O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de
suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo n.º
E-04/058/11/2014,
R E S O L V E:
Art. 1.º A fruição do tratamento tributário
diferenciado previsto no Decreto n.º 44.498, de 29
de novembro de 2013, é condicionada ao atendimento pelo
contribuinte dos seguintes pré-requisitos:
I - possuir área de armazenagem e estoque de produtos
localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m²
(mil metros quadrados);
II - apresentar movimentação de carga no local;
III - gerar empregos diretos no Estado do Rio de Janeiro;
IV - comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à
protocolização do pedido de enquadramento, comercializou
mercadorias para pelo menos 1.000 (mil) estabelecimentos inscritos
no Cadastro do Estado do Rio de Janeiro - CADICMS, todos situados
neste Estado e não interdependentes do beneficiário.
(Inciso IV do Artigo 1.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
V - não possuir como principal ou secundária qualquer atividade
econômica (CNAE) de comércio varejista.
(Inciso
V do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015,
vigente a partir de 01.06.2015)
VI - nas hipóteses envolvendo a comercialização de mercadorias
por atacadistas para lojas de conveniência, estabelecidas em postos
de serviços e abastecimento de combustíveis, comprovar que, a cada
período de 90 (noventa) dias, comercializou mercadorias para pelo
menos 100 (cem) outras empresas não interdependentes.
(Inciso
VI do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015,
vigente a partir de 01.06.2015)
§ 1.º A ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do
Estado do Rio de Janeiro confirmará se essas condições foram
cumpridas pelo requerente para fazer jus aos benefícios previstos
no Decreto
n.º 44.498/2013.
§ 2.º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste
artigo, não se considera movimentação de carga o transbordo de
mercadorias.
§ 3.º Para cumprimento do disposto no inciso III do caput deste
artigo será exigida a contratação de profissionais das seguintes
especializações:
I - vendedores externos;
II - encarregado de logística;
III - conferente:
IV - separador:
V - motorista;
VI - ajudante de caminhão.
§ 4.º Os profissionais mencionados no § 3.º deste artigo podem
ser terceirizados, desde que sejam contratados por empresas
localizadas no Estado do Rio de Janeiro ou sejam profissionais
autônomos residentes no Estado do Rio de Janeiro.
§ 5.º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por empresa a
pessoa jurídica que possua um ou mais estabelecimentos com a mesma
raiz de CNPJ.
§ 6.º O contribuinte beneficiário será desenquadrado do
benefício previsto no Decreto
n.º 44.498/2013 se deixar de comercializar mercadorias
para, pelo menos, 1.000 (mil) estabelecimentos inscritos no
Cadastro do Estado do Rio de Janeiro-CAD-ICMS, todos localizados
neste Estado e não interdependentes do beneficiário, por 2 (dois)
trimestres civis consecutivos, vigorando o desenquadramento, neste
caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao dos trimestres
considerados para o desenquadramento.
(§
6.º do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015,
vigente a partir de 01.06.2015)
§ 7.º Para contribuinte atacadista que, ao mesmo tempo,
exerça a atividade de franqueador de Loja de Conveniência em Posto
de Serviço e Abastecimento de Combustível, aplicar-se-á o
pré-requisito do inciso VI em substituição ao prérequisito do
inciso IV deste artigo.
(§
7.º do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015,
vigente a partir de 01.06.2015)
§ 8.º Em relação às indústrias previstas no art. 4.ºA do Decreto n.º 44.498/2013, a
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN
confirmará se foram atendidas as condições estabelecidas nos
incisos III e V do caput deste artigo.
(§
8.º do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
916/2015,
vigente a partir de 04.08.2015)
Art. 2.º O pedido de enquadramento a que se
refere o art. 1.º do Decreto n.º
44.498/2013 será formalizado por meio de processo
administrativo, protocolado na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte, sendo exigidos os seguintes documentos:
I - Certidão de Dívida Ativa, Negativa ou Positiva com efeitos
de Negativa, de todas as
empresas inscritas no CAD-ICMS de que participem os sócios da
requerente;
II - documento expedido pela ADERJ - Associação de Atacadistas e
Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro, em que ateste que o
contribuinte preenche os pré-requisitos estabelecidos no art. 1.º
desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo I;
III - 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo II,
assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.
(Artigo 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
§ 1.º Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os
documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo
nesta hipótese, após solicitar à ADERJ sua expedição, apresentálos
no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que
protocolar o pedido na repartição fiscal, inclusive no caso de
declaração desfavorável.
(§ 1.º do Artigo 2.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, caso a ADERJ não
forneça a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo,
no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo na entidade, ou no caso
de declaração desfavorável, o contribuinte poderá apresentar laudo
que ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 1.º
desta Resolução, expedido por empresa de reconhecida capacidade em
consultoria, acompanhada da minuta do Termo de Acordo previsto no
inciso III deste artigo, com as devidas adequações.
(§ 2.º do Artigo 2.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, o laudo deverá ser
apresentado à repartição fiscal de sua vinculação, em até 30
(trinta) dias após o prazo previsto no § 1.º deste artigo,
acompanhado do protocolo do pedido original a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, ou da declaração desfavorável da
ADERJ, deixando, neste caso, a ADERJ de figurar como interveniente
na assinatura do Termo de Acordo.
(§ 3.º do Artigo 2.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
Art. 2.º-A O pedido de enquadramento de
estabelecimento industrial localizado neste estado a que se refere
o artigo 4.ºA do Decreto
n.º 44.498/2013 deve ser apresentados à repartição fiscal
de vinculação do contribuinte, sendo exigidos os seguintes
documentos:
I - Certidão de Dívida Ativa, Negativa ou Positiva com efeitos
de Negativa, de todas as empresas inscritas no CAD-ICMS de que
participem os sócios da requerente;
II - documento expedido pela da Federação das Indústrias do
Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, em que ateste que o contribuinte
preenche os pré-requisitos estabelecidos nos incisos III e V do
art. 1.º desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo
III.
III - 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo IV,
assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.
§ 1.º Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os
documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo
nesta hipótese, após solicitar à FIRJAN sua expedição,
apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
data em que protocolar o pedido na repartição fiscal, inclusive no
caso de declaração desfavorável.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, caso a FIRJAN não
forneça a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo,
no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo na entidade, ou no caso
de declaração desfavorável, o contribuinte poderá apresentar laudo
que ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos
III e V do art. 1.º desta Resolução, expedido por empresa de
reconhecida capacidade em consultoria, acompanhada da minuta do
Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo, com as devidas
adequações.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, o laudo deverá ser
apresentado à repartição fiscal de sua vinculação, em até 30
(trinta) dias após o prazo previsto no § 1.º deste artigo,
acompanhado do protocolo do pedido original a que se refere o
inciso II do caput deste artigo, ou da declaração desfavorável da
FIRJAN, deixando, neste caso, a FIRJAN de figurar como
interveniente na assinatura do Termo de Acordo.
(Artigo
2.º-A, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
916/2015,
vigente a partir de 04.08.2015)
Art. 3.º A repartição fiscal de vinculação do
contribuinte ficará responsável pela análise do processo e
verificará a regularidade cadastral e fiscal da empresa
solicitante.
(Caput do Artigo 3.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
§ 1.º Entende-se por regularidade cadastral estar o contribuinte
na situação de Habilitado no cadastro da SEFAZ.
§ 2.º Entende-se por regularidade fiscal:
I - a situação fiscal regular do contribuinte no cumprimento das
obrigações tributárias relativamente ao ICMS; e
II - a inexistência de débito de imposto na escrita fiscal do
contribuinte.
§ 3.º Caso se constate a falta de regularidade cadastral ou
fiscal, o contribuinte será intimado para, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, promover sua regularização, sob pena de ter seu
pedido indeferido.
§ 4.º REVOGADO
(§ 4.º do Artigo 3.º, revogado
pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
Art. 4.º Realizada a análise prevista no art.
3.º desta Resolução, a repartição fiscal de vinculação do
contribuinte emitirá parecer conclusivo sobre a concessão do
benefício e encaminhará o processo à Subsecretaria Adjunta de
Fiscalização (SAF), que apreciará o pedido.
(Caput do Artigo 4.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
§ 1.º Na hipótese da SAF deferir o pedido, promoverá a
assinatura do Termo de Acordo, ao qual será dada publicidade por
meio de portaria, encaminhando, após, o processo à repartição
fiscal de circunscrição do contribuinte que se encarregará de dar a
seguinte destinação às 3 (três) vias do Termo de Acordo:
I - 1ª via, interveniente;
II - 2ª via, repartição fiscal de circunscrição do
estabelecimento contribuinte; e
III - 3ª via, beneficiária - mediante lavratura termo no
RUDFTO.
§ 2.º Indeferido o pedido, o contribuinte será cientificado da
decisão mediante registro no livro RUDFTO.
Art. 5.º A fruição do tratamento tributário
diferenciado previsto no Decreto
n.º 44.498/2013 terá início a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der
publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no
artigo 4.º do Decreto
n.º 44.498/2013.
(Artigo 5.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
Art. 6.º O disposto no art. 2.º desta Resolução
também se aplica aos pedidos de enquadramento a que se refere o
art. 7.º do Decreto
n.º 44.498/2013, e à assinatura do novo Termo de Acordo a que
se refere o § 2.º do art. 4.º do citado Decreto
n.º 44.498/2013.
(Artigo 6.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º
916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
Art. 7.º Não terá direito ao tratamento
tributário diferenciado previsto no Decreto
n.º 44.498/2013 o contribuinte que:
I - deixar de apresentar o documento previsto no inciso I do
artigo 2.º desta Resolução;
II - não estiver regular no cadastro da SEFAZ;
III - apresentar débito de imposto em sua escrita fiscal ou
estiver em situação fiscal irregular no cumprimento das demais
obrigações tributárias relativamente ao ICMS;
IV - apresentar débito inscrito em Dívida Ativa, exceto quando
objeto de parcelamento em curso ou que esteja com sua exigibilidade
suspensa.
Parágrafo único - REVOGADO
(Parágrafo único do Artigo 7.º,
revogado pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
Art. 8.º A repartição fiscal de vinculação do
contribuinte ficará responsável pelo controle e acompanhamento da
fruição do tratamento tributário diferenciado procedendo da
seguinte forma:
I - constatado que o contribuinte incorreu em algum dos
impedimentos previstos nos incisos I a V do art. 1.º e art. 7.º
desta Resolução, será emitida intimação para que, no prazo de 30
(trinta) dias, regularize sua situação;
II - caso o contribuinte não promova a regularização no prazo
previsto no inciso I deste artigo, a repartição fiscal proporá à
SAF a revogação do tratamento tributário diferenciado.
Parágrafo único A repartição fiscal, a qualquer
tempo, poderá verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e
7.º desta Resolução.
(Artigo 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
Art. 9.º Cancelado o benefício, o contribuinte
deverá refazer sua escrita fiscal, com base no regime normal de
apuração do imposto, desde o período em que incorreu em qualquer
das hipóteses de impedimento previstas no artigo 7.º desta
Resolução, devendo recolher a diferença de imposto que se tornar
devida com os acréscimos pertinentes.
§ 1.º Incorrerá na mesma situação do caput o contribuinte que
tenha usufruído do Regime de Tributação Diferenciado, decorrente do
enquadramento automático previsto no caput do art. 4.º do Decreto
n.º 44.498/2013, e tiver indeferido o pedido que tenha
formalizado de acordo com o art. 2.º desta Resolução ou não o tiver
formalizado no prazo previsto no § 2.º do art. 4.º daquele
Decreto.
(§
1.º do Artigo 9.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015,
vigente a partir de 01.06.2015)
§ 2.º Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, ou no
caso do término do prazo de vigência do Termo de Acordo sem pedido
de renovação, ou ainda no caso em que for solicitado
desenquadramento espontâneo, o contribuinte fica impedido de
solicitar novo enquadramento no prazo de 2 (dois) anos contados da
data do cancelamento, do término do Termo de Acordo ou do
desenquadramento solicitado.
(Parágrafo único do Artigo 9.º,
renumerado para § 2.º, pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
Art. 10. O trâmite processual, incluída a
assinatura do Termo de Acordo e a publicação da Portaria de
divulgação da SAF, deverá estar concluído em 90 (noventa) dias,
contados da entrega do documento comprobatório de qualidade de
atacadista nos termos do inciso II ou do § 2.º, ambos do artigo 2.º
desta Resolução, na repartição fiscal de vinculação do
contribuinte.
(Caput do Artigo 10, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
§ 1.º Decorridos os 90 (noventa) dias a que se refere o caput
deste artigo sem a manifestação da SAF, o contribuinte poderá
passar a utilizar o tratamento previsto nesta Resolução a partir do
primeiro dia do mês subsequente.
(§ 1.º do Artigo 10, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
§ 2.º Caso o benefício venha a ser indeferido após o prazo
previsto no § 1.º deste artigo, o contribuinte deverá retornar ao
regime normal de tributação e recolher a diferença de imposto que
se tornar devida com os acréscimos pertinentes.
Art. 11. Durante o período de implantação da
nova sistemática introduzida pelo Decreto
n.º 44.498/2013, os contribuintes enquadrados anteriormente no
Decreto
n.º 40.016, de 28 de setembro de 2006, que tiveram seu
enquadramento automático nos termos do artigo 4.º do Decreto
n.º 44.498/2013, poderão fazer ajustes na sua escrita fiscal,
desde que comuniquem o procedimento à repartição fiscal de sua
circunscrição, recolhendo as diferenças até 15 (quinze) dias
contados a partir da publicação desta Resolução.
Art. 12. O tratamento tributário diferenciado
previsto no Decreto n.º 44.498/2013,
será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte
que requerer o benefício, o qual deverá anualmente comprovar o
atendimento dos requisitos e condicionantes, nos termos do art.
4.º, da Lei
n.º 7495, de 05 de dezembro de 2016, contados a partir do
início de sua fruição, conforme previsto no art. 5.º desta
Resolução.”
Parágrafo Único - O prazo de vigência dos
termos de acordo fica revogado, mantendo-se as demais cláusulas,
permanecendo o contribuinte com o direito de usufruir o benefício
fiscal desde que o mesmo realize a comprovação anual de seus
requisitos e condicionantes, conforme disposto na Resolução SEFAZ
108/2017.
(Artigo
12, alterado pela Resolução SEFAZ n.º
122/2017, vigente a partir de
01.09.2017)
[ redação(ões)
anterior (es) ou original ]
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de março de
2014
RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I
ATESTADO EXPEDIDO PELA
ADERJ
(a que se refere o inciso I do art.
2.º desta Resolução)
ADERJ - ASSOCIAÇÃO DE
ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ESTABELECIMENTO DA EMPRESA REQUERENTE
Razão Social: |
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
Referente ao processo: |
À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
À ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado
do Rio de Janeiro atesta que o estabelecimento da empresa
qualificada acima preenche todos os pré-requisitos estabelecidos no
artigo 1.º da Resolução SEFAZ n.º 728, de 07 de março de 2014,
exigidos para a fruição do benefício fiscal previsto no Decreto
n.º 44.498, de 29 de
novembro de
2013.
Em XX de XXXXXXXX de 20XX
Hélio Castor Maciel
Presidente da ADERJ
ANEXO II
TERMO DE ACORDO
(a que se refere o inciso III do
art. 2.º desta Resolução)
TERMO DE ACORDO que assina com o Estado do Rio
de Janeiro a Empresa Acordante abaixo especificada:
Empresa-Beneficiária: |
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
Endereço: |
Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX
De acordo com o disposto no Decreto
n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de
Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência,
delibera conceder REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, neste Estado, à
empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA, com
a interveniência da ADERJ - ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E
DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, situada na Rua do Arroz
n.º 90, grupo 512 a 515 - Mercado São Sebastião, doravante
denominada INTERVENIENTE, e em atendimento às condições
especificada no presente Termo de Acordo, doravante denominado
simplesmente TERMO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido a
BENEFICIÁRIA o REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se referem os
arts. 1.º e 2.º do Decreto
n.º 44.498/13.
CLÁUSULA SEGUNDA - A BENEFICIÁRIA recolherá o
imposto devido da seguinte forma:
I - por substituição tributária, conforme previsto no inciso III
do art. 2.º do Decreto
n.º 44.498/13 até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída
da mercadoria do seu estabelecimento;
II - por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do
mês seguinte ao da apuração.
CLÁUSULA TERCEIRA - A INTERVENIENTE se obriga a
envidar esforços para que o conjunto de empresas enquadradas no
tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto
n.º 44.498/13 incrementem o nível atual de recolhimento da
arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade
atacadista.
CLÁUSULA QUARTA - A BENEFICIÁRIA se compromete
a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios
estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento,
para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação
previsto na cláusula terceira.
(Cláusula Quarta, do Anexo II,
alterada pela Resolução SEFAZ n.º
896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)
[ redação(ões) anterior (es) ou
original ]
CLÁUSULA QUINTA - A BENEFICIÁRIA se compromete
a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está
obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela
assinalado.
CLÁUSULA SEXTA - As prerrogativas concedidas
por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das
demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são
pertinentes, em conformidade com a legislação tributária
vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - A repartição fiscal de
circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO).
CLÁUSULA OITAVA - A presente concessão será
suspensa, alterada ou extinta, caso:
I - a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;
II - seja constatada a ocorrência de infração à legislação
tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA,
após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de
pagamento do ICMS.
CLÁUSULA NONA - A presente concessão será
objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado
de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições
estabelecidas neste TERMO, sendo a INTERVENIENTE comunicada do
desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos
objetivos previstos no art. 1.º da Resolução SEFAZ n.º 728, de 07
de março de 2014 e a cláusula terceira deste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA - Este TERMO DE ACORDO vigorará
pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF
que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto
no artigo 4.º do Decreto
n.º 44.498/2013.
(Cláusula Décima, do Anexo II, alterada
pela Resolução SEFAZ n.º
122/2017, vigente a partir de
01.09.2017)
[ redação(ões)
anterior (es) ou original ]
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de
renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que
vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês
subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas
condições estabelecidas nesta Resolução.
(Cláusula Décima Primeira, do
Anexo II, alterada pela Resolução SEFAZ n.º
122/2017, vigente a partir de
01.09.2017)
[ redação(ões)
anterior (es) ou original ]
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX
de 20XX
________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA
____________________________________
BENEFICIÁRIA:
______________________________________
INTERVENIENTE: ADERJ -
ASSOCIAÇÃO DE
ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ANEXO
III
ATESTADO
EXPEDIDO PELA FIRJAN
(a
que se refere o inciso II do art. 2.ºA desta
Resolução)
FEDERAÇÃO
DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN
ESTABELECIMENTO
DA EMPRESA REQUERENTE
Razão Social: |
CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
Referente ao processo: |
À
Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.
À
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN
atesta que o estabelecimento da empresa qualificada acima preenche
todos os pré-requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art.
1.º da Resolução SEFAZ
n.º 728, de 07 de março de 2014, exigidos para a fruição do
benefício fiscal previsto no Decreto n.º
44.498, de 29 de novembro de 2013.
(Anexo
III, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
916/2015,
vigente a partir de 04.08.2015)
ANEXO IV
TERMO DE ACORDO
(a que se refere o art. 2.º-A desta
Resolução)
TERMO DE ACORDO que assina com o
Estado do Rio de Janeiro a Empresa Acordante abaixo
especificada:
Empresa-Beneficiária: |
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
Endereço: |
Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX
De acordo com o disposto no Decreto
n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de
Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência,
delibera conceder REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, neste Estado, à
empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA, com
a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de
Janeiro - FIRJAN, doravante denominada INTERVENIENTE, e em
atendimento às condições especificada no presente Termo de Acordo,
doravante denominado simplesmente TERMO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido a
BENEFICIÁRIA o REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se refere o
art. 4.ºA do Decreto
n.º 44.498/2013.
CLÁUSULA SEGUNDA - A BENEFICIÁRIA
recolherá o imposto devido da seguinte forma:
I - por substituição tributária, conforme previsto no inciso III
do art. 2.º do Decreto
n.º 44.498/13 até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da
saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do
mês seguinte ao da apuração.
CLÁUSULA TERCEIRA - A INTERVENIENTE se
obriga a envidar esforços para que o conjunto de empresas
enquadradas no tratamento tributário diferenciado previsto
no Decreto
n.º 44.498/2013 incrementem o nível atual de recolhimento
da arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade
industrial.
CLÁUSULA QUARTA - A BENEFICIÁRIA se
compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios
estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento,
para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação
previsto na cláusula terceira.
CLÁUSULA QUINTA - A BENEFICIÁRIA se
compromete a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos
a que está obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela
assinalado.
CLÁUSULA SEXTA - As prerrogativas
concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do
cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias,
que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação
tributária vigente.
CLÁUSULA SÉTIMA - A repartição fiscal de
circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências (RUDFTO).
CLÁUSULA OITAVA - A presente concessão
será suspensa, alterada ou extinta, caso:
I - a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;
II - seja constatada a ocorrência de infração à legislação
tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA,
após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de
pagamento do ICMS.
CLÁUSULA NONA - A presente concessão será
objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado
de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições
estabelecidas neste TERMO, sendo a INTERVENIENTE comunicada do
desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos
objetivos previstos nos incisos III e V do art. 1.º da Resolução
SEFAZ n.º 728, de 07 de março de 2014 e a cláusula terceira
deste TERMO.
CLÁUSULA DÉCIMA - Este TERMO DE ACORDO,
vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do
pedido, observado o disposto no art. 4.ºA, do Decreto n.º
44.498/2013.
(Cláusula Décima, do Anexo II, alterada
pela Resolução SEFAZ n.º
122/2017, vigente a partir de
01.09.2017)
[ redação(ões)
anterior (es) ou original ]
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de
renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO, que
vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do
Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta
Resolução.
(Cláusula Décima Primeira, do Anexo II,
alterada pela Resolução SEFAZ n.º
122/2017, vigente a partir de
01.09.2017)
[ redação(ões)
anterior (es) ou original ]
Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX
de 20XX
________________________________________
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
____________________________________
BENEFICIÁRIA
______________________________________
INTERVENIENTE: FEDERAÇÃO DAS
INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN
(Anexo
IV,
acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º
916/2015,
vigente a partir de 04.08.2015)
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