Anexo à Resolução SEFAZ n.º 720/14

 
 

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

(Anexo IX-A acrescentado pela Resolução SFEAZ n.º 959/2015, vigente de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016)

ANEXO IX-A - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)

(Ajuste SINIEF n.º 12/15)

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 1.º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é o documento digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os resultados da apuração do ICMS previsto nas alíneas “a” e “h” do inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar federal n.º 123/06, devendo sua elaboração e entrega mensal observar o disposto neste Anexo e, no que couber, no Ajuste SINIEF n.º 12/15.

Art. 2.º A DeSTDA será apresentada ao Estado do Rio de Janeiro pelos contribuintes situados neste Estado ou em outras unidades federadas, optantes pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS, a fim de declarar:

I - o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário;

II - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo ou ativo fixo;

III - o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Art. 3.º Ficam obrigados a entregar a DeSTDA ao Estado do Rio de Janeiro:

I - todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado, inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional;

II - todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, de acordo com os incisos I e III do caput do art. 2.º deste Anexo.

§ 1.º Os contribuintes mencionados no caput deste artigo estão obrigados à entrega da DeSTDA, ainda que sem movimento no período.

§ 2.º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Art. 4.º Estão desobrigados da entrega da DeSTDA:

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1.º do artigo 20 da LC n.º 123/06.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO E ENTREGA

Art. 5.º O arquivo digital da DeSTDA será elaborado por meio de aplicativo próprio para sua geração e transmissão, disponível, gratuitamente, em sistema específico, no Portal do Simples Nacional e no Portal da Secretaria de Fazenda deste Estado, de acordo com as especificações do leiaute definido em ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à substituição tributária e diferencial de alíquota correspondente ao período de apuração, declarado pelo contribuinte.

Parágrafo único - Para o preenchimento da DeSTDA, o contribuinte deverá observar as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o caput deste artigo.

Art. 6.º O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA em arquivo digital individualizado por estabelecimento.

Paragrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada, quando houver disposição em convênio, protocolo, ajuste ou regime especial que preveja escrituração fiscal centralizada.

Art. 7.º Quando do envio da DeSTDA, será automaticamente expedida comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:

I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;

II - recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega.

§ 1.º O arquivo digital da DeSTDA será validado e assinado digitalmente pelo contribuinte ou seu representante legal, via certificação por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de seu envio.

§ 2.º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega.

§ 3.º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

§ 4.º A forma de transmissão da declaração será regulamentada mediante portaria expedida pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF).

Art. 8.º O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

(Art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º 72/2017, vigente a partir de 08.06.2017, com efeitos retroativos a contar de 01.12.2016)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

CAPÍTULO III

DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA

Art. 9.º Os erros ou omissões na DeSTDA já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.

§ 1.º O imposto declarado na DeSTDA e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.

§ 2.º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra DeSTDA para substituição integral da declaração anterior regularmente recebida pela SEFAZ.

§ 3.º A elaboração e entrega da DeSTDA retificadora deverá observar o disposto nos arts. 5.º a 7.º.

Art. 10. O fisco poderá exigir, mediante portaria da SUCIEF, que o contribuinte solicite prévia autorização para a entrega da DeSTDA retificadora.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES E SANÇÕES

Art. 12. A falta de apresentação da DeSTDA, ou sua entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96.

§ 1.º A apresentação da DeSTDA retificadora realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.

§ 2.º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se a DeSTDA foi devidamente preenchida e entregue, lavrando-se auto de infração se apurada qualquer irregularidade.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A partir de 01 de janeiro de 2016, os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à entrega de GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF n.º 4/93, mantida a obrigatoriedade de apresentação dessa declaração em relação a exercícios anteriores.

Art. 14. Aplicam-se ainda à DeSTDA, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/n.º, de 15 de dezembro de 1970.