Livro XVII - Das disposições finais

 

LIVRO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1.º O termo "imposto", quando empregado neste regulamento sem a correspondente designação, equivale a Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação.

Art. 2.º O vocábulo "contribuinte", utilizado neste regulamento, compreende também, no que couber, o responsável e o contribuinte substituto.

Art. 3.º Para os efeitos do disposto neste regulamento, considera-se:

I - mercadoria, todo e qualquer bem móvel, novo ou usado, produto in natura, acabado ou semi-acabado, matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou de uso e consumo e, ainda, o destinado à utilização em caráter duradouro ou permanente, na instalação, exploração ou equipamento do estabelecimento;

II - máquina, aparelho ou equipamento e suas peças ou partes, os produtos assim classificados nos capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

III - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

1. a que, exercida sobre a matéria-prima ou produto intermediário, importe em obtenção de espécie nova (transformação);

2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine, apenas, ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

5. a que, exercida sobre o produto usado ou partes remanescentes do produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

IV - industrial, o estabelecimento que realize operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto, ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por outro industrial;

(redação do inciso IV, do Artigo 3.º, do Livro XVII, alterada pelo Decreto Estadual n.º 44.977/2014, vigente a partir de 02.10.2014).

redação(ões) anterior(es) ou original ]

V - atacadista, o estabelecimento comercial que efetue operações de revenda de mercadorias de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja, para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais, comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas e profissionais autônomos;

(redação do inciso V, do Artigo 3.º, do Livro XVII, alterada pelo Decreto Estadual n.º 44.977/2014, vigente a partir de 02.10.2014).

redação(ões) anterior(es) ou original ]

VI - varejista, o estabelecimento que efetue operações de venda de mercadorias, novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.

(redação do inciso VI, do Artigo 3.º, do Livro XVII, alterada pelo Decreto Estadual n.º 44.977/2014, vigente a partir de 02.10.2014).

redação(ões) anterior(es) ou original ]

Parágrafo único  São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização referida no inciso III, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

(redação do Parágrafo único , do Artigo 3.º,do Livro XVII, acrescentada pelo Decreto Estadual n.º 29.281/2001, com efeitos a partir de 28.09.2001).

Art. 4O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará as normas que se fizerem necessárias à aplicação de qualquer dispositivo deste regulamento.