Lei

 
 
Publicada no D.O. de 21.12.2006.
Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice Remissivo: Letra F - FECP
 
LEI Nº 4.962 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006
 
      CRIA O FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FEHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Habitação, o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.

Art. 2º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza contábil, terá código próprio para sua identificação na execução orçamentária e os seguintes objetivos:

I - garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação no Estado do Rio de Janeiro, priorizando o atendimento da população de mais baixa renda;

II - criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional no Estado;

III - garantir à população do Estado do Rio de Janeiro o acesso a uma habitação digna e adequada, com equidade e celeridade, em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;

(Inciso III do art. 2º alterado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de 01.10.2015)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

IV - promover e viabilizar com equidade e celeridade, o acesso e as condições de permanência na habitação, com conforto ambiental, saúde da sociedade, acessibilidade e transparência dos procedimentos e processos decisórios.

(Inciso IV do art. 2º alterado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de 01.10.2015)

redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

V - promover o reassentamento dos moradores de habitações localizadas em áreas de risco e de preservação ambiental.

Art. 3º Para aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS deverão ser observados os seguintes princípios e diretrizes:

I - reconhecimento da habitação como direito básico da população;

II - atendimento à população de baixa renda, com estabelecimento de políticas específicas que contemplem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social;

III - integração da política habitacional com as demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;

IV - democratização, descentralização e transparência dos procedimentos e processos decisórios como forma de permitir o acompanhamento da sociedade;

V - existência de um sistema de financiamento com diversificação e dinamização dos agentes envolvidos, financeiros, promotores e de assistência técnica, tanto públicos como privados;

VI - garantia à diversificação de programas e desenhos de políticas;

VII - distribuição de recursos proporcional ao perfil do déficit habitacional, priorizando os recursos para o atendimento da população mais carente;

VIII - observação das diretrizes e aplicação dos instrumentos constantes na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), como forma de viabilizar o acesso à terra urbana e o desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.

IX - utilização prioritária de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou sub-utilizadas, inseridas na malha urbana:

X - utilização prioritária de imóveis do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;

XI - aplicação prioritária para atendimento ao idoso, portador de deficiência e famílias chefiadas por mulheres.

XII - reconhecimento da habitação e entorno saudáveis como ferramenta de promoção da saúde e do meio ambiente;

(Inciso XII do art. 3º acrescentado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de 01.10.2015)

XIII - garantia de recursos para as pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação popular.

(Inciso XIII do art. 3º acrescentado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de 01.10.2015)

§ 1º O saldo positivo do FEHIS, apurado em balanço, será utilizado no exercício subsequente e incorporado ao orçamento do FEHIS.

(§ 1º do art. 3º acrescentado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de 01.10.2015)

§ 2º Para efetivação do disposto no inciso XI deste artigo, quando da construção de habitações com recursos FEHIS, ficam garantidas, no mínimo, 15% das habitações para as famílias chefiadas por mulheres.

(§ 2º do art. 3º acrescentado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de 01.10.2015)

§ 3º O percentual não aplicado no Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, a partir do exercício de 2015 até o exercício que se encerra em 31 de dezembro de 2018, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios posteriores ao Estado.

(§ 3º do art. 3º acrescentado pela Lei nº 8.643/2019 , vigente a partir de 05.12.2019)

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS os provenientes:

I - do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, incluindo-se os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNHIS;

II - de recursos provenientes do Orçamento Geral do Estado especificamente destinados ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;

III - de retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio Fundo, inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;

IV - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V - de aportes dos municípios e/ou empréstimos oriundos de outras fontes públicas e privadas.

VI - os provenientes da disponibilização de terrenos do Estado e Municípios convenentes, especialmente destinados ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.

VII - de recursos oriundos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a ele destinados;VIII - outros recursos que vierem a ser destinados.

IX - REVOGADO

(Inciso IX do art. 4º revogado pela Lei Complementar nº 210/2023  , vigente a partir de 24.07.2023)

redação(ões) anterior(es) e/ou original   ]

Parágrafo único - REVOGADO

(Parágrafo único do art. 4º revogado pela Lei Complementar nº 210/2023, vigente a partir de 24.07.2023)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

Art. 5º Poderão ter acesso aos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, na qualidade de agentes promotores:

I - companhias, fundações e empresas habitacionais de natureza pública de âmbito estadual, municipal ou regional;

II - prefeituras municipais;

III - cooperativas habitacionais populares;

IV - sindicatos e associações representativas de trabalhadores;

V - organizações da sociedade civil de interesse público;

VI - empresas privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares;

VII - outros órgãos ou entidades com atuação na área habitacional.

VIII - outros órgãos estaduais e municipais que atuam com políticas que melhoram as condições de habitabilidade considerando a saúde da população e acessibilidade como vetores.

(Inciso VIII do art. 5º acrescentado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de 01.10.2015)

§ 1º Para ter acesso aos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, os agentes promotores devem se credenciar junto ao órgão operador e apresentar projetos compatíveis com as metas e critérios estabelecidos para aplicação dos recursos;

§ 2º O Estado poderá firmar acordo de cooperação ou convênio com o município ou, a critério de dois ou mais municípios, com consórcio por eles constituído.

Art. 6º As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, equipamentos comunitários, regulrização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas como interesse social;

IV - implantação e melhoria de saneamento ambiental, infraestrutura urbana, sistema de prevenção de enchentes, sistema de monitoramento de chuvas e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais;

(Inciso IV do art. 6º alterado pela Lei nº 8.148/2018 , vigente a partir de 31.10.2018)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original  ]

V - aquisição de materiais para construção e reforma de moradias;

VI - intervenção de imóveis deteriorados, visando a recuperação para fins habitacionais de interesse social;

VII - produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob forma de arrendamento residencial;

VIII - estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de métodos de gestão e tecnologias, com vistas à melhoria da qualidade e redução dos custos das unidades habitacionais;

IX - capacitação dos beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos programas e ações previstos nesta Lei;

X - contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;

XI - aquisição de terrenos e glebas destinados a projetos habitacionais.

XII - aquisição de imóveis tombados, visando a sua recuperação para fins habitacionais de interesse social;

XIII - outros programas intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS ou pela secretaria de Habitação.

XIV - implantação de Programa de Engenharia e Arquitetura Pública, possibilitando assistência técnica gratuita a comunidades e conjuntos residenciais de baixa renda.

(Inciso XIV do art. 6º acrescentando pela Lei nº 8.148/2018 , vigente a partir de 31.10.2018)

§ 1º As aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS dependerão de aprovação da maioria absoluta do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação.

(Parágrafo único renumerado para § 1º do art. 6º pela Lei nº 6.488/2013 , vigente a partir de 11.07.2013)

§ 2º Na construção de habitações com recursos do FEHIS, será dada preferência à utilização energia solar ou qualquer outra energia alternativa, desde que essa seja economicamente mais viável.

(§ 2º do art. 6º acrescentado pela Lei nº 6.488/2013 , vigente a partir de 11.07.2013)

§ 3º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS deverá contemplar, preferencialmente, 5% (cinco por cento) para o atendimento de pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos de idade.

(§ 3º do art. 6º acrescentado pela Lei nº 7.366/2016 , vigente a partir de 15.07.2016)

Art. 7º À Secretaria de Estado de Habitação, compete:

I - acompanhar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;

II - celebrar convênios e contratos;

III - expedir os atos normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, conforme deliberado pelo Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

IV - encaminhar anualmente ao Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social prestação de contas sobre a aplicação dos recursos transferidos para o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;

V - outras ações que se façam necessárias ao pleno desenvolvimento das suas atribuições como administradora do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;

VI - formular o Plano Estadual de Habitação.

Art. 8º Ao órgão estadual designado pela Secretaria de Estado de Habitação para operacionalizar o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, compete:

I - elaborar e propor à aprovação do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social os programas, projetos e ações a serem financiados com recursos do FEHIS e respectivos procedimentos operacionais;

II - implementar os atos relativos à alocação e aplicação dos recursos do Fundo, em concordância com as decisões do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social;

III - praticar os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos recursos do FEHIS;

IV - definir os procedimentos operacionais para as transferências de recursos do FEHIS aos agentes promotores;

V - apoiar os Agentes promotores na implementação de programas, projetos e ações com a participação de recursos do FEHIS;

VI - subsidiar o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas, projetos e ações;

VII - disponibilizar meios que permitam o acompanhamento da execução financeira dos recursos do FEHIS;

VIII - exercer as atividades necessárias ao retorno dos recursos do FEHIS;

IX - elaborar as prestações de contas do FEHIS, encaminhando-as à Secretaria de Estado de Habitação.

X - proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários para o exercício de suas competências.

Art. 9º Fica criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social ao qual compete:

I - debater e aprovar a Política Estadual de Habitação, assim como o Plano Habitacional e as prioridades na aplicação dos recursos;

II - definir as estratégias, prioridades e metas da Política Estadual de Habitação;

III - acompanhar a implementação da Política Estadual de Habitação, avaliando os programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos estaduais relacionados com a produção habitacional;

IV - deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, definindo prioridades, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades e aprovar planos anuais e plurianuais de investimento, de acordo com o disposto nesta Lei.

V - aprovar parâmetros e critérios de distribuição dos recursos, consideradas as necessidades habitacionais - déficit quantitativo e qualitativo - e a estrutura de renda da população;

VI - definir as condições básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do FEHIS;

VII - definir normas para habilitação dos agentes promotores;

VIII - estabelecer as normas básicas para a concessão de subsídios;

IX - aprovar as contas do FEHIS;

X - elaborar seu regimento interno.

Art. 10. O Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, presidido pelo Secretário de Estado de Habitação ou por quem por ele for indicado, será integrado, de forma paritária, por órgãos e entidades do Poder Executivo e representante da sociedade civil.

§ 1º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FEHIS, definido entre os membros do Conselho Estadual das Cidades os integrantes do referido Conselho Gestor.

§ 2º Ao Presidente do Conselho do FEHIS caberá o voto de qualidade.

§ 3º O mandato dos representantes dos setores não governamentais será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período.

Art. 11. Para a assessoria técnica dos membros do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação será constituído o Comitê Técnico do Conselho, composto por 12 (doze) integrantes, indicados por cada um dos conselheiros.

Art. 12. As funções de membro do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação, bem como de integrante do Comitê Técnico do Conselho, não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 13. Os municípios, para receberem os recursos do FEHIS, devem:

I - construir fundo, conforme critérios definidos pelo Conselho Gestor, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar política de habitação de interesse social;

II - construir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como segmentos da sociedade local vinculados ao setor habitacional, gestores e usuários, garantida a proporção de um quarto das vagas aos representantes dos movimentos populares.

Parágrafo único - Nas localidades em que os fundos municipais não puderem comprovadamente ser constituídos, o Estado poderá, a critério do Conselho Gestor, atuar diretamente mediante acordo de cooperação o convênio com o município, sendo permitido, também a critério do município interessado, a atuação consorciada com outros municípios.

Art. 14. Será realizada periodicamente a conferência estadual de moradia, precedida de pré-conferências municipais e audiências públicas, onde serão definidas as estratégias, prioridade e metas da Política Estadual de Moradia.

Parágrafo único - Nas reuniões de que trata o caput deste artigo, serão convidados os representantes dos segmentos sociais existentes.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2006.

ROSINHA GAROTINHO
Governadora