Publicada no D.O.E. de 15.12.2025, pag. 03.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S - SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 843 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS A SEREM ADOTADOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO RELACIONADAS A CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do Parágrafo Único do artigo 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o Processo nº SEI-040006/016611/2025, e,

CONSIDERANDO:

– a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos administrativos voltados ao acompanhamento contínuo dos créditos tributários com exigibilidade suspensa por decisão judicial ou por depósito;

– que, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96 na redação dada pela Lei nº 6.357/2012, o imposto informado em sua escrita fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital(SPED) e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível e será inscrito em Dívida e cobrado;

– a necessidade do lançamento de ofício, caso ainda não efetivada a constituição do crédito;

– que, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito só se suspende com depósito integral do montante devido;

– que o ingresso na via judicial enseja a renúncia ou a desistência de recursos na via administrativa, independentemente de ser a ação preventiva ou proposta no curso do processo administrativo, conforme o artigo 227 do Decreto-Lei nº 05/75, tornando, desse modo, definitivo o crédito tributário constituído pelo lançamento e regular o curso de sua cobrança;

R E S O L V E :

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º As unidades administrativas da Secretaria de Estado de Fazenda, ao receberem notificações ou intimações relacionadas à decisão judicial envolvendo crédito tributário – e não havendo orientação prévia da Procuradoria Geral do Estado – deverão dar forma processual e imediatamente encaminhar o processo à Assessoria Jurídica de Fazenda para análise.

Art. 2º A Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda, ao tomar conhecimento de decisão judicial da decisão do artigo 1º, encaminhará o respectivo processo juntamente com a Orientação de Cumprimento de Julgado (OCJ) à Superintendência de Arrecadação, caso o Estado não seja parte no processo judicial, ou remeterá o expediente ao órgão competente da Procuradoria Geral do Estado para a elaboração da OCJ, na hipótese de o Estado ser parte no processo judicial.

§ 1º As Orientações de Cumprimento de Julgado (OCJ) sobre um mesmo processo judicial serão, preferencialmente, tratadas em um único processo administrativo.

§ 2º Quando não for possível a utilização de um único processo, os processos administrativos deverão ser relacionados.

CAPÍTULO II
DAS SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE RELACIONADA A CRÉDITO
TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR MEIO DE AUTO DE INFRAÇÃO
DE ICMS OU PARCELADO

Art. 3º No caso de decisão judicial que determine a suspensão do crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração de ICMS ou do crédito tributário parcelado, a Superintendência de Arrecadação, de forma exclusiva, efetuará o respectivo registro nos sistemas informatizados de controle do crédito tributário.

§1º Quando não for possível o registro imediato da suspensão de exigibilidade, em razão da necessidade de esclarecimentos adicionais relacionados à orientação de cumprimento de julgado, a Superintendência de Arrecadação efetuará o registro do bloqueio da inscrição em Dívida Ativa, retornando o processo à Procuradoria Geral do Estado, para manifestação.

§2º O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário parcelado na forma estabelecida no artigo 14 da Resolução SEFAZ nº 978/2016 e no inciso II do §2º do artigo 30 da Resolução SEFAZ nº 182/2017, observando-se o disposto no artigo 18 desta Resolução.

Art. 4º Quando a decisão envolver depósito judicial, a Superintendência de Arrecadação verificará se o montante depositado corresponde ao valor total devido na data do depósito.

§ 1º Constatada a integralidade do depósito judicial, a Superintendência de Arrecadação, de forma exclusiva, efetuará o registro da suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

§ 2° Caso não seja constatada a integralidade dos depósitos judiciais, a Superintendência de Arrecadação notificará o contribuinte a realizar a complementação dos valores depositados e informará tal fato à Procuradoria Geral do Estado, anexando ao processo todos os demonstrativos de cálculo.

§ 3° Na situação do §2°, a Superintendência de Arrecadação efetuará o registro do bloqueio da inscrição em Dívida Ativa do crédito tributário até o término do prazo concedido na notificação para complementação dos valores depositados.

Art. 5º Na hipótese de ser verificado que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa em data posterior ao início dos efeitos da decisão judicial ou à data de realização do depósito integral, conforme o caso, deverá ser solicitado à Procuradoria Geral do Estado o cancelamento da respectiva Certidão de Dívida Ativa por inscrição indevida.

Parágrafo único. Caso a inscrição em dívida ativa tenha ocorrido anteriormente ao início dos efeitos da decisão judicial ou à data de realização do depósito integral, o processo será devolvido à Procuradoria Geral do Estado para que sejam efetuados o registro e acompanhamento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Art. 6º Quando a decisão envolver exclusivamente a emissão de certidão de regularidade fiscal, a Superintendência de Arrecadação encaminhará o processo à Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, para análise e providências.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE RELACIONADA A CRÉDITO
TRIBUTÁRIO DE ICMS, LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO,
COM CONSTITUIÇÃO A SER REALIZADA NA EFD ICMS/IPI E/OU
AINDA NÃO CONSTITUÍDO

Art. 7º Estando o crédito tributário constituído na escrituração fiscal digital (EFDICM/IPI) na forma prevista no Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, o registro da suspensão da exigibilidade será realizado pelo sistema informatizado de controle do crédito tributário com base nas informações constantes nos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 1º Quando a decisão exigir a realização de depósito judicial, o registro da suspensão da exigibilidade só será realizado se a integralidade do crédito estiver depositado.

§ 2º Caso o crédito tributário não esteja constituído na escrituração fiscal digital ou as informações prestadas impossibilitem o atendimento ao disposto no § 1°, o processo será remetido à auditoria fiscal competente para:

I – realizar os procedimentos necessários à regularização da escrita fiscal e comprovação dos valores depositados judicialmente, se exigido;

II – efetuar eventual lançamento de ofício;

III – consignar no processo administrativo os valores constituídos e, se houver, os montantes de depósito judicial certificados, discriminando os por período de apuração.

§ 3º Na situação do §2°, a Superintendência de Arrecadação efetuará o registro do bloqueio da inscrição em Dívida Ativado crédito tributário até a conclusão dos procedimentos pela auditoria fiscal.

§ 4º Caso não haja informação sobre o depósito, o contribuinte deverá ser intimado para o fazer.

Art. 8º Verificada a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 5º.

Art. 9º A Superintendência de Arrecadação, por meio da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Fazenda, informará à Procuradoria Geral do Estado as providências referentes ao crédito tributário discutido judicialmente.

Art. 10. No caso de o crédito tributário a que se refere a ação judicial não estar obrigado a ser constituído na escrituração fiscal digital ou qualquer outro meio previsto na legislação, a Superintendência de Arrecadação encaminhará o processo à auditoria fiscal competente para proceder ao lançamento de ofício, caso ainda não efetivada a constituição do crédito tributário.

Art. 11. Caso a medida liminar recaia sobre fatos geradores recorrentes, o disposto nos artigos 7º a 10 deverá ser realizado periodicamente durante a vigência da medida liminar, período em que a cobrança do crédito tributário ficará suspenso.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO JUDICIALMENTE

Art. 12. A Superintendência de Arrecadação promoverá o controle do crédito com a exigibilidade suspensa, nos casos do crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração de ICMS, do crédito tributário parcelado e dos débitos declarados na EFD ICMS/IPI.

Art. 13. Na hipótese de decisão em que não haja depósito judicial e que resulte no restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, a Superintendência de Arrecadação, de forma exclusiva, efetuará o registro do restabelecimento de exigibilidade do crédito tributário.

Art. 14. Após o registro do restabelecimento da exigibilidade do crédito tributário, deverá ser providenciada a notificação do sujeito passivo quanto à obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário.

Parágrafo único. Sendo improfícua a cobrança, será gerada a Nota de Débito para inscrição em Dívida Ativa, devendo ser consignados os períodos em que a exigibilidade do crédito tributário esteve suspensa, para a correta contagem do prazo prescricional pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 15. Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado a favor do Estado do Rio de Janeiro, com o envio de Orientação de Cumprimento de Julgado (OCJ) pela Procuradoria Geral do Estado e havendo depósito judicial, a Assessoria Jurídica de Fazenda comunicará o fato à Superintendência de Arrecadação, juntamente com a informação de transferência, para que seja confirmado o ingresso em receita dos valores e haja a conversão em renda.

Art. 16. Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado desfavorável ao Estado do Rio de Janeiro, com o envio de Orientação de Cumprimento de Julgado (OCJ) pela Procuradoria Geral do Estado, a Superintendência de Arrecadação, de forma exclusiva, efetuará o registro da extinção do crédito tributário por decisão judicial transitada em julgado no sistema informatizado de controle do crédito tributário.

Art. 17. Nas situações previstas nos artigos 13 a 16, quando a decisão judicial repercutir sobre crédito tributário lançado de ofício na forma prevista do artigo 10, a auditoria fiscal de acompanhamento deverá ser comunicada para tomar as providências estabelecidas para cada caso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a decisões judiciais relacionadas a eventuais lançamentos de ofício realizados antes da entrada em vigor do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que regulamentou a escrituração na EFD ICMS/IPI de créditos tributários de ICMS.

CAPÍTULO V
DA DEMANDA JUDICIAL RELACIONADA A CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DE ITD E IPVA NÃO PARCELADOS

Art. 18. No caso de decisão judicial relacionada ao Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITD e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores- IPVA, não parcelados, os registros e controles da exigibilidade do crédito tributário serão realizados pela auditoria fiscal responsável pela fiscalização do lançamento e recolhimento do imposto, nos termos da Resolução SEFAZ nº 978/2016 e do artigo 27 da Resolução SEFAZ nº 182/2017.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica revogada a Resolução SEEF nº 2.009/1991.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2025

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda