Publicada no D.O.E. de 04.12.2025, pág. 05.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra A - Auto de Infração

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 840 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO E O CANCELAMENTO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITD) DISCIPLINADA NO ART. 23 E NO ART. 13, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.174/2015, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015, NOS CASOS EM QUE MENCIONA.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do parágrafo único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 2º da Lei estadual nº 1.582, de 4 de dezembro de 1989, e do art. 3º do Decreto nº 21.989, de 22 de janeiro de 1996, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.363.013/RJ (Tema nº 1.214) e com o Processo nº SEI-040001/001512/2025,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica suspensa a lavratura de auto de infração na hipótese de incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITD) disciplinada no art. 23 e no art. 13, inciso II e parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.174/15, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a incidência do ITD no repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL), quando ocorre a morte do titular do plano.

§ 1º Os autos de infração lavrados até a data de publicação desta Resolução devem ser cancelados.

§ 2º Os órgãos nos quais os processos estiverem tramitando devem providenciar seu encaminhamento à Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal, com informação fundamentada, a fim de que seja providenciado o cancelamento do lançamento, a publicação de edital e o arquivamento do processo.

Art. 2º A dispensa de que trata esta Resolução não alcança os casos de ilegalidades nas condenações acessórias ou hipótese de burla do direito à legítima, caso haja o reconhecimento pelo juízo competente, ou pela autoridade administrativa.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Rio de Janeiro, 03 de dezembro de 2025.

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda