O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais
e legais conferidas pelo inciso IV do art.
145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO:
- a competência atribuída pelo § 6º
do art. 17 da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996;
- que a referida disciplina é
tratada atualmente pela Resolução SEFAZ nº 726, de
19 de fevereiro de 2014;
- que existe um plano estratégico
de governo que visa fomentar as atividades de comércio exterior no
território fluminense;
- que a existência de um programa
de estimulo a importações tem potencial para incrementar as
atividades portuárias e aeroportuárias; e
- o que consta no Processo nº
E-04/058/38/2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas
operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização
ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou
material secundário em processo de industrialização em território
fluminense, nos seguintes termos:
I - parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta
própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o
momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da
mercadoria importada ou do produto resultante de sua
industrialização, observado o disposto no § 4º.
II - integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta
e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída
interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou
encomendante.
§ 1º As operações de saída de mercadorias previstas nos incisos
I e II do caput deverão ocorrer no prazo de:
I - 60 (sessenta) dias, contados da data do desembaraço
aduaneiro ou da entrega de mercadoria ou bem importados do
exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria
destinada à comercialização;
II - 120 (cento e vinte) dias, contados da data do desembaraço
aduaneiro, ou da entrega de mercadoria ou bem importados do
exterior, o que ocorrer primeiro, quando se tratar de mercadoria
destinada à industrialização.
(§ 1º do art. 1º alterado
pelo Decreto nº 46.917/2020 , vigente a partir de 30.01.2020, com
efeitos retroativos a contar de 01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser prorrogados por até
60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em
decorrência da atuação de outros órgãos anuentes, cabendo ao
beneficiário do tratamento tributário diferenciado de que trata
este Decreto requerer a prorrogação do prazo junto à SEFAZ, devendo
o pedido ser instruído com a documentação comprobatória de tal
situação.
§ 3º A não observância do disposto no § 1º, ressalvado o
disposto no § 2º, implicará o recolhimento do ICMS, com os
acréscimos legais e multa:
I - no caso do inciso I do caput, o ICMS corresponderá à
diferença entre o montante de que trata o inciso II deste parágrafo
e o ICMS já recolhido nos termos do § 4º.
II - no caso do inciso II do caput, o ICMS será recolhido de
acordo com o disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96,
mediante a aplicação da alíquota prevista para a mercadoria
importada.
(§ 3º do art. 1º alterado
pelo Decreto nº 46.917/2020
, vigente a partir de
30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 4º No caso previsto no inciso I do caput, o importador deverá
recolher 4 (quatro por cento) sobre a base de cálculo prevista no
inciso V do art. 4º da Lei nº 2.657/96,
no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante
diferido.
(§ 4º do art. 1º alterado
pelo Decreto nº 46.917/2020
, vigente a partir de
30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 5º No percentual mencionado no § 4º, considera-se incluída a
parcela de 2 (dois por cento), destinada ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído
pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, percentual que será mantido no caso de extinção
do referido Fundo.
(§ 5º do art. 1º acrescentado
pelo Decreto nº 46.917/2020
, vigente a partir de
30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
§ 6º No caso de importação por encomenda destinada a
encomendantes localizados em outras unidades da federação, o ICMS
diferido deverá ser recolhido pela empresa de comércio exterior que
realizar a operação.
(§ 6º do art. 1º acrescentado
pelo Decreto nº 46.917/2020
, vigente a partir de
30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
§ 7º Fica vedada a compensação do ICMS diferido, nos termos
previstos neste Decreto, com saldo credor acumulado de ICMS
registrado na escrita fiscal.
(§ 7º do art. 1º
acrescentado pelo Decreto nº 46.917/2020
, vigente a partir de
30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
Art. 2º O
diferimento de que trata o art. 1º não se aplica às
importações:
I - de mercadorias para uso e consumo ou ativo imobilizado do
importador, adquirente ou encomendante;
(Inciso I do art. 2º alterado
pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - realizadas por empresas enquadradas no Simples
Nacional;
III - realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte
do ICMS;
(Inciso III do art. 2º alterado
pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
IV - das mercadorias indicadas no Anexo Único.
(Inciso IV do art. 2º
acrescentado pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
Parágrafo Único - Não se aplica a vedação
prevista no inciso I às importações por encomenda destinadas a
encomendantes localizados em outras unidades da federação.
(Parágrafo único do art. 2º
acrescentado pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
Art. 3º O ICMS diferido será recolhido
englobadamente com o ICMS próprio incidente na operação de saída
interna ou interestadual, observado o disposto no § 3º do art.
1º.
(Art. 3º alterado
pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 4º A fruição do tratamento tributário de
que trata este decreto deverá ser requerida à SEFAZ, pelo
importador, adquirente ou encomendante, mediante a comprovação dos
seguintes requisitos:
(Caput do art. 4º
alterado pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - existência de estabelecimento importador ou adquirente
localizado em território fluminense;
(Inciso I do art. 4º
alterado pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ;
III - regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de
Janeiro;
IV - habilitação no sistema Ambiente de Registro e Rastreamento
da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros - RADAR, da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
§ 1º O dever de comprovação de regularidade prevista nos incisos
II e III do caput estende-se a qualquer outra empresa fluminense na
qual o requerente, ou os componentes do seu quadro societário,
tenha participação societária.
(§ 1º do art. 4º alterado
pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 2º Para gozar do tratamento tributário de que trata este
decreto, o contribuinte deverá promover o desembaraço aduaneiro da
mercadoria importada nos portos ou aeroportos localizados em
território fluminense.
(§ 2º do art. 4º
alterado pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
§ 3º Somente poderão usufruir do regime de diferimento previsto
neste decreto as operações de importação por conta e ordem ou por
encomenda realizadas por intermédio de estabelecimentos de empresa
de comércio exterior situados no Estado do Rio de Janeiro,
observados os requisitos a serem fixados em ato editado pela
SEFAZ.
(§ 3º do art. 4º
acrescentado pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
§ 4º No caso de importação por encomenda destinada a
encomendantes localizados em outras unidades da federação, o
tratamento tributário de que trata este decreto deverá ser
requerido pela empresa de comércio exterior que promover a
importação.
(§ 4º do art. 4º
acrescentado pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
Art. 5º Após a
instrução regular do pedido, o processo deverá ser encaminhado ao
órgão competente para decisão mediante verificação dos requisitos
para fruição do tratamento tributário de que trata este
Decreto.
Art. 6º A decisão
sobre a fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto
será:
I - cientificada ao requerente;
II - publicada no Diário Oficial,
contendo extrato do despacho de concessão do tratamento
tributário.
Art. 7º Do
indeferimento do pedido de fruição do tratamento tributário de que
trata este Decreto poderá ser interposto recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência ao requerente.
Art. 8º O direito
à fruição do tratamento tributário de que trata este Decreto poderá
ser cassado, a qualquer tempo, pela SEFAZ se o beneficiário deixar
de cumprir os requisitos previstos nos arts. 4º e 10 ou deixar de
recolher o imposto diferido.
Art. 9º O importador, encomendante ou o
adquirente que usufruir do tratamento tributário de que trata este
decreto deverá emitir:
(Caput do art. 9º
alterado pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
I - documento fiscal, conforme regulamentação;
(Inciso I do art. 9º
alterado pelo Decreto nº
46.917/2020 ,
vigente a partir de 30.01.2020, com efeitos retroativos a contar de
01.12.2019)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
II - relatório mensal, até o dia 10
(dez) do mês subsequente ao da realização das operações, que será
mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:
a) o mês e o ano de referência;
b) o valor das importações
realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo
diferimento e o número das respectivas declarações de
importação;
c) o valor das saídas e o imposto
debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias
importadas com o tratamento previsto neste Decreto, bem como os
números das respectivas notas fiscais.
Art. 10. O
Secretário de Estado de Fazenda poderá estabelecer outros
requisitos não previstos no art. 4º para a fruição do tratamento
tributário diferenciado de que trata este Decreto, podendo,
inclusive, estabelecer limites máximos para operações contempladas
pelo diferimento ou exigir garantias, tendo em vista o interesse de
preservação da arrecadação.
§ 1º A Secretaria de Estado de
Fazenda deverá regulamentar, em até 30 (trinta) dias da publicação
do presente Decreto, os procedimentos relacionados ao cumprimento
das obrigações acessórias, ao preenchimento de documentos fiscais e
a escrituração fiscal digital (EFD ICMS/IPI), inclusive do Bloco K,
de modo a orientar a fruição do regime tributário de que trata este
Decreto.
(§ 1º do art. 10. acrescentado
pelo Decreto nº
48.265/2022 ,
vigente a partir de 06.12.2022)
§ 2º A Secretaria de Estado de
Fazenda poderá dispor sobre regras de monitoramento fiscal, com
vistas a identificar e coibir comportamentos irregulares
prejudiciais à arrecadação estadual e à concorrência leal.
(§ 2º do art. 10. acrescentado
pelo Decreto nº
48.265/2022 ,
vigente a partir de 06.12.2022)
Art. 11. O
tratamento tributário de que trata este Decreto poderá ser
alterado, suspenso, revogado ou cassado por ato do Secretário de
Estado de Fazenda, mediante a publicação de ato normativo com
vacância mínima de 90 (noventa) dias.
Art. 12. O
contribuinte que, espontaneamente ou de ofício, for desenquadrado
do regime tributário de que trata este Decreto somente poderá
solicitar novo enquadramento depois de decorrido o prazo mínimo de
12 (doze) meses.
Art. 13. Os
contribuintes beneficiários de outros regimes diferenciados de
tributação podem formular pedido de enquadramento ao regime de
tributação deste Decreto.
Parágrafo Único -
O enquadramento no regime deste Decreto não autoriza, entretanto, a
fruição cumulativa de regimes diferenciados, devendo o contribuinte
informar, no momento do desembaraço aduaneiro, qual regime pretende
adotar na operação.
(Art. 13. alterado
pelo Decreto nº 48.265/2022 , vigente a partir de
06.12.2022)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 14. Fica
revogada a Resolução SEFAZ nº
726, de 19 de fevereiro de 2014.
(Nota: fica prorrogado para 1º
de março de 2020 o início da produção de efeitos do art. 14,
pelo Decreto nº 46.917/2020 )
Art. 15. Este
Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente
ao de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de setembro de
2019
WILSON WITZEL
ANEXO ÚNICO
(a que se refere ao Decreto nº
46.781/2019)
1
|
Álcool anidro, 22071010
|
2
|
Álcool hidratado, 22071090
|
3
|
Gasolina automotiva A, exceto Premium, 2710.12.59,
06.002.00;
|
4
|
Gasolina automotiva C, exceto Premium, 2710.12.59,
06.002.01;
|
5
|
Gasolina automotiva A Premium, 2710.12.59, 06.002.02;
|
6
|
Gasolina automotiva C Premium, 2710.12.59, 06.002.03;
|
7
|
Gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;
|
8
|
Querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;
|
9
|
Querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;
|
10
|
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo, 2710.19.2, 06.006.00;
|
11
|
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2,
06.006.01;
|
12
|
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2,
06.006.02;
|
13
|
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais), 2710.19.2,
06.006.03;
|
14
|
Óleo diesel A S10, 2710.19.2, 06.006.04;
|
15
|
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória), 2710.19.2,
06.006.05;
|
16
|
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas), 2710.19.2,
06.006.06;
|
17
|
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais), 2710.19.2,
06.006.07;
|
18
|
Óleo Diesel Marítimo, 2710.19.2, 06.006.08;
|
19
|
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST
06.006.10 e 06.006.11, 2710.19.2, 06.006.09;
|
20
|
Óleo combustível derivado de xisto, 2710.19.2, 06.006.10;
|
21
|
Óleo combustível pesado, 2710.19.22, 06.006.11;
|
22
|
Óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;
|
23
|
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto
óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas
noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou
mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betu- minosos,
exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e
exceto as graxas lubrificantes, 2710.19.9, 06.008.00;
|
24
|
Graxa lubrificante, 2710.19.9, 06.008.01;
|
25
|
Resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;
|
26
|
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP,
GLGN, Gás Natural e Gás de xisto., 2711, 06.010.00;
|
27
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP),
2711.19.10, 06.011.00;
|
28
|
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg,
2711.19.10, 06.011.01;
|
29
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn),
2711.19.10, 06.011.02;
|
30
|
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg,
2711.19.10, 06.011.03;
|
31
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi),
2711.19.10, 06.011.04;
|
32
|
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg,
2711.19.10, 06.011.05;
|
33
|
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas),
2711.19.10, 06.011.06;
|
34
|
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13
Kg, 2711.19.10, 06.011.07;
|
35
|
Gás Natural Liquefeito, 2711.11.00, 06.012.00;
|
36
|
Gás Natural Gasoso, 2711.21.00, 06.013.00;
|
37
|
Gás de xisto, 2711.29.90, 06.014.00;
|
38
|
Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de
minerais betuminosos, 2713, 06.015.00;
|
39
|
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham
menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais
betuminosos, 3826.00.00, 06.016.00;
|
40
|
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como
constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo
ou de mi- nerais betuminosos, 3403, 06.017.00;
|
41
|
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos
brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras
posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminoso1s, que
contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00,
06.018.00;
|
42
|
Produtos químicos inorgânicos, compostos inorgânicos de metais
preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou
de isótopos - NCM 28;
|
43
|
Produtos químicos orgânicos - NCM 29.
|
|