O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
que consta do Processo n.º E-04/058/36/2014,
D E C R E T A:
Art. 1.º O Livro
IV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427, de 17
de novembro de 2000 (RICMS/00), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - revogação do inciso I e § § 7.º e 8.º do artigo 1.º e dos
artigos 49 e 53;
II - nova redação do § 1.º do artigo 1.º:
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 1.º - Nas operações internas com
óleo combustível e querosene de aviação (QAV), a responsabilidade
pela retenção do imposto relativo às operações subsequentes é
atribuída à distribuidora de combustíveis como tal definida por
órgão federal competente.
(...).”
III - acréscimo de inciso V ao artigo 2.º:
“Art. 2.º (...)
(...)
V - às operações com álcool etílico
não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior
a 80% vol (álcool etílico anidro combustível - AEAC e álcool
etílico hidratado combustível - AEHC), 2207.10.00.
(...).”
IV - renomeação do parágrafo único do artigo 2.º para § 1.º e
acréscimo de § 2.º:
“Art. 2.º (...)
(...)
§ 1.º (...)
§ 2.º As operações com AEHC
obedecerão às disposições do Título VI-A deste Livro.”
V - nova redação do artigo 52:
“Art. 52. Na
hipótese de remessa, em operação interestadual, das mercadorias de
que trata este Livro, sem que o imposto tenha sido retido, o
imposto será cobrado na entrada da mercadoria no território
fluminense, mediante auto de infração a ser lavrado contra o
remetente, caso inscrito no CAD-ICMS.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do adquirente
pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido, nos
termos do artigo 25 da Lei
Estadual n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no
momento da entrada da mercadoria no território fluminense.”.
Art. 2.º Fica acrescentado ao Livro
IV do RICMS/00 o Título VI-A, composto pelos artigos 32-A,
32-B, 32-C, 32-D, 32-E e 32-F, com a seguinte redação:
"TÍTULO
VI-A
DAS
OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO
COMBUSTÍVEL - AEHC
Capítulo
I
Das
operações internas
“Art. 32-A. A
saída do estabelecimento de usina fabricante de AEHC sujeita-se às
regras comuns de tributação.
Art. 32-B. Fica
atribuída ao estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como
tal definido e autorizado por órgão federal competente, a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS incidente
sobre as operações internas com AEHC, a partir da operação que
estiverem realizando até a com o consumidor final, observado o
disposto neste Capítulo.
Art. 32-C. O
distribuidor de combustíveis localizado neste Estado deverá
requerer credenciamento à Secretaria de Estado de Fazenda, conforme
disciplina por ela estabelecida.
§ 1.º O credenciamento de que trará
este artigo será concedido aos contribuintes que preencherem os
requisitos estabelecidos em ato do Secretário de Estado de
Fazenda.
§ 2.º O distribuidor credenciado nos
termos do caput deste artigo deverá fazer constar a seguinte
expressão no campo informações adicionais da NF-e:
Remetente credenciado nos termos do
artigo 32-C do Livro
IV do RICMS-RJ/00 - Processo n.º E-04/.............../XX.”.
(Nota:
veja a Resolução
SEFAZ n.º 772/2014)
Art. 32-D. O
distribuidor de combustíveis que tiver o credenciamento indeferido
deverá proceder de acordo com o inciso II do artigo 32-E.
Art. 32-E. Na saída
interna de AEHC de estabelecimento de distribuidor de
combustíveis:
I - credenciado nos termos do artigo
32-C, o remetente deverá, na condição de substituto tributário,
efetuar a retenção do imposto relativo às operações subsequentes
com a mercadoria, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;
II - não credenciado nos termos do
artigo 32-C, o remetente deverá, na condição de substituto
tributário, recolher o imposto por meio de DARJ, antes da saída da
mercadoria do estabelecimento, observados os § § 1.º e 2.º deste
artigo.
§ 1.º Na hipótese do inciso II deste
artigo, o distribuidor deverá recolher, além do valor total
correspondente ao imposto relativo à substituição tributária, 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto destacado no documento
fiscal referente à sua própria operação, sem prejuízo da apuração a
ser efetuada a cada período.
§ 2.º O valor recolhido nos termos do
§ 1.º deste artigo será deduzido do imposto apurado a cada
período.
§ 3.º O DARJ a que se refere o inciso
II do caput deste artigo deverá:
I - ser anexado ao DANFE que
acobertar o transporte da mercadoria, juntamente com o seu
respectivo comprovante de pagamento;
II - conter o número da
correspondente Nota Fiscal Eletrônica - NF-e impresso no campo
"Documento de origem".
§ 4.º Na hipótese do inciso II do
caput deste artigo, o destinatário da mercadoria deverá exigir a
apresentação do DARJ referente ao ICMS relativo à substituição
tributária com o respectivo comprovante de pagamento, em
conformidade com o § 2.º deste artigo, sob pena de ser
responsabilizado solidariamente pelo imposto não recolhido.
Capítulo
II
Das
operações interestaduais
Art. 32-F. O
contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter
AEHC a contribuinte do imposto localizado no território fluminense
fica responsável pela retenção e recolhimento do ICMS por
substituição tributária, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1.º O disposto no caput deste
artigo não se aplica na hipótese de o destinatário ser distribuidor
de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal
competente.
§ 2.º O ICMS relativo à substituição
tributária a que se refere o caput deste artigo será pago:
I - na hipótese de o remetente ser
distribuidor de combustíveis inscrito no CAD-ICMS como substituto
tributário, de acordo com os artigos 10 e 14 deste Livro;
II - nos demais casos, de acordo com
o § 3.º do artigo 14 deste Livro.
§ 3.º Não havendo o recolhimento
previsto no inciso II do § 2.º deste artigo, o contribuinte
fluminense destinatário da mercadoria fica solidariamente
responsável pelo recolhimento do imposto, conforme artigo 25 da Lei
Estadual n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, sendo exigido no
momento da entrada da mercadoria no território fluminense.”
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de julho de
2014
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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