O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A comprovação dos créditos passíveis de
transferência na forma do art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de
março de 2009, dar-se-á:
I - pela comprovação de os mesmos terem sido informados nas
respectivas Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA), desde que
estas tenham sido entregues até a data de publicação desta
Lei;
II - estarem escriturados nos livros fiscais do
contribuinte.
§ 1º Na hipótese de a entrega da GIA ter-se dado fora de prazo
original, a legitimidade do crédito somente será reconhecida após
comprovado o pagamento integral ou pedido de compensação do auto de
infração do montante do crédito homologado, desde que o valor seja
inferior, nos termos da legislação vigente, da multa formal e dos
acréscimos moratórios devidos em decorrência do atraso, observado o
prazo fixado no respectivo auto de infração, desde que a entrega
tenha ocorrido no prazo limite estabelecido no caput deste artigo.
(NR)
(§ 1º do art 1º alterado
pela Lei nº 5.814/2010 , vigente a partir de
22.12.2010)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º Não serão legitimados nos termos desta Lei os créditos não
informados na GIA dentro do prazo fixado no caput.
§ 3º Serão passíveis de legitimação os créditos comprovados na
forma do caput deste artigo, ainda que tenham se enquadrado na
hipótese de que trata o art. 6º do Decreto nº 29.042, de 27 de
agosto de 2001, limitados, para fins de comprovação, a 11,16% (onze
inteiros e dezesseis centésimos por cento) do valor das saídas do
contribuinte em cada mês.
§ 4º Somente será legitimado nos termos desta Lei o montante
equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos créditos
comprovados pelo contribuinte na forma deste artigo.
§ 5º Os créditos não legitimados na forma deste artigo serão
estornados.
§ 6º As multas e acréscimos moratórios incidentes pela entrega
de GIA fora do prazo original, nos termos específicos desta Lei,
poderão ser quitados ou compensados, no crédito a ser homologado,
com redução de 90% (noventa por cento) do valor efetivamente
apurado.
(§ 6º do art. 1º acrescentado
pela Lei nº 5.814/2010 , vigente a partir de
03.09.2010)
§ 7º V E TA D O.
(§ 7º do art. 1º acrescentado
pela Lei nº 5.814/2010 , vigente a partir de
03.09.2010)
Art.1º-A Opcionalmente à sistemática
estabelecida no artigo 1º, e para exclusiva utilização na forma
deste mencionado artigo, o contribuinte poderá optar pela
utilização de crédito presumido correspondente a até 10% (dez por
cento) do somatório dos valores contábeis de vendas internas e
interestaduais, exceto os relativos a mercadorias sujeitas a
substituição tributária, declarados em suas GIAS-ICMS entregues até
27 de abril de 2010, deduzidos os valores correspondentes às
devoluções de vendas ocorridas no período, limitado ao valor
correspondente a 20% (vinte por cento) do estabelecido no art. 3º
desta Lei, para as Cooperativas e Associações, e 10% (dez por
cento) para as demais empresas lácteas.
§ 1º O crédito a ser utilizado será o montante apurado na forma
do caput deduzido dos valores dos créditos homologados e
transferidos na forma da legislação anterior, com base em
declaração prestada pelo próprio contribuinte, sem prejuízo das
apurações a serem realizadas pela autoridade fiscal.
§ 2º O período a ser considerado para apuração do crédito
presumido será de janeiro de 2001 a fevereiro de 2009.
§ 3º O saldo acumulado constante da GIA-ICMS de fevereiro de
2009 deverá ser estornado na escrita fiscal do contribuinte e em
GIA-ICMS retificadora, nos termos e condições estabelecidas pela
Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A opção pela sistemática prevista no caput implica
desistência, pelo contribuinte, de todos os processos de
legitimação dos créditos de ICMS em curso, baseados em legislação
anterior, os quais serão arquivados, bem assim de novos pedidos
baseados naquela legislação.
§ 5º Por decorrência do estorno do saldo credor, nos termos do §
3º deste artigo, ficam cancelados os autos de infração, lavrados
contra contribuinte optante, relativos a qualquer irregularidade na
utilização, escrituração ou transferência de créditos
correspondentes ao período mencionado no § 2º.
§ 6º Ficam também cancelados os autos de infração decorrentes de
descumprimento de obrigações acessórias, inclusive por falta de
entrega, entrega em atraso ou erros de declaração, relativos ao
período referido § 2º deste artigo, exceto os relativos a
GIA-ICMS.
§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não autoriza a devolução de
valores já liquidados pelo contribuinte.
§ 8º A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada no
prazo de sua vigência, nos termos e condições a serem estabelecidos
pela Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, ficando o
contribuinte dispensado do pagamento de taxas em decorrência da
opção.
§ 9º A apuração dos créditos na forma deste artigo e a
autorização para sua transferência serão efetuadas pela
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização da SEFAZ, tomando por base,
exclusivamente, as informações constantes das GIAS-ICMS do
contribuinte optante.
(Art. 1º-A acrescentado
pela Lei nº 5.846/2010 , vigente a partir de
22.12.2010)
Art. 2° O contribuinte destinatário dos
créditos referidos no art. 1º, recebidos por transferência na forma
do art. 1º do Decreto nº 41.766, 20 de
março de 2009, poderá aproveitá-los no valor máximo de 1/18 (um
dezoito avos) de seu valor ao mês.
Art. 3º O montante total de créditos
comprovados admissíveis para aplicação do § 4º do art. 1º será de
até R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) nos termos e
condições estabelecidos em ato conjunto das Secretarias de Estado
de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior
e da Fazenda.
Art. 4º Fica alterado o artigo 6º da Lei nº 4177, de 2003, que
passa a ter a seguinte redação:
"Art. 6º Fica isenta do ICMS a
operação de saída interna, realizada por produtor rural,
pecuarista, abate de animais em geral ou de processamento de
carnes, bovina, suína, caprina, ovina, avícola, pescado ou outros
aquicolas, de produção nacional, estabelecido no Estado do Rio de
Janeiro, de animais vivos ou abatidos, inteiros ou em corte, em
estado natural, resfriado, congelado, temperado ou processado.
§ 1º A isenção a que se refere o
caput deste artigo aplica-se, também, às saídas das mercadorias ali
mencionadas, realizadas por varejistas e distribuidores atacadistas
estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O contribuinte de que trata o
caput deste artigo poderá utilizar créditos provenientes de
aquisição de insumos consumidos no processo agro-industrial,
inclusive aquele consequente da aquisição de energia elétrica
consumida naquele processo, exclusivamente para fins de extinção de
débitos tributários parcelados nos termos da Lei
nº 5647, de 18 de janeiro de 2010, vedada, inclusive, sua
transferência para terceiros.
§ 3º A utilização de créditos na
forma do parágrafo 2º deste artigo:
I – fica limitada a 50 % (cinquenta
por cento) do valor de cada parcela calculada na forma da Lei
nº 5647, de 2010;
II - cessará quando da extinção do
parcelamento, por liquidação integral ou exclusão do contribuinte
daquele parcelamento."(NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos artigos
1º, 1º-A, 2º e 3º, até o último dia útil do décimo-terceiro mês
subsequente ao de sua publicação.
(Art. 5º alterado pela
Lei nº 5.846/2010 , vigente a partir de
22.12.2010)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Rio de Janeiro, 26 de abril de
2010.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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