icms93089
CONVÊNIO ICMS 89/93
- Publicado no DOU de 15.09.93.
- Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
- Ratificação Estadual DOE de 30.09.93, pelo Decreto n.º 19.072/93.
- Incorporação D.O.E de 07.10.93, pela Resolução SEFCON n.º 2.355/93.
Estende ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 45/93, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder parcelamento de crédito tributário relativo às exportações de ferro e aço.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 45/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos já adotados pelo Estado do Rio de Janeiro até a data da entrada em vigor deste Convênio, relacionados com as disposições doConvênio ICMS 45/93.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.