Publicada no D.O.E. de 27.02.2026, pág.07.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice remissivo: Letra S – SEFAZ

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 868 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026

ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 603, DE 8 DE JANEIRO DE 2024.

O SECRETÁRIO DEESTADODE FAZENDA, no uso das atribuições previstas no art. 105, I, e no art. 106, IV e V, ambos da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, e tendo em vista o deliberado na 261ª Sessão Extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, em03 de dezembro de 2025, e conforme o processo nº SEI-040001/002218/2025,

R E S O L V E :

Art. 1º Ficam incluídos os §§ 4º, 5º e 6º no art. 8° da Resolução SEFAZ nº 603, de 08 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 8º

(…)

§ 4º O Relatório Anual de Pontuação considerará os Auditores Fiscais elegíveis lotados no órgão no momento da avaliação e será elaborado pelo titular em exercício.

§ 5º Nos casos em que o Auditor Fiscal estiver desempenhando suas atividades há menos de 90 (noventa) dias no setor de lotação na data da avaliação, caberá ao avaliador solicitar à chefia imediata anterior informações complementares, as quais deverão ser incluídas no Relatório Anual de Pontuação, para subsidiar a avaliação.

§ 6º O Relatório Anual de Pontuação enviado fora do prazo previsto no art. 17 não será considerado para atribuição de pontos.”

Art. 2º Fica incluído o artigo 8-A, na Resolução SEFAZ nº 603, de 08 de janeiro de 2024, com a seguinte Redação:

“Art. 8-A Para atendimento ao critério de dedicação e eficiência a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, além do disposto no art. 8º, serão atribuídas pontuações ao auditor fiscal que, dentro de cada Auditoria Fiscal, apresentar o maior número de Relatórios de Ação Fiscal finalizados mensalmente, proporcionalmente aos distribuídos por trimestre – 2 (dois) pontos, quando lotado em Auditoria Fiscal Especializada, e 1 (um) ponto, quando em Auditoria Fiscal Regional por mês.”

Art. 3º Fica renumerado o parágrafo único e incluído o § 2º, ambos do art. 17 da Resolução SEFAZ nº 603/2024, coma seguinte redação:

“Art. 17.

(…)

§ 1º O Conselho poderá, em situações excepcionais, determinar cronograma diverso do previsto neste artigo.

§ 2º Nos casos em que couber ao Auditor Fiscal o envio de informações à Secretaria Executiva, a entrega intempestiva implicará sua desconsideração na elaboração da Lista de Pontuação em curso e a postergação de sua análise e consideração quando da formação da próxima Lista de Pontuação.”

Art. 4º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 8º, 9º, todos da Resolução SEFAZ nº 603/2024, com a seguinte redação:

“Art. 1º Na reunião ordinária do mês subsequente à publicação do ato que dá origem à vaga para promoção para a 2ª ou para a 1ª categoria da carreira de Auditor Fiscal, por antiguidade ou por merecimento, o Conselho deverá se reunir para indicar o nome do servidor mais antigo ou para elaborar lista tríplice de mérito, mediante ato motivado, observando o disposto nos arts. 31, 32, 33, 34, 35, 39 e 40 da Lei Complementar nº 69/1990 e nesta Resolução.

§ 1º O processo relativo à promoção será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que formalizará a promoção por antiguidade ou por merecimento, esta mediante escolha de um dos integrantes de lista tríplice.

§ 2º Os nomes indicados serão acompanhados da data da ocorrência de vaga, no caso de haver Auditor Fiscal apto a provê-la, ou da data do cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos na categoria anterior à pretendida, para que a promoção produza efeitos a partir da mesma, conforme o caso, independentemente da data da publicação do ato de promoção, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 69/1990.

§ 3º Auxiliará na aferição dos critérios de mérito elencados no art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990 a atribuição de pontuação aos Auditores Fiscais elegíveis à promoção compilada em Lista Anual de Pontuação elaborada por categoria.

(…)

Art. 2º Para atendimento ao critério de contribuição à organização a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão atribuídas as seguintes pontuações para os ocupantes de cargos e das funções abaixo listados, presentes na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ, e também para as cessões a outros órgãos abaixo especificadas:

I – Secretário de Estado – 60 (sessenta) pontos por mês;

II – Subsecretário – 40 (quarenta) pontos por mês;

III – Subsecretário-Adjunto- 25 (vinte e cinco) pontos por mês;

IV – Superintendente ou gestor do Fundo de Administração Fazendária – 12 (doze) pontos por mês;

V – Presidente do Conselho de Contribuintes, Presidente da Junta de Revisão Fiscal e Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ – 12 (doze) pontos por mês;

VI – Vice-Presidente da Junta de Revisão Fiscal – 6 (seis) pontos por mês;

VII – Auditor-Fiscal Chefe- Auditorias Grupo 1, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita- 8 (oito) pontos por mês;

VIII – Auditor-Fiscal Chefe – Auditorias Grupo 2, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita- 6 (seis) pontos por mês;

IX – Auditor-Fiscal Chefe- Auditorias Grupo 3, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita- 4 (quatro) pontos por mês;

X – Auditor-Fiscal Chefe- Auditorias Grupo 4, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita- 2 (dois) pontos por mês;

XI – Auditor-Fiscal Subchefe ou Chefe de Posto Fiscal – metade da pontuação atribuída ao Auditor-Fiscal Chefe correspondente;

XII – fiscal de contrato, gerente de produto (product owner), ordenador de despesas e membro de comissão de tomada de contas ou sindicância – 3 (três) pontos por mês;

XIII – Corregedor-Auxiliar – 2 (dois) pontos por mês;

XIV – substituto eventual publicado em DOE-RJ e que não ocupe outro cargo – 1/5 (um quinto) dos pontos atribuídos ao titular, por mês;

XV – ocupante de cargos sem chefia:

a) símbolo DG – 4 (quatro) pontos por mês;

b) símbolo DAS 8 a 10 – 3 (três) pontos por mês;

c) símbolo DAS 6 e 7 – 2 (dois) pontos por mês;

d) símbolo DAI – 1 (um) ponto por mês.

XVI – participação, enquanto representante da SEFAZ, em reunião de entidade de nível nacional, tais como COMSEFAZ, COTEPE, GEFIN, GDFAZ, COGEF, ENCAT, mas não limitada a essas, desde que haja indicação do servidor publicada em Diário Oficial ou em documento de indicação assinado pelo Titular da Pasta – 2 (dois) pontos por mês, sendo contabilizados três meses por reunião a partir de sua realização, vedada a cumulação de pontos no mesmo mês;

XVII – dirigente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ ou da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro AFRERJ – 2 (dois) pontos por mês.

XVIII – Auditor cedido ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado, à Assembleia Legislativa ou ao Tribunal de Contas do Estado, observadas as regras de cessão da Resolução SEFAZ nº 718/2024, fará jus a 3 (três) pontos por mês, limitado a 72 (setenta e dois) pontos;

XIX- Auditor cedido a órgão diverso daqueles elencados no inciso anterior – 1 (um) ponto por mês, limitado a 24 (vinte e quatro) pontos;

XX – coordenador e gerente – 3 (três) pontos por mês; e

XXI – O ocupante interino dos cargos de coordenador ou gerente e o Auditor Fiscal responsável por repartição fiscal, desde que designados por ato publicado no Diário Oficial do Estado- metade da pontuação atribuída ao titular do cargo correspondente.

§ 1º A pontuação a que se refere o caput só será atribuída ao Auditor Fiscal quando a ocupação de cargo ou função, a designação ou a cessão perdurar por, pelo menos, 4 (quatro) meses, salvo se exonerado ou removido de ofício ou se, a pedido, seja nomeado imediatamente para outro cargo.

§ 2º Será atribuída a pontuação mensal quando o exercício de cargo, função ou designação perdurar por, pelo menos, 16 (dezesseis) dias consecutivos no mês.

§ 3º Será atribuída a pontuação de maior valor ao Auditor que se enquadrar em mais de um inciso do caput deste artigo.

§ 4º Caberá ao Auditor Fiscal informar o exercício das funções ou as cessões de que tratam os incisos XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do caput deste artigo à Secretaria Executiva do Conselho, mediante processo formalizado no prazo previsto no inciso I do art. 17.

§ 5º A pontuação prevista no inciso XVIII poderá ser majorada até 5 (cinco) pontos por mês, limitada a 120 (cento e vinte) pontos, mediante deliberação motivada do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, desde que o auditor exerça função técnica, estratégica ou de assessoramento permanente nos gabinetes de parlamentares, magistrados ou Conselheiros, inclusive substitutos, considerando as disposições da Resolução SEFAZ nº 718/2024.

(…)

Art. 3º Para atender ao critério de atuação em setor que apresente particular dificuldade, conforme previsto no art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão atribuídos 2 (dois) pontos por mês ao Auditor Fiscal lotado em repartições específicas.

§ 1º A definição dos setores a que alude o caput será estabelecida pelo Conselho a partir de lista elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda, sendo que o número total de setores indicados não poderá ser superior a 5 (cinco).

§ 2º A lista deverá ser atualizada anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda, assegurando-se que o setor indicado deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses.

§ 3º Na hipótese de surgimento de novo setor que se enquadre na condição descrita no caput, este poderá ser adicionado, a qualquer momento, observadas as restrições constantes dos parágrafos anteriores.

(…)

Art. 6º Para atender ao critério de aprimoramento da cultura técnica a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão adotadas as seguintes pontuações para a conclusão de curso de qualificação reconhecido pelo Ministério da Educação na área de jurídica na área jurídica, contábil, econômica, organizacional, administrativa e de tecnologia da informação ou oferecido pela Escola Fazendária da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro:

(…)

Art. 9º A pontuação prevista nos arts. 2º (exceto seu inciso XVIII), 3º, 4º, 6º (exceto seus incisos I, II e III), 7º e 8º será calculada considerando os 5 (cinco) anos anteriores ao de avaliação.

(…)

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2026

JULIANO PASQUAL
Secretário de Estado de Fazenda