ANEXO
IX-A - DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE
ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DeSTDA)
(Ajuste
SINIEF n.º 12/15)
CAPÍTULO I
DA
OBRIGATORIEDADE
Art. 1.º A Declaração de Substituição Tributária,
Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) é o documento
digital mediante o qual os contribuintes optantes pelo regime do
Simples Nacional deverão informar ao Estado do Rio de Janeiro os
resultados da apuração do ICMS previsto nas alíneas “a” e “h” do
inciso XIII do § 1.º do art. 13 da Lei Complementar
federal n.º 123/06, devendo sua elaboração e entrega mensal
observar o disposto neste Anexo e, no que couber, no Ajuste SINIEF n.º
12/15.
Art. 2.º A DeSTDA será apresentada ao Estado do
Rio de Janeiro pelos contribuintes situados neste Estado ou em
outras unidades federadas, optantes pelo regime do Simples
Nacional, inscritos no CAD-ICMS, a fim de declarar:
I -
o ICMS retido ou recolhido como substituto tributário;
II -
o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota interna
e a interestadual incidente sobre as aquisições interestaduais por
contribuinte deste Estado de bens ou serviços destinados a consumo
ou ativo fixo;
III
- o ICMS apurado correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual relativo às operações e prestações
interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não
contribuinte do imposto.
Art. 3.º Ficam obrigados a entregar a DeSTDA ao
Estado do Rio de Janeiro:
I -
todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados neste Estado,
inscritos no CAD-ICMS, de empresa optante pelo regime do Simples
Nacional;
II -
todos os estabelecimentos de outros estados, de empresa optante
pelo regime do Simples Nacional, inscritos no CAD-ICMS como
substitutos tributários ou como responsáveis pelo pagamento do
diferencial de alíquota na remessa de bens e serviços a consumidor
final não contribuinte localizado neste Estado, de acordo com os
incisos I e III do caput do art. 2.º deste Anexo.
§
1.º Os contribuintes mencionados no caput deste artigo estão
obrigados à entrega da DeSTDA, ainda que sem movimento no
período.
§
2.º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de
que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora,
cindida ou resultante da cisão ou fusão.
Art. 4.º Estão desobrigados da entrega da
DeSTDA:
I -
os Microempreendedores Individuais - MEI;
II -
os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples
Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite
estadual, nos termos do § 1.º do artigo 20 da LC n.º
123/06.
CAPÍTULO II
DA
ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art. 5.º O arquivo digital da DeSTDA será
elaborado por meio de aplicativo próprio para sua geração e
transmissão, disponível, gratuitamente, em sistema específico, no
Portal do Simples Nacional e no Portal da Secretaria de Fazenda
deste Estado, de acordo com as especificações do leiaute definido
em ato COTEPE, contendo o valor do ICMS relativo à substituição
tributária e diferencial de alíquota correspondente ao período de
apuração, declarado pelo contribuinte.
Parágrafo único - Para o preenchimento da DeSTDA,
o contribuinte deverá observar as orientações do Manual do Usuário,
disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o caput deste
artigo.
Art. 6.º O contribuinte que possuir mais de um
estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica
ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à DeSTDA
em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Paragrafo único - O disposto no caput deste artigo
não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade
federada, quando houver disposição em convênio, protocolo, ajuste
ou regime especial que preveja escrituração fiscal
centralizada.
Art. 7.º Quando do envio da DeSTDA, será
automaticamente expedida comunicação ao respectivo declarante
quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I -
falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será
informada;
II -
recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de
entrega.
§
1.º O arquivo digital da DeSTDA será validado e assinado
digitalmente pelo contribuinte ou seu representante legal, via
certificação por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil), antes de seu envio.
§
2.º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for
emitido o recibo de entrega.
§
3.º A recepção do arquivo digital da DeSTDA não implicará
reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações
prestadas, nem homologação da apuração do imposto efetuada pelo
contribuinte.
§
4.º A forma de transmissão da declaração será regulamentada
mediante portaria expedida pela Superintendência de Cadastro e
Informações Fiscais (SUCIEF).
Art. 8.º O arquivo digital da DeSTDA deverá ser
enviado até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao
encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o
primeiro dia útil imediatamente seguinte.
(Art. 8.º, alterado pela Resolução SEFAZ n.º
72/2017, vigente a partir de 08.06.2017, com efeitos
retroativos a contar de 01.12.2016)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
CAPÍTULO III
DA
RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
Art. 9.º Os erros ou omissões na DeSTDA já
entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova
declaração.
§
1.º O imposto declarado na DeSTDA e inscrito em Dívida Ativa será
cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou
eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear
modalidades de extinção do crédito tributário.
§
2.º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante
envio de outra DeSTDA para substituição integral da declaração
anterior regularmente recebida pela SEFAZ.
§
3.º A elaboração e entrega da DeSTDA retificadora deverá observar o
disposto nos arts. 5.º a 7.º.
Art. 10. O fisco poderá exigir, mediante portaria
da SUCIEF, que o contribuinte solicite prévia autorização para a
entrega da DeSTDA retificadora.
CAPÍTULO IV
DAS
PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 12. A falta de apresentação da DeSTDA, ou sua
entrega após o prazo previsto, bem como a indicação de dados
incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às
penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º
2.657/96.
§
1.º A apresentação da DeSTDA retificadora realizada antes da
ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades.
§
2.º Em todas as ações fiscais que envolverem exame de livros e
documentos fiscais, o Auditor Fiscal designado deverá verificar se
a DeSTDA foi devidamente preenchida e entregue, lavrando-se auto de
infração se apurada qualquer irregularidade.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A partir de 01 de janeiro de 2016, os
contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão
sujeitos à entrega de GIA-ST, prevista no Ajuste SINIEF n.º
4/93, mantida a obrigatoriedade de apresentação dessa
declaração em relação a exercícios anteriores.
Art. 14. Aplicam-se ainda à DeSTDA, no que couber,
as normas do Convênio SINIEF
s/n.º, de 15 de dezembro de 1970.
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