O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E
PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais,
considerando o disposto no art.
75 da Lei
2.657/96, e tendo em vista o Processo nº E-04/067/377/2015,
R E S O L V E:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o uso da
técnica de arbitramento da base de cálculo do ICMS em complemento
ao disposto no art.
75 da Lei
nº 2.657/96.
Art. 2º O Auditor Fiscal somente arbitrará a
base de cálculo do imposto quando não dispuser de elementos
suficientes para determinar o valor real das operações ou das
prestações, ou quando, por comprovada simulação ou falsidade do
sujeito passivo, a escrituração, a documentação, os arquivos
digitais e os esclarecimentos apresentados se tornarem imprestáveis
à apuração do montante devido.
Art. 3º São motivos ensejadores do
arbitramento, desde que resultem em uma das situações descritas no
art. 2º, as seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras:
I - não possuir o contribuinte elementos necessários à
comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações
realizadas;
II - deixar o contribuinte de exibir elementos necessários à
comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações
realizadas;
III - exibir o contribuinte, com inconsistências que tornem
improfícua a apuração do imposto, elementos necessários à
comprovação da exatidão do valor das operações ou prestações
realizadas;
IV - existir fundada suspeita de que os documentos fiscais não
refletem o valor real das operações;
V - serem omissos, ou não merecerem fé, esclarecimento,
declaração ou outro elemento constante da escrita fiscal ou
comercial do contribuinte ou, ainda, documento emitido por ele ou
por terceiro legalmente obrigado;
VI - a quantidade de documentos ou livros apresentados pelo
contribuinte tornar improfícua a apuração do imposto e não tiverem
sido apresentadas informações ou declarações eletrônicas, ou
tiverem sido apresentadas com erros ou omissões;
VII - ser prestado serviço de transporte ou de comunicação, bem
como ser feita a entrega, remessa, recebimento, transporte, guarda
ou armazenamento de mercadoria:
a) sem documento fiscal;
b) com documento fiscal inidôneo, conforme o disposto no artigo
24, do Livro VI, do RICMS/00;
VIII - promover o contribuinte uso irregular de equipamento
emissor de cupom fiscal - ECF ou de outro equipamento de automação
comercial ou de controle fiscal, independentemente da existência de
autorização de uso, quando:
a) for constatado que o valor acumulado do sistema ou
equipamento foi zerado ou reduzido;
b) o equipamento estiver funcionando com teclas, funções ou
programas não autorizados ou que deveriam estar desativados;
c) for constatada a violação do lacre de segurança;
d) da não apresentação à autoridade fiscal ou da apresentação de
equipamento danificado, impossibilitando a apuração do valor nele
acumulado.
IX - funcionar o contribuinte sem a devida inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS ou com inscrição inabilitada.
§ 1º Para fins de aplicação dos incisos I e II do caput deste
artigo, entende-se como elementos necessários à comprovação da
exatidão do valor das operações ou prestações realizadas, as
informações ou declarações eletrônicas, os livros, documentos
fiscais ou outros meios necessários à apuração do imposto.
§ 2º A situação descrita no inciso II do caput deste artigo se
configura, dentre outras, nas seguintes hipóteses:
I - não atender à 3ª intimação para apresentação de livros,
documentos e arquivos digitais, ou para a prestação de
esclarecimentos, essenciais ao cálculo do imposto devido;
II - deixar de comprovar, no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da data da ocorrência do extravio ou da
inutilização, os valores das operações e/ou prestações a que se
referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para
efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 3º Em relação à hipótese do inciso IV do caput deste artigo,
não é suficiente para ensejar o arbitramento a mera divergência
entre o valor informado em documento fiscal e:
I - o valor contido em pauta de preços prevista na legislação
tributária;
II - o preço praticado por estabelecimentos concorrentes.
§ 4º O arbitramento limitar-se-á às operações, prestações e/ou
períodos em que houver ocorrido o fato que o motivou.
Art. 4º Para fins de aplicação do disposto no
artigo 3º, a critério do Auditor Fiscal, os métodos para o
arbitramento serão:
I - inferência com base em amostragem estatística, nos casos dos
incisos I e VI do caput do art. 3º e, quando couber, nos demais
casos;
II - quando não conhecido o valor das saídas e prestação de
serviços efetuadas no período, utilização de uma das seguintes
alternativas de base de cálculo:
a) um inteiro e cinco décimos do valor das saídas referentes ao
último período em que o contribuinte manteve escrituração de acordo
com as leis comerciais e fiscais;
b) um inteiro e cinco décimos do valor das compras de
mercadorias efetuadas ou dos serviços adquiridos no próprio ou em
outro mês.
III - utilização de pauta de preços definida por Ato do
Secretário de Estado de Fazenda;
IV - utilização de quaisquer meios indiciários, tais como
consumo de energia elétrica, água, gás, valor das operações
efetuadas em períodos idênticos, coeficientes médios de lucro bruto
ou de valor acrescido e de preços unitários, considerados o
processo produtivo, a atividade econômica, a localização e a
categoria do estabelecimento.
§1º Consideram-se também como meios indiciários, quando
constatadas as hipóteses previstas nos incisos IV e VII, do caput
do art. 3º nas fiscalizações realizadas no trânsito de mercadorias,
em postos de controle fiscal fixos ou volantes:
a) o valor declarado em documento com ou sem valor fiscal, pelo
contribuinte ou responsável, seja esse o remetente, vendedor,
transportador, ou representante de estabelecimento relacionado
direta ou indiretamente à operação ou prestação;
b) valores divulgados em sítio (“site”) da Internet, em que
sejam anunciados ou comercializados mercadorias ou serviços objetos
da autuação, seja o endereço eletrônico do estabelecimento do
fabricante, remetente, destinatário, fornecedor, vendedor ou outro
estabelecimento relacionado direta ou indiretamente com os
elementos do fato gerador;
c) valores praticados em operações ou prestações semelhantes às
autuadas, ou em prestações da mesma natureza, que tenham por objeto
mercadorias ou serviços de semelhante qualidade, abordadas em
território fluminense, sejam elas praticadas pelo estabelecimento
autuado, por estabelecimento relacionado direta ou indiretamente
com os elementos do fato gerador ou por outro estabelecimento do
mesmo setor econômico;
(§ 1º do art. 4º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 28/2019, vigente a partir de
08.05.2019)
§ 2º Os métodos previstos nos incisos do caput poderão ser
utilizados em conjunto.
(§ 2º do art. 4º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
28/2019, vigente a
partir de 08.05.2019)
Parágrafo único
- Os métodos previstos nos incisos do caput deste artigo
poderão ser utilizados em conjunto.
Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e IV do
artigo 4º, sendo desconhecido o valor das entradas, será estimado o
valor do crédito, na razão de 40% (quarenta por cento) do valor
arbitrado para o débito pelas saídas.
Art. 6º Os valores utilizados como base para o
arbitramento, quando obtidos em período distinto daquele a que se
referir as operações e prestações arbitradas, serão ajustados pela
variação da UFIR-RJ.
Art. 7º O arbitramento pode ser renovado quando
forem apurados dados não considerados em sua elaboração
inicial.
Art. 8º Verificada alguma das hipóteses,
previstas nos incisos do caput do artigo 3º desta Resolução, o
Auditor Fiscal solicitará autorização ao seu superior hierárquico
imediato para proceder ao arbitramento, mediante simples petição
instruída com:
I - a demonstração da ocorrência de fato que resultou em uma das
situações descritas no art. 2º;
II - a exposição do método de arbitramento que se pretende
empregar.
Parágrafo único - Independerá da autorização
prevista no caput o uso do arbitramento nas hipóteses dos incisos
IV e VII, do caput do artigo 3º quando constatadas no trânsito de
mercadorias, em postos de controle fiscal fixos ou volantes.
(Parágrafo único do art. 8º alterado
pela Resolução SEFAZ nº
28/2019, vigente a
partir de 08.05.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 9º Comprovada uma das situações descritas
no art. 2º, será deferido o pedido por parte do superior
hierárquico, devendo o Auditor Fiscal lavrar o respectivo auto de
infração, que conterá obrigatoriamente:
I - a descrição pormenorizada dos motivos que levaram ao
arbitramento;
II - a demonstração do método empregado;
III - como anexo, cópia da autorização deferida pelo superior
hierárquico do Auditor Fiscal.
Parágrafo único - Indeferido o pedido pela não
comprovação a que se refere o caput, será dada ciência ao Auditor
Fiscal.
Art. 10. A avaliação contraditória
administrativa se realizará a partir da própria impugnação ao
lançamento que tomar por base de cálculo o resultado do
arbitramento.
Art. 11. O valor apurado por meio de
arbitramento considera-se decorrente de operação ou prestação
tributada, salvo prova em contrário.
Art. 12. A utilização do arbitramento não
exclui a aplicação das penalidades por descumprimento de obrigação
acessória ou de obrigação principal.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEFAZ nº 263, de
23 de dezembro de 2009.
Rio de Janeiro, 26 de junho de
2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e
Planejamento
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