RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 603 DE 08 DE JANEIRO DE 2024

DISCIPLINA A ELABORAÇÃO DAS LISTAS DE PROMOÇÃO DE AUDITORES FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL PELO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.

Publicada no D.O.E. de 09.01.2024, pág. 04.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra S – SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições previstas no art. 105, I, e no art. 106, IV e V, ambos da Lei Complementar nº 69, de 19 de novembro de 1990, com fundamento na 242ª Sessão Extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária, ocorrida em 27 de outubro de 2023, e conforme o processo nº SEI-040086/000002/2024,

R E S O L V E:

Art. 1° Na reunião ordinária do mês subsequente à publicação do ato que dá origem à vaga para promoção para a 2ª ou para a 1ª categoria da carreira de Auditor Fiscal, por antiguidade ou por merecimento, o Conselho deverá se reunir para indicar o nome do servidor mais antigo ou para elaborar lista tríplice de mérito, mediante ato motivado, observando o disposto nos arts. 31, 32, 33, 34, 35, 39 e 40 da Lei Complementar nº 69/1990 e neste Capítulo.

§ 1º O processo relativo à promoção será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que formalizará a promoção por antiguidade ou por merecimento, esta mediante escolha de um dos integrantes de lista tríplice.

§ 2º Os nomes indicados serão acompanhados da data da ocorrência de vaga, no caso de haver Auditor Fiscal apto a provê-la, ou da data do cumprimento do interstício mínimo de 3 (três) anos na categoria anterior à pretendida, para que a promoção produza efeitos a partir da mesma, conforme o caso, independentemente da data da publicação do ato de promoção, conforme disposto no art. 31 da Lei Complementar nº 69/1990.

§ 3º Auxiliará na aferição dos critérios de mérito elencados no art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990 a atribuição de pontuação aos Auditores Fiscais elegíveis à promoção compilada em Lista Anual de Pontuação elaborada por categoria.

Art. 2° Para atendimento ao critério de contribuição à organização a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão atribuídas as seguintes pontuações para os ocupantes de cargos e das funções abaixo listados, presentes na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ-RJ, e também para as cessões a outros órgãos abaixo especificadas:

I – Secretário de Estado – 60 (sessenta) pontos por mês;

II – Subsecretário – 40 (quarenta) pontos por mês;

III – Subsecretário-Adjunto – 25 (vinte e cinco) pontos por mês;

IV – Superintendente ou gestor do Fundo de Administração Fazendária- 12 (doze) pontos por mês;

V – Presidente do Conselho de Contribuintes, Presidente da Junta de Revisão Fiscal e Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ – 12 (doze) pontos por mês;

VI – Vice-Presidente da Junta de Revisão Fiscal – 6 (seis) pontos por mês;

VII – Auditor-Fiscal Chefe – Auditorias Grupo 1, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita – 8 (oito) pontos por mês;

VIII – Auditor-Fiscal Chefe – Auditorias Grupo 2, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita – 6 (seis) pontos por mês;

IX – Auditor-Fiscal Chefe – Auditorias Grupo 3, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita – 4 (quatro) pontos por mês;

X – Auditor-Fiscal Chefe – Auditorias Grupo 4, conforme estabelecido em portaria da Subsecretaria Estadual da Receita – 2 (dois) pontos por mês;

XI – Auditor-Fiscal Subchefe ou Chefe de Posto Fiscal – metade da pontuação atribuída ao Auditor-Fiscal Chefe correspondente;

XII – gestor de sistemas, gerente de produto (product owner) da Subsecretaria de Tecnologia da Informação, fiscal de contrato, ordenador de despesas e membro de comissão de tomada de contas – 3 (três) pontos por mês;

XIII – Corregedor-Auxiliar – 2 (dois) pontos por mês;

XIV – substituto eventual publicado em DOE-RJ e que não ocupe outro cargo – 1/5 (um quinto) dos pontos atribuídos ao titular, por mês;

XV – ocupante de cargos sem chefia:

a) símbolo DG – 4 (quatro) pontos por mês;

b) símbolo DAS 8 a 10 – 3 (três) pontos por mês;

c) símbolo DAS 6 e 7 – 2 (dois) pontos por mês;

d) símbolo DAI – 1 (um) ponto por mês.

XVI – participação em reunião de grupo de trabalho no âmbito da COTEPE ou do ENCAT – 2 (dois) pontos por mês, sendo contabilizados três meses por reunião a partir de sua realização, vedada a cumulação de pontos no mesmo mês;

XVII – Dirigente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro – SINFRERJ ou da Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do Rio de Janeiro – AFRERJ – 2 (dois) pontos por mês;

XVIII – Auditor cedido ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado, à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado – 2 (dois) pontos por mês, limitado a 48 (quarenta e oito) pontos;

XIX – Auditor cedido a órgão diverso daqueles elencados no inciso anterior – 1 (um) ponto por mês, limitado a 24 (vinte e quatro) pontos;

XX – Coordenador e gerente – 3 (três) pontos por mês; e

XXI – O ocupante interino dos cargos de coordenador ou gerente e o Auditor Fiscal responsável por repartição fiscal, desde que designados por ato publicado no Diário Oficial do Estado – metade da pontuação atribuída ao titular do cargo correspondente.

§ 1º A pontuação a que se refere o caput só será atribuída ao Auditor Fiscal quando a ocupação de cargo ou função, a designação ou a cessão perdurar por, pelo menos, 4 (quatro) meses, salvo se exonerado ou removido de ofício ou se, a pedido, seja nomeado imediatamente para outro cargo.

§ 2º Será atribuída a pontuação mensal quando o exercício de cargo, função ou designação perdurar por, pelo menos, 16 (dezesseis) dias consecutivos no mês.

§ 3º Será atribuída a pontuação de maior valor ao Auditor que se enquadrar em mais de um inciso do caput deste artigo.

§ 4º – Caberá ao Auditor Fiscal informar o exercício das funções ou as cessões de que tratam os incisos XII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI do caput deste artigo à Secretaria Executiva do Conselho, mediante processo formalizado no prazo previsto no inciso I do art. 17.

Art. 3° Para atender ao critério de atuação em setor que apresente particular dificuldade, conforme previsto no art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão atribuídos 2 (dois) pontos por mês ao Auditor Fiscal lotado em repartições específicas.

§ 1º A definição dos setores a que alude o caput será estabelecida pelo Conselho a partir de lista elaborada pelo Secretário de Estado de Fazenda, sendo que o número total de setores indicados não poderá ser superior a 5 (cinco).

§ 2º A lista deverá ser atualizada anualmente pelo Secretário de Estado de Fazenda, assegurando-se que o setor indicado deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.

§ 3º Na hipótese de surgimento de novo setor que se enquadre na condição descrita no caput, este poderá ser adicionado, a qualquer momento, observadas as restrições constantes dos parágrafos anteriores.

Art. 4° Para atender ao critério de contribuição à organização a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão conferidos 2 (dois) pontos mensais ao Auditor Fiscal designado gestor de projeto ou coordenador de grupo de trabalho, desde que as respectivas designações sejam publicadas no Diário Oficial do Estado e que sejam de interesse da SEFAZ, limitada a pontuação a 10 (dez) pontos por projeto ou por grupo de trabalho.

§1º  Só dará direito à pontuação a gestão ou a coordenação de projeto ou grupo de trabalho instituído mediante prévia autorização da Subsecretaria Estadual da Receita ou de outra Subsecretaria Fazendária em que estiver lotado.

§ 2º Caberá ao Auditor Fiscal informar a participação de que trata o caput à Secretaria Executiva do Conselho, mediante processo formalizado no prazo previsto no inciso I do art. 17.

Art. 5° A pontuação descrita no art. 2° e no art. 4° será não cumulativa entre si quando o Auditor Fiscal fizer jus a mais de uma delas simultaneamente, prevalecendo a de maior pontuação no período.

Art. 6° Para atender ao critério de aprimoramento da cultura técnica a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, serão adotadas as seguintes pontuações para a conclusão de curso de qualificação reconhecido pelo Ministério da Educação na área de jurídica, contábil, econômica, organizacional, administrativa e de tecnologia da informação:

I – doutorado, em qualquer área do conhecimento – 48 (quarenta e oito) pontos;

II – mestrado strictu sensu, em qualquer área do conhecimento – 24 (vinte e quatro) pontos;

III – curso de graduação – 24 (vinte e quatro) pontos, desde que concluído após o ingresso na carreira;

IV – outros cursos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas – 15 (quinze) pontos, desde que concluídos após o ingresso na carreira;

V – outros cursos submetidos à avaliação e à aprovação do Conselho- até 15 (quinze) pontos, desde que concluídos após o ingresso na carreira, considerados o assunto, a carga horária e a instituição de ensino.

§ 1º O certificado ou diploma expedido por instituição de ensino superior localizada no exterior deverá ser primeiramente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 2º  A pontuação estabelecida nos incisos do caput será atribuída ao Auditor Fiscal uma única vez, logo após o registro do curso no assentamento funcional do servidor.

§ 3º  O Auditor Fiscal fará jus a 1 (um) ponto a cada 24 (vinte e quatro) horas de participação em cursos oferecidos pela Escola Fazendária da SEFAZ/EFAZ.

§ 4º Caberá ao Auditor Fiscal informar a conclusão do curso a que se refere o presente artigo à Secretaria Executiva do Conselho, mediante processo formalizado no prazo previsto no inciso I do art. 17.

§ 5º Caberá ao Conselho dirimir as dúvidas que porventura surgirem na aplicação do presente artigo.

§ 6º Ao avaliar e aprovar os cursos a que alude o inciso V do caput, o Conselho poderá considerar o somatório da carga horária dos cursos concluídos pelo Auditor Fiscal para fins de atribuição de pontuação, atribuindo-se 1 (um) ponto a cada 24 (vinte e quatro) horas somadas.

Art. 7° Para atender aos critérios relativos à melhoria dos serviços e ao aprimoramento da cultura técnica da Secretaria de Estado de Fazenda a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, será atribuído ao Auditor Fiscal 1 (um) ponto a cada 8 (oito) horas em que tenha atuado como instrutor ou palestrante, ou em atividade assemelhada, em curso ou treinamento ministrado no âmbito da SEFAZ, em atividades vinculadas aos planos de treinamento da EFAZ.

§ 1º A pontuação a que alude o caput ficará limitada a 10 (dez) pontos por semestre.

§ 2º Caberá ao Auditor Fiscal informar e comprovar sua autuação como instrutor ou palestrante perante a Secretaria Executiva do Conselho, mediante processo formalizado no prazo previsto no inciso I do art. 17.

Art. 8° Para atender aos critérios relativos a conduta, pontualidade, dedicação, eficiência, disciplina e assiduidade a que alude o art. 33 da Lei Complementar nº 69/1990, os titulares da Subsecretaria da Receita, das Superintendências subordinadas à Subsecretaria da Receita, da Junta de Revisão Fiscal, do Conselho de Contribuintes, da Subsecretaria de Tecnologia e Informação, da Corregedoria Tributária de Controle Externo e das demais Subsecretarias Fazendárias nas quais houver Auditor Fiscal lotado elegível à promoção poderão atribuir, mediante ato motivado, até 3 (três) pontos mensais a Auditor Fiscal que lhe seja imediatamente subordinado cujo desempenho o destaque dos demais.

§ 1º A atribuição de pontuação será realizada mediante o preenchimento do Relatório Anual de Avaliação constante do Anexo Único deste Regimento, que deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho no prazo previsto no inciso I do art. 17, mediante processo, no qual cada titular poderá atribuir pontuação a 1 (um) Auditor Fiscal a cada 5 (cinco) Auditores elegíveis à promoção sob sua subordinação, por categoria.

§ 2º  Os titulares da Superintendência Estadual de Fiscalização e Inteligência Fiscal e da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, ouvidos os Auditores Chefes e mediante ato motivado, poderão atribuir 3 (três) pontos mensais a Auditor Fiscal lotado em Auditoria Fiscal na proporção de 1 (um) Auditor Fiscal pontuado para cada 5 (cinco) Auditores elegíveis à promoção, por categoria, lotados na totalidade das Auditorias Fiscais sob sua superintendência, mediante o preenchimento do Relatório Anual de Avaliação constante do Anexo Único deste Regimento, que deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho no prazo previsto no inciso I do art. 17.

§ 3º A atribuição de pontos de que trata o caput levará em consideração o desempenho dos Auditores Fiscais somente no ano anterior ao de realização da avaliação.

Art. 9° A pontuação prevista nos arts. 2°, 3°, 4°, 6° (exceto seus incisos I e II) e 7° será calculada considerando os 5 (cinco) anos anteriores ao de avaliação.

Art. 10. As pontuações estabelecidas neste Regimento Interno serão atribuídas cumulativamente, ressalvada a restrição prevista no § 3° do art. 2° e no art. 5°.

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva do Conselho a elaboração da Lista Anual de Pontuação com a pontuação de todos os Auditores Fiscais elegíveis à promoção por mérito, segundo os critérios estabelecidos neste Regimento Interno e o interstício mínimo de 3 (três) anos exigido no parágrafo único do art. 31 da Lei Complementar n.º 69/1990.

Parágrafo Único – A Superintendência de Recursos Humanos – SRH encaminhará, à Secretaria Executiva do Conselho, lista com os Auditores Fiscais elegíveis à promoção por merecimento à 2ª Categoria e outra à 1ª Categoria, com as informações tratadas nos arts. 2° e 3° deste Regimento, no prazo previsto no inciso I do art. 17.

Art. 12. A Secretaria Executiva do Conselho divulgará a Lista Anual de Pontuação com os elegíveis à promoção por merecimento para 2ª Categoria e outra para 1ª Categoria, por ordem decrescente de pontuação, aferida segundo os critérios elencados neste Regimento Interno.

§ 1º  As Listas Anuais de Pontuação deverão informar os pontos atribuídos a cada um dos quesitos previstos no art. 2°, art. 3°, art. 4°, art. 6°, art. 7° e art. 8° e serão divulgadas, na intranet da SEFAZ.

§ 2º Em caso de empate na classificação por pontos, resolver-se-á  sucessivamente, em favor do Auditor Fiscal com maior tempo na categoria, na carreira, no serviço público do Estado do Rio de Janeiro, no serviço público em geral, ou o de maior idade.

§ 3º O Auditor Fiscal terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de divulgação da Lista Anual de Pontuação, para impugnar a pontuação que lhe foi atribuída, mediante a autuação de processo no SEI-RJ, com encaminhamento à Secretaria Executiva do Conselho.

§ 4º  A Secretaria Executiva do Conselho realizará as verificações que se fizerem necessárias em razão das questões alegadas nas impugnações apresentadas e elaborará despacho circunstanciado em cada processo, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento do pedido no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento.

§ 5º O Conselho deverá deliberar sobre as impugnações apresentadas na primeira reunião seguinte à finalização da instrução dos processos de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º A Secretaria Executiva do Conselho fará as correções que se fizerem necessárias nas Listas Anuais de Pontuação e as divulgará retificadas na intranet da SEFAZ no prazo de 10 (dez) dias a contar da deliberação de que trata o parágrafo anterior.

§ 7º Enquanto não divulgadas as Listas Anuais de Pontuação definitivas, continuam válidas as listas definitivas do ano anterior.

Art. 13. Para atender ao critério de idoneidade moral, a Secretaria Executiva do Conselho, antes da reunião para elaboração da lista tríplice de promoção por mérito, consultará o Conselho de Ética e a Corregedoria Tributária de Controle Externo sobre a conduta dos Auditores Fiscais que figuram na Lista Anual de Pontuação e sobre eventual questão impeditiva da promoção, nos termos do art. 33 Lei Complementar nº 69/1990.

Art. 14. O Conselho deverá observar a seguinte razão e sequência na elaboração das listas tríplices para promoção por merecimento, mediante procedimento motivado e registrado em processo:

I – 4/5 (quatro quintos) das vagas será objeto de lista tríplice formada, por maioria absoluta de votos, com base na ordem decrescente de pontuação constante da Lista Anual de Pontuação; e

II – 1/5 (um quinto) das vagas será objeto de listra tríplice formada, por maioria absoluta de votos, por Auditor Fiscal que apresente desempenho destacado consoante os critérios do art. 33 da Lei nº 69/1990.

Art. 15. Não será indicado para compor a lista tríplice de promoção por merecimento o Auditor Fiscal que:

I – voluntariamente, afastar-se do serviço, com perda de vencimento, enquanto perdurarem os efeitos do afastamento; e

II – sofrer sanção administrativo-disciplinar ou penal enquanto não prescrita, nos termos do art. 303, inciso l e §§ 1º e 29, do Regulamento do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.

Art. 16. O processo contendo a lista tríplice será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que promoverá um de seus integrantes.

Art. 17. A elaboração da Lista Anual de Pontuação terá início no dia 1° de julho de cada ano e obedecerá aos seguintes prazos:

I – 01 a 15 de julho: envio das informações à Secretaria Executiva pelos titulares mencionados no art. 8°, pela SRH e pelos Auditores Fiscais;

II – 16 a 31 de julho: elaboração da Lista Anual de Pontuação Provisória pela Secretaria Executiva do Conselho.

Parágrafo Único. O Conselho poderá, em situações excepcionais, determinar cronograma diverso do previsto neste artigo.

Art. 18.  A elaboração da Lista relativa ao período de 01/07/2018 a 30/06/2023 obedecerá ao seguinte cronograma:

I – 08 a 22 de janeiro/2024: envio das informações à Secretaria Executiva pelos titulares mencionados no art. 8°, pela SRH e pelos Auditores Fiscais;

II – 23 de janeiro a 07 de fevereiro/2024: elaboração da Lista Anual de Pontuação Provisória pela Secretaria Executiva do Conselho.

Parágrafo Único. O Auditor Fiscal terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de divulgação da Lista Anual de Pontuação Provisória, para impugnar a pontuação que lhe foi atribuída, mediante a autuação de processo no SEI-RJ, com encaminhamento à Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 19. Revoga-se integralmente o Capítulo IX da Resolução SEEF nº 2.118, de 06 de maio de 1992.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2024

GUSTAVO TILLMANN
Secretário de Estado de Fazenda em Exercício

ANEXO ÚNICO

RELATÓRIO ANUAL DE AVALIAÇÃO

Art. 8° da Resolução SEFAZ n° 603/2024

Órgão:
Categoria Pretendida na carreira de Auditoria Fiscal:

Relação de AFREs elegíveis à categoria lotados no órgão:

Relação de Auditores Fiscais para atribuição de pontos:

Auditor Fiscal ID Pontos

Motive:

SEFAZ,        /       /       .

Identificação da Chefia Imediata