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REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 720/2014

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

ANEXO XI

DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS (SINTEGRA)

 

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 18.12.2016)

ANEXO XI

DO SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E SERVIÇOS (SINTEGRA)

(Convênio ICMS 57/95)

CAPÍTULO I

DO GERENCIAMENTO DAS INFORMAÇÕES

Art. 1.º A Unidade Estadual de Enlace do Rio de Janeiro - UEE-RJ é a responsável pela operacionalização do SINTEGRA dentro do Estado e pelo intercâmbio de informações com suas congêneres das outras unidades federadas, tendo como atribuições:

I - gerenciar as informações do SINTEGRA na página da SEFAZ, na Internet, disponibilizando os aplicativos homologados aos contribuintes e ao fisco;

II - atender à demanda de Pedidos de Verificação Fiscal Eletrônicos - PVF-E entre suas congêneres;

III - controlar a recepção dos arquivos de operações dos contribuintes; e

IV - gerenciar as informações relativas ao funcionamento do SINTEGRA e da Rede Intranet SINTEGRA-RIS.

 

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2.º Ficam obrigados à entrega dos arquivos de operações e prestações do SINTEGRA, previstos no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS que utilizam SEPD, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais.

Parágrafo único - Os contribuintes de que trata o caput deste artigo devem entregar mensalmente, até às 22 (vinte e duas) horas do dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente às operações e prestações, independentemente de se tratar de dia útil, o arquivo com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.

Art. 3.º Os contribuintes que deixarem de apresentar os arquivos de operações de que trata este Anexo nos prazos estabelecidos ou que os apresentarem com incorreções ficam sujeitos às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96.

§ 1.º Os erros ou omissões constatados após a entrega dos arquivos deverão ser corrigidos mediante transmissão de arquivo retificador (código de finalidade 2 - Retificação Total).

§ 2.º O código de finalidade 5 - Desfazimento somente deverá ser usado em arquivos com as operações interestaduais que não se concretizaram efetivamente e foram informadas em arquivo finalidade 1 - NORMAL anteriormente transmitido.

§ 3.º Em qualquer outra situação de necessidade de retificação de arquivo deverá ser usado o código de finalidade 2 - Retificação Total.

§ 4.º O Estado do Rio de Janeiro não aceita arquivos com código de finalidade 3 - Retificação Aditiva.

§ 5.º A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto no art. 2.º deste Anexo.

(§ 5.º do Art. 3.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 907/2015, vigente a partir de 22.06.2015)

[redação (ões) anterior (es) e/ou original]

§ 6.º São considerados válidos o primeiro arquivo finalidade normal transmitido ou o último de retificação de cada período.

§ 7.º Somente serão considerados válidos os arquivos códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento se constar entrega de arquivo código de finalidade 1 - Normal anterior.

Art. 4.º A entrega dos arquivos do SINTEGRA não dispensa o contribuinte de manter, pelo prazo legal, as informações dos registros de suas operações, em conformidade com a cláusula quinta do Convênio ICMS n.º 57/95, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação do fisco estadual.

 

CAPÍTULO III

DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DO ARQUIVO

Art. 5.º A geração do arquivo de operações deverá observar rigorosamente o disposto no Manual de Orientação em vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e prestações retratadas. 

§ 1.º Os tipos de registros adotados no Estado do Rio Janeiro que devem constar dos arquivos de operações de acordo com a atividade do contribuinte e das operações praticadas são: 10, 11, 50, 51, 53, 54, 55, 56, 60A, 60M, 60I, 61, 61R, 70, 71, 74, 75, 76, 77, 85, 86, 88 e 90.

§ 2.º Os tipos de registros não adotados no Estado do Rio Janeiro são: 57, 60D e 60R.

§ 3.º No caso de não ocorrência de operações em um determinado período mensal, o arquivo de operações deve ser entregue somente com os tipos de registro 10, 11 e 90.

§ 4.º Ficam dispensados da manutenção e entrega das informações do tipo de registro 54 - item da Nota Fiscal quando:

I - o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para escrituração de livros fiscais;

II - a operação se referir à entrada de ativo fixo ou de material de uso ou consumo.

§ 5.º A inclusão das informações dos tipos de registros 54 - item da Nota Fiscal - e 75 - código de produto ou serviço nos arquivos de operações é obrigatória para as operações ocorridas a partir do mês de referência fevereiro de 2013.

§ 6.º Fica vedada a inclusão do tipo de registro 60I - Item de Cupom Fiscal quando o contribuinte for usuário de ECF MFD.

§ 7.º O tipo de registro 74 - Inventário deve ser gerado na mesma periodicidade da obrigatoriedade de escrituração do Livro de Inventário e não deve ser incluído nos arquivos mensais, sendo obrigatória sua apresentação à fiscalização somente mediante intimação fiscal.

§ 8.º Os tipos de registros 76 e 77 ficam dispensados de serem gerados, mantidos e incluídos nos arquivos de operações mensais para os contribuintes que entregam os arquivos previstos no Convênio ICMS 115/03.

§ 9.º Os contribuintes de que trata o § 8.º deste artigo devem transmitir arquivos com as operações acobertadas por Nota Fiscal ou por CT-e. 

§ 10. Os diversos tipos de registro 88 somente serão incluídos nos arquivos de operações mensais quando previstos em legislação especifica ou em regimes especiais para os contribuintes neles enquadrados ou obrigados.

Art. 6.º Os arquivos de operações e prestações devem ser validados e gravados em mídia por meio do Programa Validador SINTEGRA, cujo link para download está disponível na página da SEFAZ, na Internet.

§ 1.º O Programa Validador possui críticas de advertência e de rejeição, cabendo ao contribuinte corrigi-los antes de gerar as mídias e transmiti-las.

§ 2.º As críticas de rejeição são impeditivas à entrega dos arquivos.

§ 3.º As mídias geradas por meio do Programa Validador SINTEGRA devem ser transmitidas pela Internet pelo aplicativo TED, cujo link para download está disponível na página da SEFAZ.

§ 4.º A recepção de arquivos funciona diariamente das 2 (duas) às 22 (vinte duas) horas.

Art. 7.º Não serão aceitos arquivos SINTEGRA por qualquer outro meio que não seja o previsto neste Anexo, inclusive pelos Correios.

Parágrafo único - A transmissão pela Internet do arquivo mensal com a totalidade das operações e prestações praticadas supre qualquer outra exigência de entrega de arquivos SINTEGRA constante de regimes especiais ou termos de acordo.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8.º O titular da SUACIEF fica autorizado a baixar atos necessários para o cumprimento das obrigações previstas neste Anexo, incluindo prorrogação de prazo de entrega, inclusão e/ou exclusão de informações.

Art. 9.º Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA:

I - a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;

II - a partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.

Parágrafo Único - O arquivo de competência do mês de junho de 2014 ou do mês de agosto de 2014, conforme o caso, deverá ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do art. 2º deste Anexo.”.

(Art. 9.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 762/2014, vigente a partir de 11.07.2014, com efeitos a contar de 01.07.2014)

[redação (ões) anterior (es) e/ou original]

 

 

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 21.06.2015)

Art. 3.º ..........

....................

§ 5.º Os arquivos do SINTREGRA, códigos de finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento que forem transmitidos fora do prazo de entrega previsto no parágrafo único do art. 2.º deste Anexo sujeita o contribuinte à penalidade.

....................

 

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 30.06.2014)

Art. 9.º Ficam dispensados da geração e transmissão dos arquivos SINTEGRA a partir de 1.º de julho de 2014 os contribuintes obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI e os contribuintes  optantes pelo regime do Simples Nacional.