(Redação
original vigente de 10.02.2014 a 18.12.2016)
ANEXO XI
DO SISTEMA INTEGRADO DE
INFORMAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM MERCADORIAS E
SERVIÇOS (SINTEGRA)
(Convênio
ICMS 57/95)
CAPÍTULO
I
DO GERENCIAMENTO DAS
INFORMAÇÕES
Art. 1.º A Unidade Estadual de Enlace do
Rio de Janeiro - UEE-RJ é a responsável pela operacionalização do
SINTEGRA dentro do Estado e pelo intercâmbio de informações com
suas congêneres das outras unidades federadas, tendo como
atribuições:
I - gerenciar as informações do SINTEGRA na página da SEFAZ, na
Internet, disponibilizando os aplicativos homologados aos
contribuintes e ao fisco;
II - atender à demanda de Pedidos de Verificação Fiscal
Eletrônicos - PVF-E entre suas congêneres;
III - controlar a recepção dos arquivos de operações dos
contribuintes; e
IV - gerenciar as informações relativas ao funcionamento do
SINTEGRA e da Rede Intranet SINTEGRA-RIS.
CAPÍTULO
II
DA OBRIGATORIEDADE
Art. 2.º Ficam obrigados à entrega dos
arquivos de operações e prestações do SINTEGRA, previstos no Manual
de Orientação anexo ao Convênio
ICMS 57/95, todos os contribuintes inscritos no CAD-ICMS que
utilizam SEPD, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para
escrituração de livros fiscais.
Parágrafo único - Os contribuintes de que
trata o caput deste artigo devem entregar
mensalmente, até às 22 (vinte e duas) horas do dia 25 (vinte e
cinco) do mês subsequente às operações e prestações,
independentemente de se tratar de dia útil, o arquivo com o
registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio,
referente à totalidade das operações de entradas, de saídas e das
aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.
Art. 3.º Os contribuintes que deixarem de
apresentar os arquivos de operações de que trata este Anexo nos
prazos estabelecidos ou que os apresentarem com incorreções ficam
sujeitos às penalidades previstas nos incisos I e II do art.
62-B da Lei n.º 2.657/96.
§ 1.º Os erros ou omissões constatados após a entrega dos
arquivos deverão ser corrigidos mediante transmissão de arquivo
retificador (código de finalidade 2 - Retificação Total).
§ 2.º O código de finalidade 5 - Desfazimento somente deverá ser
usado em arquivos com as operações interestaduais que não se
concretizaram efetivamente e foram informadas em arquivo finalidade
1 - NORMAL anteriormente transmitido.
§ 3.º Em qualquer outra situação de necessidade de retificação
de arquivo deverá ser usado o código de finalidade 2 - Retificação
Total.
§ 4.º O Estado do Rio de Janeiro não aceita arquivos com código
de finalidade 3 - Retificação Aditiva.
§ 5.º A transmissão dos arquivos do SINTEGRA, códigos de
finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento, realizada
antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de
penalidades, observado o disposto no art. 2.º deste Anexo.
(§ 5.º do Art. 3.º, alterado
pela Resolução SEFAZ n.º
907/2015, vigente a partir de 22.06.2015)
[redação (ões) anterior
(es) e/ou original]
§ 6.º São considerados válidos o primeiro arquivo finalidade
normal transmitido ou o último de retificação de cada período.
§ 7.º Somente serão considerados válidos os arquivos códigos de
finalidade 2 - Retificação Total e 5 - Desfazimento se constar
entrega de arquivo código de finalidade 1 - Normal anterior.
Art. 4.º A entrega dos arquivos do
SINTEGRA não dispensa o contribuinte de manter, pelo prazo legal,
as informações dos registros de suas operações, em conformidade com
a cláusula quinta do Convênio
ICMS n.º 57/95, nem de apresentá-los novamente, mediante
intimação do fisco estadual.
CAPÍTULO
III
DA GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DO
ARQUIVO
Art. 5.º A geração do arquivo de operações
deverá observar rigorosamente o disposto no Manual de Orientação em
vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e
prestações retratadas.
§ 1.º Os tipos de registros adotados no Estado do Rio Janeiro
que devem constar dos arquivos de operações de acordo com a
atividade do contribuinte e das operações praticadas são: 10, 11,
50, 51, 53, 54, 55, 56, 60A, 60M, 60I, 61, 61R, 70, 71, 74, 75, 76,
77, 85, 86, 88 e 90.
§ 2.º Os tipos de registros não adotados no Estado do Rio
Janeiro são: 57, 60D e 60R.
§ 3.º No caso de não ocorrência de operações em um determinado
período mensal, o arquivo de operações deve ser entregue somente
com os tipos de registro 10, 11 e 90.
§ 4.º Ficam dispensados da manutenção e entrega das informações
do tipo de registro 54 - item da Nota Fiscal quando:
I - o estabelecimento utilizar SEPD exclusivamente para
escrituração de livros fiscais;
II - a operação se referir à entrada de ativo fixo ou de
material de uso ou consumo.
§ 5.º A inclusão das informações dos tipos de registros 54 -
item da Nota Fiscal - e 75 - código de produto ou serviço nos
arquivos de operações é obrigatória para as operações ocorridas a
partir do mês de referência fevereiro de 2013.
§ 6.º Fica vedada a inclusão do tipo de registro 60I - Item de
Cupom Fiscal quando o contribuinte for usuário de ECF MFD.
§ 7.º O tipo de registro 74 - Inventário deve ser gerado na
mesma periodicidade da obrigatoriedade de escrituração do Livro de
Inventário e não deve ser incluído nos arquivos mensais, sendo
obrigatória sua apresentação à fiscalização somente mediante
intimação fiscal.
§ 8.º Os tipos de registros 76 e 77 ficam dispensados de serem
gerados, mantidos e incluídos nos arquivos de operações mensais
para os contribuintes que entregam os arquivos previstos no Convênio
ICMS 115/03.
§ 9.º Os contribuintes de que trata o § 8.º deste artigo devem
transmitir arquivos com as operações acobertadas por Nota Fiscal ou
por CT-e.
§ 10. Os diversos tipos de registro 88 somente serão incluídos
nos arquivos de operações mensais quando previstos em legislação
especifica ou em regimes especiais para os contribuintes neles
enquadrados ou obrigados.
Art. 6.º Os arquivos de operações e
prestações devem ser validados e gravados em mídia por meio do
Programa Validador SINTEGRA,
cujo link para download está
disponível na página da SEFAZ, na Internet.
§ 1.º O Programa Validador possui críticas de advertência e de
rejeição, cabendo ao contribuinte corrigi-los antes de gerar as
mídias e transmiti-las.
§ 2.º As críticas de rejeição são impeditivas à entrega dos
arquivos.
§ 3.º As mídias geradas por meio do Programa Validador SINTEGRA
devem ser transmitidas pela Internet pelo aplicativo TED,
cujo link para download está
disponível na página da SEFAZ.
§ 4.º A recepção de arquivos funciona diariamente das 2 (duas)
às 22 (vinte duas) horas.
Art. 7.º Não serão aceitos arquivos
SINTEGRA por qualquer outro meio que não seja o previsto neste
Anexo, inclusive pelos Correios.
Parágrafo único - A transmissão pela
Internet do arquivo mensal com a totalidade das operações e
prestações praticadas supre qualquer outra exigência de entrega de
arquivos SINTEGRA constante de regimes especiais ou termos de
acordo.
CAPÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8.º O titular da SUACIEF fica
autorizado a baixar atos necessários para o cumprimento das
obrigações previstas neste Anexo, incluindo prorrogação de prazo de
entrega, inclusão e/ou exclusão de informações.
Art. 9.º Ficam dispensados da geração e
transmissão dos arquivos SINTEGRA:
I - a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes optantes
pelo regime do Simples Nacional;
II - a partir de 1º de setembro de 2014, os contribuintes
obrigados ao uso de EFD ICMS/IPI.
Parágrafo Único - O arquivo de competência
do mês de junho de 2014 ou do mês de agosto de 2014, conforme o
caso, deverá ser entregue no prazo previsto no parágrafo único do
art. 2º deste Anexo.”.
(Art. 9.º, alterado pela Resolução
SEFAZ n.º 762/2014, vigente a partir de 11.07.2014, com efeitos
a contar de 01.07.2014)
[redação (ões) anterior (es)
e/ou original]
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