscimos moratórios a partir do dia seguinte ao vencimento atribuído na forma do caput.

§ 2º Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições acima disciplinados, aplicar-se-á, caso cabível, o desconto previsto no § 2º do art. 11 da Lei nº 2.877/1997, considerando-se como data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da cota única.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos de perempção.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de abril de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda