O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o
disposto na alínea "b" do inciso XIII do artigo 14 da Lei
n.º 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a alteração
introduzida pela Lei
n.º 5.037, de 6 de junho de 2007, e o que consta no processo
n.º E-04/073/109/2014,
CONSIDERANDO:
- que a aplicabilidade da alíquota reduzida de 6% (seis por
cento) de que trata a alínea "b" do inciso XIII do artigo 14 da Lei
n.º 2.657/96, pressupõe a adoção de procedimento especial que
assegure controle fiscal adequado;
a determinação da Lei n.º 2.439/95, no
sentido de que o estabelecimento de refinaria de petróleo seja
responsável pela retenção e o pagamento do ICMS devido nas
operações subsequentes à própria operação da saída de óleo
diesel;
- a conveniência do estabelecimento de limites por empresa para
adoção da mencionada alíquota de 6% (seis por cento), aplicada às
saídas de óleo diesel destinado a consumo na prestação de serviço
de transporte intermunicipal e intramunicipal de passageiros,
regularmente concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual
ou pelo Poder Concedente Municipal, nos limites da referida lei
estadual; e
- a necessidade de dar maior celeridade na efetivação do
benefício fiscal,
D E C R E T A:
Art. 1.º A aplicação da alíquota de 6%
(seis por cento) nas operações de saída de óleo diesel, nos termos
da alínea "b" do inciso XIII do artigo 14 da Lei
n.º 2.657/96, com a alteração introduzida pela Lei n.º 5.037/07, quando
destinada à empresa concessionária ou permissionária de transporte
intermunicipal e intramunicipal de passageiros regularmente
concedido ou permitido pelo Poder Concedente Estadual ou Municipal,
dar-se-á na forma deste Decreto.
Art. 2.º Para os fins do disposto no art. 1.º
deste Decreto o Secretário de Estado de Fazenda do Estado do Rio de
Janeiro - SEFAZ publicará Resolução fixando:
I - quotas mensais máximas de óleo diesel, por empresa
concessionária ou permissionária de transporte rodoviário de
passageiros, tomando por base a quilometragem média percorrida em
período a ser determinado em ato do Secretário de Estado de
Fazenda, apuradas mediante as informações fornecidas pelo
Departamento de Transportes Rodoviários (DETRO) ou pelo órgão
representante do Poder Concedente Municipal, dividida pelo consumo
médio de óleo diesel por quilômetro correspondente a 2,5
km/litro.
II - quotas quadrimestrais máximas de óleo diesel, por empresa
concessionária ou permissionária de transporte aquaviário de
passageiros, tomando por base a média de consumo por milha
percorrida de cada embarcação em período a ser determinado em ato
do Secretário de Estado de Fazenda, apuradas mediante informações
fornecidas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedido
de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de
Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP.
Parágrafo único - O DETRO, o órgão
representante do Poder Concedente Municipal e a AGETRANSP
apresentarão as informações referidas no caput, quando solicitadas
pela SEFAZ, até 30 (trinta) dias a contar da data da
solicitação.
Art. 3.º A empresa concessionária ou
permissionária deverá firmar contrato de fornecimento de óleo
diesel, com distribuidoras de combustíveis localizadas no Estado do
Rio de Janeiro, e o apresentará à SEFAZ, observada sua quota
máxima, fixada nos termos do art. 2.º deste Decreto.
§ 1.º Não serão aceitos contratos firmados com distribuidora de
combustível que:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio
de Janeiro;
II - tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa
que tenha débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral impedida
ou cancelada;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito
fiscal de que seja beneficiário, por prazo superior a 2 (dois)
meses;
V - esteja irregular com o cumprimento das obrigações acessórias
por prazo superior a 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três)
alternados.
§ 2.º O disposto nos incisos II e III do § 1.º deste artigo não
se aplica na hipótese em que haja suspensão da exigibilidade do
crédito tributário.
Art. 4.º Com base nos contratos referidos no
art. 3.º, o Secretário de Estado de Fazenda publicará Resolução,
identificando o volume máximo de óleo diesel que o estabelecimento
de refinaria de petróleo poderá fornecer a cada distribuidora de
combustível, com observância do disposto no art. 5.º deste
Decreto.
Parágrafo único - Ocorrendo fornecimento de
óleo diesel pela distribuidora para as concessionárias ou
permissionárias em quantidade inferior àquela recebida da
refinaria, a distribuidora de combustível deverá recolher, a este
Estado, a complementação do ICMS incidente sobre a quantidade do
produto não fornecida, da seguinte forma:
I - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término do mês de
referência, relativamente ao óleo diesel não fornecido às empresas
concessionárias ou permissionárias de transporte rodoviário de
passageiros;
II - até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao último mês do
quadrimestre de referência, relativamente ao óleo diesel não
fornecido às empresas concessionárias ou permissionárias de
transporte aquaviário de passageiros.
Art. 5.º Na operação de saída de óleo diesel de
que trata o caput do artigo 4.º deste Decreto, o estabelecimento de
refinaria de petróleo, além de apurar e pagar o ICMS devido pela
própria operação, deve calcular, reter e recolher o ICMS incidente
nas operações subsequentes, aplicando, em ambos os casos, a
alíquota de 6% (seis por cento), nos termos do disposto no art. 1.º
do Livro
IV do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto
n.º 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, mais 1% (um por
cento) para o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais, nos termos da Lei n.º 4.056/03.
Art. 6.º A SEFAZ poderá solicitar à
concessionária ou permissionária, em meio magnético ou óptico,
todos os elementos probatórios necessários à demonstração da
quantidade de óleo diesel efetivamente consumido nas prestações de
serviço de transporte de passageiros intermunicipais ou
intramunicipais.
Art. 7.º A SEFAZ poderá solicitar à
distribuidora de combustíveis, em meio magnético ou óptico, todos
os elementos probatórios necessários à demonstração da quantidade
de óleo diesel efetivamente vendida às concessionárias ou
permissionárias.
Art. 8.º Até ulterior ato do Secretário de
Estado de Fazenda, permanecem em vigor as informações constantes
dos Anexos I e II da Resolução SEFAZ n.º 741, de
29 de abril de 2014.
Art. 9.º O disposto neste Decreto não se
aplica à aquisição de óleo diesel em Transportador Revendedor
Retalhista (TRR) ou em Posto Revendedor Varejista (PRV).
Art.10. A concessionária ou permissionária de
transporte aquaviário de passageiros que desejar aderir à
sistemática prevista neste Decreto deverá desistir, de forma
irretratável e irrevogável, dos créditos a que porventura tenha
direito consoante o previsto no Decreto
n.º 40.820, de 22 de junho de 2007, relativamente ao período a
partir de 1.º de março de 2015.
Parágrafo único - Os valores de ressarcimento
relativos ao transporte aquaviário ainda pendentes até 28 de
fevereiro de 2015 serão apurados de acordo com o Decreto n.º 40.820/2007, e
serão autorizados em 24 (vinte e quatro) parcelas iguais e
consecutivas a partir de maio de 2015.
Art. 11. Fica o Secretário de Estado de Fazenda
autorizado a editar outros atos que se fizerem necessários à
aplicação deste Decreto.
Art. 12. Fica revogado o Decreto n.º 43.167, de 29
de agosto de 2011.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de maio de
2015.
Rio de Janeiro, 22 de abril de
2015
LUIZ FERNANDO DE
SOUZA
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