A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido, às empresas destinadas à reciclagem de vidro, plástico,
papel, pneu e metal, os seguintes benefícios fiscais:
I - crédito presumido do Imposto
sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação - ICMS correspondente ao valor da alíquota
incidente sobre operação promovida por estabelecimento industrial
nas saídas interestaduais e internas dos produtos reciclados;
II - diferimento do ICMS, ou outro
tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência
estadual, incidente sobre as importações de máquinas, equipamentos,
peças, partes e acessórios destinados a integrar o ativo fixo das
empresas, para o momento da alienação ou eventual saída desses
bens;
III - diferimento do ICMS, ou outro
tributo que venha a substituí-lo, desde que de competência
estadual, relativo ao diferencial de alíquota e devido sobre a
aquisição de máquinas, equipamentos, peças, partes, acessórios e
materiais destinados a integrar o ativo fixo das empresas, para o
momento da alienação ou eventual saída desses bens.
§ 1º Nas aquisições internas de
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a
integrar o ativo fixo das empresas, o imposto será de
responsabilidade do estabelecimento adquirente da mercadoria, na
qualidade de contribuinte substituto, e recolhido no momento da
alienação ou saída dos respectivos bens.
§ 2º Nas operações internas de
entrada de matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e
demais mercadorias, o imposto será de responsabilidade do
estabelecimento adquirente do produto final, na qualidade de
contribuinte substituto, e apurado de forma global no momento da
venda dos produtos fabricados.
(Nota: a redação conferida
pela Lei nº 8.025/2018 foi declarada inconstitucional
- RI nº 0038529-59.2018.8.19.0000
.Vide ARE 1359040/RJ .)
§ 3º O imposto incidente sobre as importações de
matérias-primas, insumos, partes, peças, componentes e demais
mercadorias será apurado de forma global no momento da venda dos
produtos fabricados.
§ 4º Os incentivos fiscais
previstos no inciso III deste artigo somente poderão ser utilizados
pelas empresas que realizarem suas operações de importação e
desembaraço alfandegário através dos portos e aeroportos
localizados no território fluminense.
§ 5º Perderá o direito ao
tratamento tributário previsto neste artigo, com a conseqüente
restauração da sistemática normal de apuração do imposto e a
imediata devolução aos cofres públicos estaduais, com juros e
correção monetária, de todos os valores não recolhidos, decorrentes
do benefício concedido, o contribuinte que, ao longo do gozo do
benefício, apresentar qualquer irregularidade com relação ao
cumprimento das exigências previstas no art. 5º desta lei.
§ 6º Não será permitido às empresas
beneficiadas o aproveitamento de qualquer crédito relativo às
operações de entrada de mercadorias, matérias primas e de outros
insumos necessários às suas atividades.
§ 7º Os benefícios fiscais
concedidos, serão destinados às Empresas que vierem se instalar,
expandir ou relocalizar suas instalações em território
Fluminense.
Art. 1-A O
contribuinte interessado em se enquadrar no Tratamento Tributário
Especial de que trata esta Lei, deverá apresentar o pleito à
Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
- CODIN -, através do preenchimento de Carta Consulta, de acordo
com modelo por esta fornecido.
§ 1º O pleito será analisado pela
CODIN e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas
para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE.
§ 2º A CPPDE deverá deliberar em
até 60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo da Carta
Consulta na CODIN, concedendo ou negando o enquadramento,
servindo-se de parecer do Presidente da referida Comissão, para
expor as razões de decidir.
§ 3º Na hipótese da CPPDE não
deliberar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte
fica enquadrado de forma tácita.
§ 4º Em caso de negativa de
enquadramento, a qual deve ser fundada em questões de relevante
assimetria tributária e desequilíbrio na concorrência, é cabível
reexame da decisão da CPPDE, mediante nova solicitação da empresa
interessada, com informaç ões adicionais que justifiquem a mudança
de entendimento em relação ao pleito negado, dirigida diretamente à
referida Comissão, que decidirá no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 5º Ao documento de deliberação da
CPPDE, favorável ao enquadramento, será anexado Termo de
Compromisso a ser firmado pelo contribuinte no ato de ciência.
§ 6º Para utilizar o tratamento
tributário especial o contribuinte deverá entregar, na repartição
fiscal de sua circunscrição, cópia da deliberação de enquadramento
com o Termo de Compromisso anexo bem como documento declarando que
cumpre as condições desta Lei, ou relatório circunstanciado de que
houve enquadramento tácito, nas condições previstas no § 3º deste
artigo, e informando que passará a usufruir, a partir do mês
seguinte, o respectivo tratamento tributário especial, nos termos
desta Lei.
(Art. 1-A acrescentado pela Lei nº 8873/2020 , vigente a partir de
08.06.2020)
Art. 2º Os
benefícios a que refere a presente Lei só podem ser aplicados sobre
a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 3º Os
incentivos fiscais previstos na presente lei irão vigorar no
período compreendido entre a data da publicação do ato concessivo e
o último dia útil do décimo ano subseqüente.
Art. 4º As
empresas do setor metal mecânico de Nova Friburgo terão reduzida a
base de cálculo do ICMS, na proporção de 33,33% (trinta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações de
saídas internas, de forma que a incidência do imposto resulte no
percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único -
As empresas que optarem por manter a sistemática de recolhimento do
ICMS pelo regime convencional deverão se manifestar nesse sentido,
junto à Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º Os
benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam ao contribuinte
que:
I - esteja irregular junto ao
Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida
Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III - seja participante ou tenha
sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado
do Rio de Janeiro ou que tenha, ou venha a ter a inscrição
cadastral cancelada ou suspensa;
IV - esteja irregular ou
inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja
beneficiário.
Art. 6º Em
qualquer hipótese, a empresa beneficiada por esta Lei se obrigará
ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos
em programas de demissão.
(Caput do art. 6º alterado
pela Lei nº 4367/2004 , vigente a partir de
29.06.2004)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Parágrafo único
- Os incentivos mencionados estão
condicionados à manutenção, por parte da empresa beneficiada, do
número de postos de trabalhos existentes nos seis meses anteriores
à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo um ano
após a concessão.
(Nota: veto do art. 6º derrubado
pela Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 30.12.2003)
Art.
7º REVOGADO
(Art. 7º revogado
pela Lei nº 8873/2020 , vigente a partir de
08.06.2020)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 8º VETADO
Art. 9º O
Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo
administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
(Art. 9º alterado
pela Lei nº 4367/2004 , vigente a partir de
29.06.2004)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 10. O
benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das
empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho
existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e
deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua
concessão.
(Art. 10 alterado
pela Lei nº 4367/2004 , vigente a partir de
29.06.2004)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art.11. O
Poder Executivo remeterá o decreto ou ato equivalente concessivo do
financiamento de que trata esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias,
para a apreciação da Assembléia Legislativa visando sua ratificação
ou não.
(Nota: veto do art. 11 derrubado pela
Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 30.12.2003)
Art. 12. Na
concessão dos benefícios previstos nesta Lei será observado o
disposto na Lei
nº 2609, de 22 de agosto de 1996, na Lei Federal nº 8213, de 24
de julho de 1991, Art.93.
Art. 13. O Poder
Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente,
relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos com base na
presente Lei.
(Art. 13 alterado
pela Lei nº 4367/2004 , vigente a partir de
29.06.2004)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 14. Os
benefícios que trata esta Lei dizem respeito, única e
exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco por cento) dos ICMS
pertinente ao Estado, excluindo-se a cota parte de 25% (vinte e
cinco por cento) dos Municípios.
Art. 15. Não
serão enquadrados projetos de empresas consideradas inadimplentes
perante o Fisco Municipal, Estadual ou Federal ou que tenham como
administradores ou controladores pessoa física ou jurídica nas
mesmas condições.
Art.16. Em
qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos
programas previstos nesta lei se obrigará ao cumprimento de metas
de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de
demissão.
(Nota: veto do art. 16 derrubado pela
Alerj, publicado na Parte II do D.O. de 30.12.2003)
Art. 17. Em
qualquer caso o parecer que embasar a decisão de concessão ou não
do financiamento ou incentivos será publicada, na íntegra, no
Diário Oficial no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua
elaboração.
Art. 18. Ficam
excluídas dos benefícios desta Lei as empresas que comprovadamente
praticarem qualquer tipo de discriminação prevista em Lei.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de
2003.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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