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Publicada no D.O.E. em 11.01.1999

PORTARIA SET N.º550 DE 04 JANEIRO DE 1999

Disciplina a utilização do crédito fiscal
presumido do ICMS de que trata o
Convênio ICMS 81/98.
   
 
O SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista que o Convênio 81/98, de 18 de setembro de 1988, implementado à legislação estadual pela Resolução SEF 2.965, de 15 de outubro de 1998, concede crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de ECF,

RESOLVE:

Art. 1.° O contribuinte que adquirir equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), homologado pela COTEPE/ICMS, que atenda os requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, e alterações posteriores, tem direito ao crédito fiscal presumido do ICMS previsto no Convênio ICMS 81/98, de 18 de setembro de 1998, nos seguintes percentuais calculados sobre o valor de aquisição do ECF:

I – 100% (cem porcento), limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso tenha sido adquirido até 31 de outubro de 1998;

II – 50% (cinqüenta porcento), limitado a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), caso tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 1998;

III – 30% (trinta por cento), limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), se for adquirido até 31 de março de 1999.

§ 1.° O disposto neste artigo somente se aplica ao ECF constante da lista anexa à última resolução em vigor sobre autorização ou que tenha sido homologado pela COTEPE/ICMS após a publicação da referida resolução.

§ 2.° O crédito fiscal presumido se aplica também ao kit de adaptação homologado pela COTEPE/ICMS que atenda os requisitos da legislação.

§ 3.° Nos limites referidos no caput incluem-se o ECF e respectivos acessórios a que se refere o inciso III, do artigo seguinte, ainda que adquiridos em datas diferentes, porém no prazo de produção de efeitos desta portaria, conforme disposto no artigo 9°.

Art. 2.° Para fruição do benefício deve ser observado o seguinte:

I – a Nota Fiscal deve ser emitida em nome do estabelecimento usuário, descrevendo o equipamento e, quando for o caso, os acessórios, com todos os elementos necessários a sua identificação, inclusive marca, tipo, modelo, número de fabricação e número do parecer de homologação da COTEPE/ICMS;

II – o valor de aquisição do ECF e, quando for o caso, dos acessórios, inclui o frete e o seguro contratados para o transporte dos mesmos;

III – os acessórios alcançados pelo benefício são os seguintes, desde que utilizados diretamente com o ECF:

1 – computador, cliente e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

2 – impressora matricial com kit de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS nos termos do Convênio ICMS 156/94;

3 – leitor óptico de código de barras;

4 – impressora de código de barras;

5 – gaveta para dinheiro;

6 – estabilizador de tensão;

7 – no break;

8 – balança, desde que acoplada ao ECF;

9 – programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

10 – leitor de cartão de crédito, desde que acoplado ao ECF;

IV – no cálculo do montante a ser creditado, quando for o caso, o valor dos acessórios de uso comum será rateado igualmente entre os ECFs adquiridos;

V – para definição do valor de que trata o inciso II, não são considerados os valores pagos a título de instalação ou montagem do equipamento.

Art. 3.° O aproveitamento do crédito fiscal presumido fica condicionado à prévia comunicação à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento que adquirir o equipamento.

Art. 4.° O crédito fiscal presumido deve ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da utilização do equipamento na forma prevista no Convênio ICMS 156/94.

Parágrafo único - O crédito presumido será lançado no campo "007 – Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando-se o número da Nota Fiscal de aquisição, o número da parcela e o número e a data desta portaria.

Art. 5.° Na hipótese de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a 2 (dois) anos, contado do início de sua utilização, o crédito fiscal presumido apropriado será integralmente anulado no mesmo período de apuração em que houver sido efetuada a cessação, exceto por motivo de:

I – transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, neste estado;

II – mudança da titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

1 – fusão, cisão ou incorporação da empresa;

2 – venda do estabelecimento.

§ 1.° Na hipótese de utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante apropriado do crédito fiscal também deve ser anulado integralmente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às parcelas remanescentes.

§ 2.° A anulação a que se refere este artigo será feita mediante lançamento do valor total do crédito fiscal presumido aproveitado, atualizado monetariamente, no campo "003 - Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 6.° O aproveitamento irregular do crédito fiscal presumido de que trata esta portaria sujeita o contribuinte à penalidade prevista na legislação.

Art. 7.° O benefício se estende à aquisição de ECF efetuada mediante arrendamento mercantil, desde que observadas as disposições contidas no Convênio ICMS 4/97, de 3 de fevereiro de 1997, e na Resolução SEF n° 2.983, de 22 de dezembro de 1998.

Parágrafo único - O imposto creditado deve ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, através de débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.

Art. 8.° A empresa que não atender ao escalonamento para aquisição do ECF previsto na cláusula sexta do Convênio ECF 1/98, com as alterações introduzidas pelo Convênio ECF 2/98, e no artigo 2°, da Resolução SEF n° 2.926, de 4 de maio de 1998, não fará jus ao benefício de que trata esta portaria.

Art. 9.° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de setembro de 1998 até 31 de março de 1999, revogadas as disposições em contrário.

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Rio de Janeiro, 04 de janeiro de 1999

MOACYR DE OLIVEIRA ARAÚJO

Superintendente Estadual de Tributação

 
 
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