icms93051
CONVÊNIO ICMS 51/93
- Publicado no DOU de 05.05.93.
- Ratificação Nacional DOU de 25.05.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 03/93.
- Adesão do DF, ES e RN pelo Conv. ICMS 90/93, efeitos a partir de 04.10.93.
- Alterado pelo Conv. ICMS 105/94.
- Ratificação Estadual DOE de 18.05.93, pelo Decreto n.º 18.666/93.
- Incorporação D.O.E de 01.06.93, pela Resolução SEFCON n.º 2.305/93.
Autoriza os Estados que menciona a permitir parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 105/94, efeitos a partir de 24.10.94.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Espírito Santo, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, São Paulo, Sergipe e Tocantins autorizados a permitir que os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1993, relacionados com o ICM e ICMS, atualizados monetariamente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.
Redação original, efeitos até 23.10.94.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia, São Paulo, Goiás, Sergipe, Pará, Piauí, Alagoas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Tocantins autorizados a permitir que os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, atualizados monetariamente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º O não pagamento na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento ou a prática de qualquer ilícito fiscal, acarretará a dissolução do acordo.
§ 3º O parcelamento de que trata esta cláusula será concedido nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual.
Cláusula segunda O contribuinte que estiver cumprindo regularmente acordo para pagamento parcelado do débito fiscal poderá requerer autorização para o recolhimento, nos termos da cláusula antecedente, do saldo devedor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta cláusula considerar-se-á o valor remanescente do imposto e da multa corrigidos monetariamente e dos demais acréscimos legais.
Cláusula terceira O benefício previsto na cláusula primeira não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.