Publicada no D.O.E. de 22.05.2025, pág. 22.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 790 DE 21 DE MAIO DE 2025

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 743, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO PARA A APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO ICMS .

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-040106/000165/2021,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 49.566, de 26 de março de 2025,

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEFAZ nº 743, de 17 de dezembro de 2024, a seguir relacionados, que passam a vigorar com as seguintes redações:

”Art. 4º (…)

Parágrafo Único. Os valores das operações efetivadas sob os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP) a seguir enumerados somente serão considerados no cômputo do valor adicionado quando tais operações forem tributadas, utilizando-se, para apuração, o valor da base de cálculo do imposto:

I – 1.151 a 1.154 e 2.151 a 2.154; 

II – 1.208 a 1.209 e 2.208 a 2.209; 

III – 1.408 a 1.409 e 2.408 a 2.409; 

IV – 1.658 a 1.659 e 2.658 a 2.659. 

V – 1.949, 2.949, 3.949; 

VI – 5.151 a 5.153 e 6.151 a 6.153; 

VII – 5.155 a 5.156 e 6.155 a 6.156; 

VIII – 5.208 a 5.209 e 6.208 a 6.209; 

IX – 5.408 a 5.409 e 6.408 a 6.409; 

X – 5.658 a 5.659 e 6.658 a 6.659. 

XI – 5.949, 6.949 e 7.949. 

[NR] 

Art. 5º (…) 

VII – as transferências entre estabelecimentos do mesmo tiular, salvo aquelas realizadas pelos contribuintes que exerceram a opção prevista no art. 6º do Decreto nº 49.566, de 26 de março de 2025. [NR]”

Art. 2º O Anexo I da Resolução SEFAZ nº 743/2024 passa vigorar com a redação constante do Anexo Único que acompanha esta resolução.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de dezembro de 2024.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO

“RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 743/2024

CFOP no EstadoCFOP outro EstadoCFOP ExteriorObservaçãoIndustrial, atacadista e varejista, exceto geração, distribuição e comerciali zação de energiaGeração, distribuição e comercialização de energiaPrestação de serviço de transportePrestação de serviço de comunicação e telecomunicação
1.1012.1013.101 Sim   
1.1022.1023.102 Sim   
1.1112.111  Sim   
1.1132.113  Sim   
1.1162.116  Sim   
1.1172.117  Sim   
1.1182.118  Sim   
1.122.12  Sim   
1.1212.121  Sim   
1.1222.122  Sim   
1.1242.124  Sim   
1.1252.125  Sim   
1.1262.1263.126 Sim   
  3.127 Sim   
  3.129 Sim   
1.1322.132  Sim   
1.1352.135  Sim   
1.1512.151 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
1.1522.152 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
1.1532.153 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
1.1542.154 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
1.1592.159  Sim   
1.2012.2013.201 Sim   
1.2022.2023.202 Sim   
1.2032.203  Sim   
1.2042.204  Sim   
1.2052.2053.205 Sim   
1.2062.2063.206 Sim   
1.2072.2073.207 Sim   
1.2082.208 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
1.2092.209 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
  3.211 Sim   
1.2122.2123.212 Sim   
1.2142.214  Sim   
1.2152.215  Sim   
1.2162.216  Sim   
1.2512.2513.251  Sim  
1.2522.252   Sim  
1.3012.3013.301    Sim
1.3512.3513.351   Sim 
1.3522.3523.352   Sim 
1.3532.3533.353   Sim 
1.3542.3543.354   Sim 
1.3552.3553.355   Sim 
1.3562.3563.356   Sim 
1.36     Sim 
1.4012.401  Sim   
1.4032.403  Sim   
1.4082.408 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
1.4092.409 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
1.412.41  Sim   
1.4112.411  Sim   
1.4512.451  Sim   
1.4522.452  Sim   
1.4532.453  Sim   
1.4542.454  Sim   
1.4552.455  Sim   
1.4562.456  Sim   
1.5012.501  Sim   
1.5032.5033.503 Sim   
1.5042.504  Sim   
1.6032.603Sim
1.6032.603  Sim   
1.6512.6513.651 Sim   
1.6522.6523.652 Sim   
1.6532.6533.653 Sim Sim 
1.6582.658 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
1.6592.659 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
1.662.66  Sim   
1.6612.661  Sim   
1.6622.662  Sim Sim 
1.912.91  Sim   
1.9112.911  Sim   
1.9312.931    Sim 
1.9322.932    Sim 
1.9492.9493.949 SimSimSimSim
5.1016.1017.101 Sim   
5.1026.1027.102 Sim   
5.1036.103  Sim   
5.1046.104  Sim   
5.1056.1057.105 Sim   
5.1066.1067.106 Sim   
 6.107  Sim   
 6.108  Sim   
5.1096.109  Sim   
5.116.11  Sim   
5.1116.111  Sim   
5.1126.112  Sim   
5.1136.113  Sim   
5.1146.114  Sim   
5.1156.115  Sim   
5.1166.116  Sim   
5.1176.117  Sim   
5.1186.118  Sim   
5.1196.119  Sim   
5.126.12  Sim   
5.1226.122  Sim   
5.1236.123  Sim   
5.1246.124  Sim   
5.5036.503  Sim   
  7.504 Sim   
  7.552 Sim   
5.6036.603  Sim   
5.6516.6517.651 Sim   
5.6526.652  Sim   
5.6536.653  Sim   
5.6546.6547.654 Sim   
5.6556.655  Sim   
5.6566.656  Sim   
5.6586.658 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
5.6596.659 Será incluído somente o valor das operações realiza- das pelos contribuintes que exerceram a opção pre- vista no artigo 6° do Decreto nº 49.566/2025    
5.666.66  Sim   
5.6616.661  Sim   
5.6626.662  Sim   
5.6676.6677.667 Sim   
5.916.91  Sim   
5.9116.911  Sim   
5.927   Sim   
5.928   Sim   

(…)”