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Publicada no D.O.E. em 11.01.1999
PORTARIA SET N.º550 DE 04 JANEIRO DE 1999
Disciplina a utilização do crédito fiscal presumido do ICMS de que trata o Convênio ICMS 81/98. |
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que o Convênio 81/98, de 18 de setembro de 1988, implementado à legislação estadual pela Resolução SEF 2.965, de 15 de outubro de 1998, concede crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de ECF, RESOLVE: Art. 1.° O contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda os requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e alterações posteriores, tem direito ao crédito fiscal presumido do ICMS previsto no Convênio ICMS 81/98, de 18 de setembro de 1998, nos seguintes percentuais calculados sobre o valor de aquisição do ECF: I 100% (cem porcento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso tenha sido adquirido até 31 de outubro de 1998; II 50% (cinqüenta porcento), limitado a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), caso tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 1998; III 30% (trinta por cento), limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), se for adquirido até 31 de março de 1999. § 1.° O disposto neste artigo somente se aplica ao ECF constante da lista anexa à última resolução em vigor sobre autorização ou que tenha sido homologado pela COTEPE/ICMS após a publicação da referida resolução. § 2.° O crédito fiscal presumido se aplica também ao kit de adaptação homologado pela COTEPE/ICMS que atenda os requisitos da legislação. § 3.° Nos limites referidos no caput incluem-se o ECF e respectivos acessórios a que se refere o inciso III, do artigo seguinte, ainda que adquiridos em datas diferentes, porém no prazo de produção de efeitos desta portaria, conforme disposto no artigo 9°. Art. 2.° Para fruição do benefício deve ser observado o seguinte: I a Nota Fiscal deve ser emitida em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento e, quando for o caso, os acessórios, com todos os elementos necessários a sua identificação, inclusive marca, tipo, modelo, número de fabricação e número do parecer de homologação da COTEPE/ICMS; II o valor de aquisição do ECF e, quando for o caso, dos acessórios, inclui o frete e o seguro contratados para o transporte dos mesmos; III os acessórios alcançados pelo benefício são os seguintes, desde que utilizados diretamente com o ECF: 1 computador, cliente e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional; 2 impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94; 3 leitor óptico de código de barras; 4 impressora de código de barras; 5 gaveta para dinheiro; 6 estabilizador de tensão; 7 no break; 8 balança, desde que acoplada ao ECF; 9 programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário; 10 leitor de cartão de crédito, desde que acoplado ao ECF; IV no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os ECFs adquiridos; V para definição do valor de que trata o inciso II, não são considerados os valores pagos a título de instalação ou montagem do equipamento. Art. 3.° O aproveitamento do crédito fiscal presumido fica condicionado à prévia comunicação à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento que adquirir o equipamento. Art. 4.° O crédito fiscal presumido deve ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94. Parágrafo único - O crédito presumido será lançado no campo "007 Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se o número da Nota Fiscal de aquisição, o número da parcela e o número e a data desta portaria. Art. 5.° Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado será integralmente anulado no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação, exceto por motivo de: I transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, neste estado; II mudança da titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de: 1 fusão, cisão ou incorporação da empresa; 2 venda do estabelecimento. § 1.° Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal também deve ser anulado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes. § 2.° A anulação a que se refere este artigo será feita mediante lançamento do valor total do crédito fiscal presumido aproveitado, atualizado monetariamente, no campo "003 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS. Art. 6.° O aproveitamento irregular do crédito fiscal presumido de que trata esta portaria sujeita o contribuinte à penalidade prevista na legislação. Art. 7.° O benefício se estende à aquisição de ECF efetuada mediante arrendamento mercantil, desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, e na Resolução SEF n° 2.983, de 22 de dezembro de 1998. Parágrafo único - O imposto creditado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem. Art. 8.° A empresa que não atender ao escalonamento para aquisição do ECF previsto na cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, com as alterações introduzidas pelo Convênio ECF 2/98, e no artigo 2°, da Resolução SEF n° 2.926, de 4 de maio de 1998, não fará jus ao benefício de que trata esta portaria. Art. 9.° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de setembro de 1998 até 31 de março de 1999, revogadas as disposições em contrário. .
Superintendente Estadual de Tributação |
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