Resolução

 
 
Publicada no D.O.E. de 10.03.2014, pag. 03
Retificada no D.O.E. de 12.03.2014, pag. 14
Este texto não substitui o publicado no D.O.E

Índice Remissivo: Letra S - Substituição Tributária

 

RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 728 DE 07 DE MARÇO DE 2014

 
     

Estabelece normas para fruição dos benefícios previstos no Decreto n.º 44.498/2013.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo n.º E-04/058/11/2014,

R E S O L V E:

Art. 1.º A fruição do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, é condicionada ao atendimento pelo contribuinte dos seguintes pré-requisitos:

I - possuir área de armazenagem e estoque de produtos localizados no Estado do Rio de Janeiro de, no mínimo, 1.000 m² (mil metros quadrados);

II - apresentar movimentação de carga no local;

III - gerar empregos diretos no Estado do Rio de Janeiro;

IV - comprovar que, no trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, comercializou mercadorias para pelo menos 1.000 (mil) estabelecimentos inscritos no Cadastro do Estado do Rio de Janeiro - CADICMS, todos situados neste Estado e não interdependentes do beneficiário.

(Inciso IV do Artigo 1.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

V - não possuir como principal ou secundária qualquer atividade econômica (CNAE) de comércio varejista.

(Inciso V do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

VI - nas hipóteses envolvendo a comercialização de mercadorias por atacadistas para lojas de conveniência, estabelecidas em postos de serviços e abastecimento de combustíveis, comprovar que, a cada período de 90 (noventa) dias, comercializou mercadorias para pelo menos 100 (cem) outras empresas não interdependentes.

(Inciso VI do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

§ 1.º A ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro confirmará se essas condições foram cumpridas pelo requerente para fazer jus aos benefícios previstos no Decreto n.º 44.498/2013.

§ 2.º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, não se considera movimentação de carga o transbordo de mercadorias.

§ 3.º Para cumprimento do disposto no inciso III do caput deste artigo será exigida a contratação de profissionais das seguintes especializações:

I - vendedores externos;

II - encarregado de logística;

III - conferente:

IV - separador:

V - motorista;

VI - ajudante de caminhão.

§ 4.º Os profissionais mencionados no § 3.º deste artigo podem ser terceirizados, desde que sejam contratados por empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ou sejam profissionais autônomos residentes no Estado do Rio de Janeiro.

§ 5.º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por empresa a pessoa jurídica que possua um ou mais estabelecimentos com a mesma raiz de CNPJ.

§ 6.º O contribuinte beneficiário será desenquadrado do benefício previsto no Decreto n.º 44.498/2013 se deixar de comercializar mercadorias para, pelo menos, 1.000 (mil) estabelecimentos inscritos no Cadastro do Estado do Rio de Janeiro-CAD-ICMS, todos localizados neste Estado e não interdependentes do beneficiário, por 2 (dois) trimestres civis consecutivos, vigorando o desenquadramento, neste caso, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao dos trimestres considerados para o desenquadramento.

(§ 6.º do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

§ 7.º Para contribuinte atacadista que, ao mesmo tempo, exerça a atividade de franqueador de Loja de Conveniência em Posto de Serviço e Abastecimento de Combustível, aplicar-se-á o pré-requisito do inciso VI em substituição ao prérequisito do inciso IV deste artigo.

(§ 7.º do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

§ 8.º Em relação às indústrias previstas no art. 4.ºA do Decreto n.º 44.498/2013, a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN confirmará se foram atendidas as condições estabelecidas nos incisos III e V do caput deste artigo.

(§ 8.º do Artigo 1.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)

Art. 2.º O pedido de enquadramento a que se refere o art. 1.º do Decreto n.º 44.498/2013 será formalizado por meio de processo administrativo, protocolado na repartição fiscal de vinculação do contribuinte, sendo exigidos os seguintes documentos:

I - Certidão de Dívida Ativa, Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, de todas as empresas inscritas no CAD-ICMS de que participem os sócios da requerente;

II - documento expedido pela ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro, em que ateste que o contribuinte preenche os pré-requisitos estabelecidos no art. 1.º desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo I;

III - 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo II, assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.

(Artigo 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

§ 1.º Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à ADERJ sua expedição, apresentálos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal, inclusive no caso de declaração desfavorável.

(§ 1.º do Artigo 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, caso a ADERJ não forneça a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo na entidade, ou no caso de declaração desfavorável, o contribuinte poderá apresentar laudo que ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 1.º desta Resolução, expedido por empresa de reconhecida capacidade em consultoria, acompanhada da minuta do Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo, com as devidas adequações.

(§ 2.º do Artigo 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, o laudo deverá ser apresentado à repartição fiscal de sua vinculação, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 1.º deste artigo, acompanhado do protocolo do pedido original a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ou da declaração desfavorável da ADERJ, deixando, neste caso, a ADERJ de figurar como interveniente na assinatura do Termo de Acordo.

(§ 3.º do Artigo 2.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

Art. 2.º-A O pedido de enquadramento de estabelecimento industrial localizado neste estado a que se refere o artigo 4.ºA do Decreto n.º 44.498/2013 deve ser apresentados à repartição fiscal de vinculação do contribuinte, sendo exigidos os seguintes documentos:

I - Certidão de Dívida Ativa, Negativa ou Positiva com efeitos de Negativa, de todas as empresas inscritas no CAD-ICMS de que participem os sócios da requerente;

II - documento expedido pela da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, em que ateste que o contribuinte preenche os pré-requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1.º desta Resolução, conforme modelo previsto no Anexo III.

III - 3 (três) vias do Termo de Acordo previsto no Anexo IV, assinadas pela beneficiária e pela interveniente, sem data.

§ 1.º Fica facultado ao contribuinte protocolar o pedido sem os documentos elencados nos incisos II e III deste artigo, devendo nesta hipótese, após solicitar à FIRJAN sua expedição, apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que protocolar o pedido na repartição fiscal, inclusive no caso de declaração desfavorável.

§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, caso a FIRJAN não forneça a declaração prevista no inciso II do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias do protocolo na entidade, ou no caso de declaração desfavorável, o contribuinte poderá apresentar laudo que ateste o atendimento aos requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1.º desta Resolução, expedido por empresa de reconhecida capacidade em consultoria, acompanhada da minuta do Termo de Acordo previsto no inciso III deste artigo, com as devidas adequações.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, o laudo deverá ser apresentado à repartição fiscal de sua vinculação, em até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no § 1.º deste artigo, acompanhado do protocolo do pedido original a que se refere o inciso II do caput deste artigo, ou da declaração desfavorável da FIRJAN, deixando, neste caso, a FIRJAN de figurar como interveniente na assinatura do Termo de Acordo.

(Artigo 2.º-A, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)

Art. 3.º A repartição fiscal de vinculação do contribuinte ficará responsável pela análise do processo e verificará a regularidade cadastral e fiscal da empresa solicitante.

(Caput do Artigo 3.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

§ 1.º Entende-se por regularidade cadastral estar o contribuinte na situação de Habilitado no cadastro da SEFAZ.

§ 2.º Entende-se por regularidade fiscal:

I - a situação fiscal regular do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias relativamente ao ICMS; e

II - a inexistência de débito de imposto na escrita fiscal do contribuinte.

§ 3.º Caso se constate a falta de regularidade cadastral ou fiscal, o contribuinte será intimado para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, promover sua regularização, sob pena de ter seu pedido indeferido.

§ 4.º REVOGADO

(§ 4.º do Artigo 3.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

Art. 4.º Realizada a análise prevista no art. 3.º desta Resolução, a repartição fiscal de vinculação do contribuinte emitirá parecer conclusivo sobre a concessão do benefício e encaminhará o processo à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização (SAF), que apreciará o pedido.

(Caput do Artigo 4.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

§ 1.º Na hipótese da SAF deferir o pedido, promoverá a assinatura do Termo de Acordo, ao qual será dada publicidade por meio de portaria, encaminhando, após, o processo à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte que se encarregará de dar a seguinte destinação às 3 (três) vias do Termo de Acordo:

I - 1ª via, interveniente;

II - 2ª via, repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento contribuinte; e

III - 3ª via, beneficiária - mediante lavratura termo no RUDFTO.

§ 2.º Indeferido o pedido, o contribuinte será cientificado da decisão mediante registro no livro RUDFTO.

Art. 5.º A fruição do tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto n.º 44.498/2013 terá início a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 44.498/2013.

(Artigo 5.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

Art. 6.º O disposto no art. 2.º desta Resolução também se aplica aos pedidos de enquadramento a que se refere o art. 7.º do Decreto n.º 44.498/2013, e à assinatura do novo Termo de Acordo a que se refere o § 2.º do art. 4.º do citado Decreto n.º 44.498/2013.

(Artigo 6.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

Art. 7.º Não terá direito ao tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto n.º 44.498/2013 o contribuinte que:

I - deixar de apresentar o documento previsto no inciso I do artigo 2.º desta Resolução;

II - não estiver regular no cadastro da SEFAZ;

III - apresentar débito de imposto em sua escrita fiscal ou estiver em situação fiscal irregular no cumprimento das demais obrigações tributárias relativamente ao ICMS;

IV - apresentar débito inscrito em Dívida Ativa, exceto quando objeto de parcelamento em curso ou que esteja com sua exigibilidade suspensa.

Parágrafo único - REVOGADO

(Parágrafo único do Artigo 7.º, revogado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

Art. 8.º A repartição fiscal de vinculação do contribuinte ficará responsável pelo controle e acompanhamento da fruição do tratamento tributário diferenciado procedendo da seguinte forma:

I - constatado que o contribuinte incorreu em algum dos impedimentos previstos nos incisos I a V do art. 1.º e art. 7.º desta Resolução, será emitida intimação para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize sua situação;

II - caso o contribuinte não promova a regularização no prazo previsto no inciso I deste artigo, a repartição fiscal proporá à SAF a revogação do tratamento tributário diferenciado.

Parágrafo único A repartição fiscal, a qualquer tempo, poderá verificar o cumprimento do disposto nos arts. 1.º e 7.º desta Resolução.

(Artigo 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

Art. 9.º Cancelado o benefício, o contribuinte deverá refazer sua escrita fiscal, com base no regime normal de apuração do imposto, desde o período em que incorreu em qualquer das hipóteses de impedimento previstas no artigo 7.º desta Resolução, devendo recolher a diferença de imposto que se tornar devida com os acréscimos pertinentes.

§ 1.º Incorrerá na mesma situação do caput o contribuinte que tenha usufruído do Regime de Tributação Diferenciado, decorrente do enquadramento automático previsto no caput do art. 4.º do Decreto n.º 44.498/2013, e tiver indeferido o pedido que tenha formalizado de acordo com o art. 2.º desta Resolução ou não o tiver formalizado no prazo previsto no § 2.º do art. 4.º daquele Decreto.

(§ 1.º do Artigo 9.º, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

§ 2.º Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, ou no caso do término do prazo de vigência do Termo de Acordo sem pedido de renovação, ou ainda no caso em que for solicitado desenquadramento espontâneo, o contribuinte fica impedido de solicitar novo enquadramento no prazo de 2 (dois) anos contados da data do cancelamento, do término do Termo de Acordo ou do desenquadramento solicitado.

(Parágrafo único do Artigo 9.º, renumerado para § 2.º, pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

Art. 10. O trâmite processual, incluída a assinatura do Termo de Acordo e a publicação da Portaria de divulgação da SAF, deverá estar concluído em 90 (noventa) dias, contados da entrega do documento comprobatório de qualidade de atacadista nos termos do inciso II ou do § 2.º, ambos do artigo 2.º desta Resolução, na repartição fiscal de vinculação do contribuinte.

(Caput do Artigo 10, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

§ 1.º Decorridos os 90 (noventa) dias a que se refere o caput deste artigo sem a manifestação da SAF, o contribuinte poderá passar a utilizar o tratamento previsto nesta Resolução a partir do primeiro dia do mês subsequente.

(§ 1.º do Artigo 10, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

§ 2.º Caso o benefício venha a ser indeferido após o prazo previsto no § 1.º deste artigo, o contribuinte deverá retornar ao regime normal de tributação e recolher a diferença de imposto que se tornar devida com os acréscimos pertinentes.

Art. 11. Durante o período de implantação da nova sistemática introduzida pelo Decreto n.º 44.498/2013, os contribuintes enquadrados anteriormente no Decreto n.º 40.016, de 28 de setembro de 2006, que tiveram seu enquadramento automático nos termos do artigo 4.º do Decreto n.º 44.498/2013, poderão fazer ajustes na sua escrita fiscal, desde que comuniquem o procedimento à repartição fiscal de sua circunscrição, recolhendo as diferenças até 15 (quinze) dias contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 12. O tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto n.º 44.498/2013, será concedido individualmente ao estabelecimento do contribuinte que requerer o benefício, o qual deverá anualmente comprovar o atendimento dos requisitos e condicionantes, nos termos do art. 4.º, da Lei n.º 7495, de 05 de dezembro de 2016, contados a partir do início de sua fruição, conforme previsto no art. 5.º desta Resolução.”

Parágrafo Único - O prazo de vigência dos termos de acordo fica revogado, mantendo-se as demais cláusulas, permanecendo o contribuinte com o direito de usufruir o benefício fiscal desde que o mesmo realize a comprovação anual de seus requisitos e condicionantes, conforme disposto na Resolução SEFAZ 108/2017.

(Artigo 12, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 122/2017, vigente a partir de 01.09.2017)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de março de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

ATESTADO EXPEDIDO PELA ADERJ

(a que se refere o inciso I do art. 2.º desta Resolução)

ADERJ - ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ESTABELECIMENTO DA EMPRESA REQUERENTE

Razão Social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Referente ao processo:

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

À ADERJ - Associação de Atacadistas e Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro atesta que o estabelecimento da empresa qualificada acima preenche todos os pré-requisitos estabelecidos no artigo 1.º da Resolução SEFAZ n.º 728, de 07 de março de 2014, exigidos para a fruição do benefício fiscal previsto no Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013.

Em XX de XXXXXXXX de 20XX

Hélio Castor Maciel

Presidente da ADERJ

ANEXO II

TERMO DE ACORDO

(a que se refere o inciso III do art. 2.º desta Resolução)

TERMO DE ACORDO que assina com o Estado do Rio de Janeiro a Empresa Acordante abaixo especificada:

Empresa-Beneficiária:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Endereço:

Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX

De acordo com o disposto no Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, delibera conceder REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, neste Estado, à empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA, com a interveniência da ADERJ - ASSOCIAÇÃO DE ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, situada na Rua do Arroz n.º 90, grupo 512 a 515 - Mercado São Sebastião, doravante denominada INTERVENIENTE, e em atendimento às condições especificada no presente Termo de Acordo, doravante denominado simplesmente TERMO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido a BENEFICIÁRIA o REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se referem os arts. 1.º e 2.º do Decreto n.º 44.498/13.

CLÁUSULA SEGUNDA - A BENEFICIÁRIA recolherá o imposto devido da seguinte forma:

I - por substituição tributária, conforme previsto no inciso III do art. 2.º do Decreto n.º 44.498/13 até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.

CLÁUSULA TERCEIRA - A INTERVENIENTE se obriga a envidar esforços para que o conjunto de empresas enquadradas no tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto n.º 44.498/13 incrementem o nível atual de recolhimento da arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade atacadista.

CLÁUSULA QUARTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento, para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação previsto na cláusula terceira.

(Cláusula Quarta, do Anexo II, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 896/2015, vigente a partir de 01.06.2015)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

CLÁUSULA QUINTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela assinalado.

CLÁUSULA SEXTA - As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA - A repartição fiscal de circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

CLÁUSULA OITAVA - A presente concessão será suspensa, alterada ou extinta, caso:

I - a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;

II - seja constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA, após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de pagamento do ICMS.

CLÁUSULA NONA - A presente concessão será objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste TERMO, sendo a INTERVENIENTE comunicada do desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos objetivos previstos no art. 1.º da Resolução SEFAZ n.º 728, de 07 de março de 2014 e a cláusula terceira deste TERMO.

CLÁUSULA DÉCIMA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria da SAF que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no artigo 4.º do Decreto n.º 44.498/2013.

(Cláusula Décima, do Anexo II, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 122/2017, vigente a partir de 01.09.2017)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO que vigorará pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

(Cláusula Décima Primeira, do Anexo II, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 122/2017, vigente a partir de 01.09.2017)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX

________________________________________

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

____________________________________

BENEFICIÁRIA:

______________________________________

INTERVENIENTE: ADERJ - ASSOCIAÇÃO DE

ATACADISTAS E DISTRIBUIDORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

ANEXO III

ATESTADO EXPEDIDO PELA FIRJAN

(a que se refere o inciso II do art. 2.ºA desta Resolução)

FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN

ESTABELECIMENTO DA EMPRESA REQUERENTE

Razão Social:
CNPJ:
Inscrição Estadual:
Referente ao processo:

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro.

À Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN atesta que o estabelecimento da empresa qualificada acima preenche todos os pré-requisitos estabelecidos nos incisos III e V do art. 1.º da Resolução SEFAZ n.º 728, de 07 de março de 2014, exigidos para a fruição do benefício fiscal previsto no Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013.

(Anexo III, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)

 

ANEXO IV

TERMO DE ACORDO

(a que se refere o art. 2.º-A desta Resolução)

TERMO DE ACORDO que assina com o Estado do Rio de Janeiro a Empresa Acordante abaixo especificada:

Empresa-Beneficiária:
Inscrição Estadual:
CNPJ:
Endereço:

Referência: Processo Administrativo E-04/XXX/XXX//20XX

De acordo com o disposto no Decreto n.º 44.498, de 29 de novembro de 2013, o Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo administrativo em referência, delibera conceder REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, neste Estado, à empresa especificada acima, doravante denominada BENEFICIÁRIA, com a interveniência da Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, doravante denominada INTERVENIENTE, e em atendimento às condições especificada no presente Termo de Acordo, doravante denominado simplesmente TERMO:

CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido a BENEFICIÁRIA o REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO ao qual se refere o art. 4.ºA do Decreto n.º 44.498/2013.

CLÁUSULA SEGUNDA - A BENEFICIÁRIA recolherá o imposto devido da seguinte forma:

I - por substituição tributária, conforme previsto no inciso III do art. 2.º do Decreto n.º 44.498/13 até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - por confronto de débitos e créditos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração.

CLÁUSULA TERCEIRA - A INTERVENIENTE se obriga a envidar esforços para que o conjunto de empresas enquadradas no tratamento tributário diferenciado previsto no Decreto n.º 44.498/2013 incrementem o nível atual de recolhimento da arrecadação do ICMS próprio, apurado e recolhido na atividade industrial.

CLÁUSULA QUARTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente à INTERVENIENTE dados e relatórios estatísticos comparativos de arrecadação do ICMS e de faturamento, para que seja feito o acompanhamento do incremento da arrecadação previsto na cláusula terceira.

CLÁUSULA QUINTA - A BENEFICIÁRIA se compromete a enviar mensalmente ao fisco, as informações e arquivos a que está obrigada em face da legislação vigente, no prazo nela assinalado.

CLÁUSULA SEXTA - As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA - A repartição fiscal de circunscrição da beneficiária lavrará termo da presente concessão no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).

CLÁUSULA OITAVA - A presente concessão será suspensa, alterada ou extinta, caso:

I - a BENEFICIÁRIA descumpra as obrigações aqui contidas;

II - seja constatada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, decorrente de ato praticado pela BENEFICIÁRIA, após a data de vigência do presente TERMO, que resulte na falta de pagamento do ICMS.

CLÁUSULA NONA - A presente concessão será objeto de monitoramento constante por parte da Secretaria de Estado de Fazenda, para verificação do cumprimento das condições estabelecidas neste TERMO, sendo a INTERVENIENTE comunicada do desempenho das beneficiárias, a fim de mediar o cumprimento dos objetivos previstos nos incisos III e V do art. 1.º da Resolução SEFAZ n.º 728, de 07 de março de 2014 e a cláusula terceira deste TERMO.

CLÁUSULA DÉCIMA - Este TERMO DE ACORDO, vigorará a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação da Portaria SUFIS que der publicidade ao deferimento do pedido, observado o disposto no art. 4.ºA, do Decreto n.º 44.498/2013.

(Cláusula Décima, do Anexo II, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 122/2017, vigente a partir de 01.09.2017)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Quando se tratar de renovação, a BENEFICIÁRIA deverá assinar TERMO DE ACORDO, que vigorará a partir do mês subsequente ao término de vigência do Termo de Acordo anterior, nas condições estabelecidas nesta Resolução.

(Cláusula Décima Primeira, do Anexo II, alterada pela Resolução SEFAZ n.º 122/2017, vigente a partir de 01.09.2017)

redação(ões) anterior (es) ou original ]

Rio de Janeiro, XX de XXXXXXXXXXXX de 20XX

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

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BENEFICIÁRIA

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INTERVENIENTE: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FIRJAN

(Anexo IV, acrescentado pela Resolução SEFAZ n.º 916/2015, vigente a partir de 04.08.2015)