25931
* Publicado no D.O.E. em 30.12.1999
DECRETO N.º25.931 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o Depósito Recursal de que trata o § 2.º do Art. 250 do Decreto-Lei n.º 5/75 e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA: Art. 1.º O recurso voluntário interposto de decisão de primeira instância, em processo administrativo tributário, quando a exigência for superior a 3.000 UFIR, só terá seguimento, se instruído com a prova do depósito referido no § 2.º do art. 250, do Decreto-lei n.º 5/75, com a redação que lhe deu a Lei n.º 3.344, de 29 de dezembro de 1999, salvo se o depósito, nos termos do § 3.º do mesmo artigo, houver sido dispensado pelo Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral, após a manifestação do Conselho de Contribuintes. § 1.º O depósito será efetuado dentro do prazo para interposição de recurso, no Banco do Brasil S/A, Agência 2234-9, Governo do Rio RJ, conta corrente 291.043-8 - ERJ, TESOURO DO ESTADO - DEPÓSITO RECURSAL, mediante o preenchimento de guia padrão do Banco, sob exclusiva responsabilidade do depositante, contendo a seguinte especificação: a - nome e razão social do recorrente; b - inscrição estadual ou, se pessoa física, inscrição no CPF; e c - o número do processo. {redação do § 1.º, do Artigo 1.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 28.876/2001, vigente a partir de 25.07.2001}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 2.º O pedido de dispensa do depósito, cuja apreciação compete às Câmaras, será formulado em separado, simultaneamente com o recurso. § 1.º A Câmara a que for distribuído o processo sorteará um Conselheiro, que relatará o pedido de dispensa do depósito na sessão seguinte. § 2.º O recurso não será apreciado, enquanto pendente de decisão o pedido a que se refere o parágrafo anterior." {redação do Artigo 2.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 26.994, vigente a partir de 21.08.2000}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Parágrafo único - O recurso não será apreciado, enquanto pendente de decisão o pedido de dispensa. Art. 3.º Só serão conhecidos os pedidos de dispensa de depósito com fundamento nas alíneas a ("situação econômica do sujeito passivo que autorize a providência"), b ("erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto à matéria de fato") ou c ( "diminuto valor do crédito tributário") do § 3.º do art. 250 do Decreto-lei n.º 5/75, com a redação que lhe deu a Lei n.º 3.344/99. § 1.º Fundado o pedido na alínea a, serão meios de prova da alegada situação econômica, além de outros igualmente idôneos: I - a notificação do imposto de renda relativo ao último exercício, se requerente for empresa de pequeno porte, rnicroempresa ou pessoa física; II -cópia dos dois últimos balancetes mensais, se requerente for pessoa jurídica diversa daqueles referidas no inciso anterior. § 2.º Fundado na alínea b, o requerente demonstrará o erro ou a ignorância quanto à matéria de fato, sendo inescusável o erro de direito. § 3.º Considera-se configurada a hipótese da alínea c, quando o valor da exigência não exceder a 4.000 (quatro mil) UFIR. § 4.º Em qualquer caso, o Conselho de Contribuintes poderá exigir outras provas. Art. 4.º Após a manifestação do Conselho, o processo será encaminhado à decisão do Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral. § 1.º Deferido o pedido de dispensa, o processo retornará ao Conselho de Contribuintes, para apreciar o recurso, nos termos do seu Regimento. § 2.º Quando houver mais de um pedido de dispensa de depósito resultantes de um mesmo procedimento ou ação fiscal, a eficácia da decisão favorável proferida em qualquer um deles se estenderá aos demais pedidos do mesmo contribuinte com idêntico fundamento, remetendo-se os recursos, direta e imediatamente, à decisão do Conselho de Contribuintes Art. 5.º Provido o recurso por decisão cuja definitividade será devidamente atestada por comunicação feita pelo Presidente do Conselho de Contribuintes, o valor do depósito será restituído ao contribuinte, conforme convenha à Administração: I - em moeda corrente, através de depósito bancário, em conta corrente e agência bancária a serem informados pelo interessado; II - mediante lançamento a crédito na escrita fiscal do requerente. {redação do Artigo 5.º, alterado pelo Decreto Estadual n.º 38.656, vigente a partir de 21.12.2005}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 6.º Indeferido o pedido de dispensa, bem assim nos casos de revogação ou cassação de liminar judicial, a Inspetoria intimará o contribuinte para efetuar o depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser negado seguimento ao recurso. (Nota: Ver Instrução Normativa SEFIS 001/2001) Art. 7.º Em casos de não conhecimento de recurso, bem como de improvimento, de modo definitivo, o Presidente do Conselho de Contribuintes, no prazo de 24 horas, expedirá comunicação à Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, que emitirá o correspondente documento de arrecadação para transformar o valor do depósito em receita. § 1.º A Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR encaminhará cópia do documento de arrecadação à Superintendência do Tesouro Estadual - SUTES. § 2.º Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, encaminhará o processo à Inspetoria para cálculo do crédito tributário e ciência do contribuinte. {Redação do artigo 7.º, alterado pelo Decreto n.º 29.012/2001, vigente a partir de 20.08.2001}. [redação(ões) anterior(es) ou original] Art. 8.º O Presidente do Conselho de Contribuintes encaminhará à Superintendência do Tesouro Estadual - SUTES, mensalmente, relação dos recursos interpostos, indicando nome ou razão social do recorrente, inscrição estadual, CPF, número do processo, bem como o valor e a data do depósito. Art. 9.º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. . Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1999 ANTHONY GAROTINHO * Republicado no D.O.E. de 03.01.2000 por incorreção no original. |
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