Retificação – RESOLUÇÃO SEFAZ

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO DE REMISSÃO E ANISTIA, PREVISTAS NA LC Nº 160/2017 E NO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017, DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS DECORRENTES DE DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 3.674/RN, QUE DECLAROU A INCONSTITUC

Retificação publicada no D.O.E. de 12.12.2023, pág. 06.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

 

RETIFICAÇÃO
D.O. DE 29.11.2023
PÁGINA 06 – 1ª COLUNA
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 587 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023

Processo nº SEI-150001/004396/2020

Onde se lê:

(….)

Art. 3º Os contribuintes e respectivos representantes cujos processos foram listados nos termos do artigo 3º deverão ser cientificados para apresentar requerimento à Auditoria Fiscal Especializada em Petróleo e Combustível (AFE-04), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da intimação, solicitando o reconhecimento da remissão e/ou da anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, apresentando nesta oportunidade toda a documentação necessária para análise do pleito.

§ 1º Os pedidos de anistia e remissão serão analisados pelos Auditores Fiscais da AFE-04 que verificarão os requisitos mencionados no artigo 2º, opinando pela conformidade ou não do contribuinte ao previsto por esta Resolução.

(….)

Leia-se:

(….)

Art. 3º Os contribuintes e respectivos representantes cujos processos foram listados nos termos do artigo 2º deverão ser cientificados para apresentar requerimento à Auditoria Fiscal Especializada em Petróleo e Combustível (AFE-04), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da ciência da intimação, solicitando o reconhecimento da remissão e/ou da anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, apresentando nesta oportunidade toda a documentação necessária para análise do pleito.

§ 1º Os pedidos de anistia e remissão serão analisados pelos Auditores Fiscais da AFE-04 que verificarão os requisitos mencionados no artigo 1º, opinando pelo atendimento ou não do contribuinte ao previsto por esta Resolução.

(….)