O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido à Peugeot Citroën do
Brasil Automóveis Ltda., em sua segunda fase de implantação, o
seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua:
I - diferimento do imposto incidente no desembaraço
aduaneiro.:
a) de máquinas, equipamentos, peças, partes acessórias, peças de
reposição, incluídas as estruturas metálicas, destinados ao ativo
fixo;
b) de matéria-prima, produtos intermediários, produtos
secundários, componentes, partes, peças, embalagens, subconjuntos,
produtos acabados e semi-acabados, inclusive pneus, acessórios e
qualquer tipo de insumo utilizado para fabricação/montagem de
veículos acabados, bem assim peças e acessórios destinado ao
mercado de reposição;
c) de Unidades Completamente Montadas (“CBU”), assim entendidos
os veículos substancialmente montados, ainda que possam requerer
homologação futura ou outro processo industrial antes da sua
entrega para o consumidor final.
II - diferimento do imposto incidente:
a) nas aquisições internas de máquinas, equipamentos, peças,
partes acessórias, peças de reposição, incluídas as estruturas
metálicas destinados ao ativo fixo;
b) nas aquisições internas de matéria-prima, produtos
intermediários, produtos secundários, componentes, partes, peças,
embalagens, subconjuntos, produtos acabados e semiacabados,
inclusive pneus, acessórios e qualquer tipo de insumo utilizado
para fabricação/montagem de veículos acabados, inclusive gás
natural, com exceção de energia elétrica, bem assim peças e
acessórios destinado ao mercado de reposição;
c) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados
pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao
transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alínea “
a” e inciso II, alínea “a”, ambos deste artigo;
d) na prestação de serviços de transporte intermunicipal tomados
pela sociedade referida no caput deste artigo, relacionados ao
transporte dos bens e mercadorias mencionados no inciso I, alíneas “
b” e “c”, bem assim no inciso II, alínea “b”, ambos deste
artigo;
e) do diferencial de alíquota incidente na aquisição dos bens
mencionados na alínea “a” deste inciso nas operações
interestaduais;
f) do diferencial de alíquota incidente na prestação de serviços
de transporte interestadual tomados pela sociedade referida no
caput deste artigo, relacionados ao transporte dos bens mencionados
na alínea “a” deste inciso quando a prestação tenha se iniciado em
outro Estado.
g) na prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal tomados pela sociedade referida no caput deste
artigo, relacionados ao transporte das mercadorias comercializadas
ou transferidas pela sociedade referida no caput deste artigo.
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I e II do caput
deste artigo será pago englobadamente com o devido na operação de
saída de mercadorias da sociedade de que trata o caput deste
artigo, conforme alíquota aplicável à operação, ou seja,
considerando exclusivamente o imposto devido sobre a operação de
saída, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS -
RICMS, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, ou outra norma que venha a
substituí-lo.
§ 2º Na hipótese de alienação ou baixa dos bens mencionados no
inciso I alínea “a” e no inciso II alínea “a” do caput deste
artigo, no prazo inferior a 48 (quarenta e oito) meses contados da
data de aquisição, encerrar-se-á o diferimento previsto no inciso
I, alíneas “a” e inciso II alíneas “a”, “c”, “e” e “f”, ambos deste
artigo, sendo devida a parcela do imposto correspondente ao período
que faltar para completar o referido prazo e portanto não pago na
forma englobada estabelecida no §1º deste artigo, a ser recolhida
mediante lançamento no livro de apuração.
§ 3º Não será exigido o imposto diferido de que trata este
artigo nas hipóteses de exportação dos produtos fabricados pela
sociedade de que trata o caput deste artigo.
§ 4º O diferimento de que trata este artigo inclui a parcela
destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002 e prorrogado pela Lei
Complementar nº 139 de 23 de dezembro de 2010.
§ 5º O regime tributário especial de que trata este artigo,
relativamente aos incisos I, alínea “a” e II, alíneas “a”, “c”, “e”
e “f”, poderá ser estendido a empresas contratadas pela sociedade
mencionada no caput deste artigo com objetivo de construção total
ou parcial do complexo industrial, inclusive unidades autônomas,
abrangendo, exclusivamente, bens e mercadorias a serem entregues à
sociedade referida no caput deste artigo ou integradas à obra,
observadas todas as demais normas e condições estabelecidas nesta
Lei, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda estabelecer
procedimento visando operacionalizar a extensão do tratamento
tributário especial.
Art. 2º Não será concedido o tratamento
tributário instituído por esta Lei ao contribuinte que vier a se
enquadrar em uma das hipóteses elencadas abaixo:
I - esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio
de Janeiro;
II - esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro;
III - seja participante ou tenha sócio que participe de empresa
inscrita na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou que tenha,
ou venha a ter a inscrição cadastral impedida ou cancelada;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débito
fiscal;
V - esteja irregular com o cumprimento das obrigações
acessórias;
VI - esteja irregular com o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS;
VII - esteja irregular com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço - FGTS;
VIII - em caso de condenação transitada em julgado por condições
de trabalho análogas ao escravo;
IX - esteja inadimplente com obrigações estabelecidas em
sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça
do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua
exigibilidade.
§ 1º Perderá o direito ao tratamento concedido por esta Lei o
contribuinte que, durante a sua fruição, vier a se enquadrar
qualquer das seguintes hipóteses:
I - ficar irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de
Janeiro;
II - em caso de condenação por crimes ambientais, após o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória, com efeito
desde o seu cometimento;
III - descumprir qualquer das condições estabelecidas nesta Lei,
ou assumida perante o Estado do Rio de Janeiro, no âmbito do Acordo
Programa.
IV - tornar-se inadimplente com obrigações estabelecidas em
sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça
do Trabalho, salvo nas hipóteses de suspensão de sua
exigibilidade.
§ 2º Considerar-se-á em situação regular o contribuinte que
tenha débito:
I - objeto de parcelamento que esteja sendo cumprido
regularmente;
II - com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151 do Código Tributário
Nacional.
Art. 3º O tratamento tributário especial de que
trata esta Lei é estendido às demais sociedades integrantes e as
que vierem a integrar o complexo industrial da cadeia produtiva a
serem localizadas no raio de até 65 Km (sessenta e cinco
quilômetros) da planta industrial da Peugeot Citroen do Brasil
Automóveis Ltda.
§ 1º Fica autorizada às sociedades referidas no caput deste
artigo a transferência a terceiros de crédito acumulado do ICMS
eventualmente apurado em cada trimestre-calendário, decorrente da
aquisição de ativo fixo, matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem aplicados na industrialização, que não
puderem ser aproveitados no período, podendo a Secretaria de Estado
de Fazenda estabelecer procedimento visando operacionalizar e
controlar a referida transferência.
§ 2º A transferência de créditos acumulados de que trata o
parágrafo primeiro deste artigo não poderá ser superior a 80%
(oitenta por cento) da relação entre as aquisições totais e as
aquisições interestaduais das mercadorias e bens mencionados no
parágrafo primeiro deste artigo, limitado ao valor do crédito
acumulado, devendo ser calculado de acordo com a fórmula
abaixo:
Ct = CA x 80% x At / AUF
Onde:
Ct = crédito passível de transferência
CA = crédito acumulado no trimestre-calendário
At = aquisições totais (internas, interestaduais e importações
desembaraçadas no Estado do Rio de Janeiro) de mercadorias e bens
mencionados no parágrafo primeiro deste artigo;
AUF = aquisições interestaduais de mercadorias e bens
mencionados no parágrafo primeiro deste artigo.
§ 3º O percentual de 80% (oitenta por cento), conforme disposto
no parágrafo segundo deste artigo, ficará reduzido para 20% (vinte
por cento) a partir do 121º mês (centésimo vigésimo primeiro mês)
contados da data em que se iniciar concessão do tratamento
tributário especial prevista no artigo 6º desta lei, ou, com
relação à sociedade de que trata o caput deste artigo, que vier a
se instalar posteriromente, do início da sua operação .
Art. 4º É concedida isenção do Imposto Sobre
Transmissão Causa Mortis e de Doação no caso de doação ou outra
forma de transferência sujeita a esse imposto, do terreno no qual
serão construídos os empreendimentos das sociedades de que tratam o
caput dos arts. 1º e 3º desta Lei.
Parágrafo único - Em caso de encerramento
das atividades da sociedade previsto no caput, do artigo 1º, fica a
sociedade obrigada a recolher ao erário público o Imposto Sobre
Transmissão Causa Mortis e de Doação objeto da eventual doação ou
outra forma de transferência.
Art. 5º Na hipótese de o Estado conceder
tratamento mais vantajoso do que o previsto nesta Lei a empresas
que atuem no setor automotivo ou produzam bens semelhantes aos
comercializados pelas empresas beneficiadas por esta Lei, este
deverá ser estendido às empresas de que tratam o caput dos arts. 1º
desta Lei.
Art. 6º O tratamento tributário especial
previsto nesta lei será concedido por um período de 50 (cinquenta)
anos, contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação desta Lei, podendo ser prorrogado por período não
superior a 50 (cinquenta) anos.
Parágrafo único - A prorrogação prevista
no caput deste artigo, somente se procederá mediante apresentação
de estudo de viabilidade econômico-financeira devidamente
justificado.
Art. 7º Ficam as empresas beneficiadas por
incentivos concedidos pelo Polo Industrial de Resende e Porto Real
obrigadas a construir, em conjunto ou separadamente, Escola Técnica
para formação profissional de homens e mulheres, em um raio de 65
km de seus Complexos Industriais.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará, por
Decreto, caso necessário, o disposto nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação
Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de
2011.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
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