A Governadora do Estado do
Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, no âmbito da Secretaria de Estado de Habitação, o Fundo
Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS.
Art. 2º O Fundo
Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, de natureza
contábil, terá código próprio para sua identificação na execução
orçamentária e os seguintes objetivos:
I - garantir recursos de
caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de
habitação no Estado do Rio de Janeiro, priorizando o atendimento da
população de mais baixa renda;
II - criar condições para o
planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação
do déficit habitacional no Estado;
III - garantir à população do
Estado do Rio de Janeiro o acesso a uma habitação digna e adequada,
com equidade e celeridade, em assentamentos humanos seguros,
salubres, sustentáveis e produtivos;
(Inciso III do art. 2º alterado
pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de
01.10.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
IV - promover e viabilizar com
equidade e celeridade, o acesso e as condições de permanência na
habitação, com conforto ambiental, saúde da sociedade,
acessibilidade e transparência dos procedimentos e processos
decisórios.
(Inciso IV do art. 2º alterado
pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de
01.10.2015)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
V - promover o reassentamento
dos moradores de habitações localizadas em áreas de risco e de
preservação ambiental.
Art. 3º Para
aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social - FEHIS deverão ser observados os seguintes princípios e
diretrizes:
I - reconhecimento da
habitação como direito básico da população;
II - atendimento à população
de baixa renda, com estabelecimento de políticas específicas que
contemplem formas diferenciadas de subsídios e inclusão social;
III - integração da política
habitacional com as demais políticas setoriais de desenvolvimento
urbano, nos níveis municipal, estadual e federal;
IV - democratização,
descentralização e transparência dos procedimentos e processos
decisórios como forma de permitir o acompanhamento da
sociedade;
V - existência de um sistema
de financiamento com diversificação e dinamização dos agentes
envolvidos, financeiros, promotores e de assistência técnica, tanto
públicos como privados;
VI - garantia à diversificação
de programas e desenhos de políticas;
VII - distribuição de recursos
proporcional ao perfil do déficit habitacional,
priorizando os recursos para o atendimento da população mais
carente;
VIII - observação das
diretrizes e aplicação dos instrumentos constantes na Lei
nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), como
forma de viabilizar o acesso à terra urbana e o desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade.
IX - utilização prioritária de
áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou sub-utilizadas,
inseridas na malha urbana:
X - utilização prioritária de
imóveis do Poder Público para a implantação de projetos
habitacionais de interesse social;
XI - aplicação prioritária
para atendimento ao idoso, portador de deficiência e famílias
chefiadas por mulheres.
XII - reconhecimento da habitação e entorno saudáveis como
ferramenta de promoção da saúde e do meio ambiente;
(Inciso XII do art. 3º
acrescentado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de
01.10.2015)
XIII - garantia de recursos para as pessoas que mantenham união
estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar,
nos programas de habitação popular.
(Inciso XIII do art. 3º
acrescentado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de
01.10.2015)
§ 1º O saldo positivo do FEHIS, apurado em balanço, será
utilizado no exercício subsequente e incorporado ao orçamento do
FEHIS.
(§ 1º do art. 3º acrescentado
pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de
01.10.2015)
§ 2º Para efetivação do disposto no inciso XI deste artigo,
quando da construção de habitações com recursos FEHIS, ficam
garantidas, no mínimo, 15% das habitações para as famílias
chefiadas por mulheres.
(§ 2º do art. 3º acrescentado
pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de
01.10.2015)
§ 3º O percentual não aplicado no
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social, a partir do
exercício de 2015 até o exercício que se encerra em 31 de dezembro
de 2018, não se converterá em obrigação de aplicação em exercícios
posteriores ao Estado.
(§ 3º do art. 3º acrescentado
pela Lei nº 8.643/2019 , vigente a partir de
05.12.2019)
Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual
de Habitação de Interesse Social - FEHIS os provenientes:
I - do Sistema Nacional
de Habitação de Interesse Social - SNHIS, incluindo-se os recursos
do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao
SNHIS;
II - de recursos
provenientes do Orçamento Geral do Estado especificamente
destinados ao Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -
FEHIS;
III - de retorno das operações
realizadas com recursos onerosos do próprio Fundo, inclusive
multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;
IV - de contribuições e
doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e
privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou
internacionais;
V - de aportes dos municípios
e/ou empréstimos oriundos de outras fontes públicas e privadas.
VI - os provenientes da
disponibilização de terrenos do Estado e Municípios convenentes,
especialmente destinados ao Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social - FEHIS.
VII - de recursos oriundos do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, a
ele destinados;VIII - outros recursos que vierem a ser
destinados.
IX - REVOGADO
(Inciso IX do art. 4º revogado
pela Lei Complementar nº 210/2023
, vigente a partir de
24.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Parágrafo único - REVOGADO
(Parágrafo único do art. 4º revogado
pela Lei Complementar nº
210/2023, vigente a partir de
24.07.2023)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
Art. 5º Poderão
ter acesso aos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social - FEHIS, na qualidade de agentes promotores:
I - companhias, fundações e
empresas habitacionais de natureza pública de âmbito estadual,
municipal ou regional;
II - prefeituras
municipais;
III - cooperativas
habitacionais populares;
IV - sindicatos e associações
representativas de trabalhadores;
V - organizações da sociedade
civil de interesse público;
VI - empresas privadas que
desempenhem atividades na área habitacional, afins ou
complementares;
VII - outros órgãos ou
entidades com atuação na área habitacional.
VIII - outros órgãos estaduais e municipais que atuam com
políticas que melhoram as condições de habitabilidade considerando
a saúde da população e acessibilidade como vetores.
(Inciso VIII do art. 5º
acrescentado pela Lei nº 7.063/2015 , vigente a partir de
01.10.2015)
§ 1º Para ter acesso aos recursos
do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS, os
agentes promotores devem se credenciar junto ao órgão operador e
apresentar projetos compatíveis com as metas e critérios
estabelecidos para aplicação dos recursos;
§ 2º O Estado poderá firmar acordo
de cooperação ou convênio com o município ou, a critério de dois ou
mais municípios, com consórcio por eles constituído.
Art. 6º As
aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social - FEHIS devem ser destinadas a programas, projetos e ações
que contemplem:
I - aquisição, construção,
conclusão e melhoria de unidades habitacionais em áreas urbanas e
rurais;
II - produção de lotes
urbanizados para fins habitacionais;
III - urbanização,
equipamentos comunitários, regulrização fundiária e urbanística de
áreas caracterizadas como interesse social;
IV - implantação e melhoria de
saneamento ambiental, infraestrutura urbana, sistema de prevenção
de enchentes, sistema de monitoramento de chuvas e equipamentos
urbanos complementares aos programas habitacionais;
(Inciso IV do art. 6º alterado
pela Lei nº 8.148/2018 , vigente a partir de
31.10.2018)
[ redação(ões) anterior(es) e/ou
original ]
V - aquisição de
materiais para construção e reforma de moradias;
VI - intervenção de imóveis
deteriorados, visando a recuperação para fins habitacionais de
interesse social;
VII - produção e aquisição de
imóveis para locação social, inclusive sob forma de arrendamento
residencial;
VIII - estudos e pesquisas
voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento de métodos de gestão e
tecnologias, com vistas à melhoria da qualidade e redução dos
custos das unidades habitacionais;
IX - capacitação dos
beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos
programas e ações previstos nesta Lei;
X - contratação de assistência
técnica e jurídica com vistas à implementação de programas,
projetos e ações habitacionais de interesse social;
XI - aquisição de terrenos e
glebas destinados a projetos habitacionais.
XII - aquisição de imóveis
tombados, visando a sua recuperação para fins habitacionais de
interesse social;
XIII - outros programas
intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS ou
pela secretaria de Habitação.
XIV - implantação de Programa de Engenharia e Arquitetura
Pública, possibilitando assistência técnica gratuita a comunidades
e conjuntos residenciais de baixa renda.
(Inciso XIV do art. 6º acrescentando
pela Lei nº 8.148/2018 , vigente a partir de
31.10.2018)
§ 1º As aplicações dos recursos do
Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS dependerão
de aprovação da maioria absoluta do Conselho Gestor do Fundo
Estadual de Habitação.
(Parágrafo único renumerado
para § 1º do art. 6º pela Lei nº 6.488/2013 , vigente a partir de
11.07.2013)
§ 2º Na construção de habitações com recursos do FEHIS, será
dada preferência à utilização energia solar ou qualquer outra
energia alternativa, desde que essa seja economicamente mais
viável.
(§ 2º do art. 6º acrescentado
pela Lei nº 6.488/2013 , vigente a partir de
11.07.2013)
§ 3º O Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS
deverá contemplar, preferencialmente, 5% (cinco por cento) para o
atendimento de pessoas com idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e
nove) anos de idade.
(§ 3º do art. 6º acrescentado
pela Lei nº 7.366/2016 , vigente a partir de
15.07.2016)
Art. 7º À
Secretaria de Estado de Habitação, compete:
I - acompanhar a execução do
orçamento e dos planos de aplicação anuais e plurianuais dos
recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -
FEHIS;
II - celebrar convênios e
contratos;
III - expedir os atos
normativos relativos à alocação dos recursos do Fundo Estadual de
Habitação de Interesse Social - FEHIS, conforme deliberado pelo
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social;
IV - encaminhar anualmente ao
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social
prestação de contas sobre a aplicação dos recursos transferidos
para o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social - FEHIS;
V - outras ações que se façam
necessárias ao pleno desenvolvimento das suas atribuições como
administradora do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -
FEHIS;
VI - formular o Plano Estadual
de Habitação.
Art. 8º Ao órgão
estadual designado pela Secretaria de Estado de Habitação para
operacionalizar o Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social -
FEHIS, compete:
I - elaborar e propor à
aprovação do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social os programas, projetos e ações a serem financiados
com recursos do FEHIS e respectivos procedimentos operacionais;
II - implementar os atos
relativos à alocação e aplicação dos recursos do Fundo, em
concordância com as decisões do Conselho Gestor do Fundo Estadual
de Habitação de Interesse Social;
III - praticar os atos
inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e
contábil relativas aos recursos do FEHIS;
IV - definir os procedimentos
operacionais para as transferências de recursos do FEHIS aos
agentes promotores;
V - apoiar os Agentes
promotores na implementação de programas, projetos e ações com a
participação de recursos do FEHIS;
VI - subsidiar o Conselho
Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social com
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas,
projetos e ações;
VII - disponibilizar meios que
permitam o acompanhamento da execução financeira dos recursos do
FEHIS;
VIII - exercer as atividades
necessárias ao retorno dos recursos do FEHIS;
IX - elaborar as prestações de
contas do FEHIS, encaminhando-as à Secretaria de Estado de
Habitação.
X - proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários para o exercício de suas
competências.
Art. 9º Fica
criado o Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de
Interesse Social ao qual compete:
I - debater e aprovar a
Política Estadual de Habitação, assim como o Plano Habitacional e
as prioridades na aplicação dos recursos;
II - definir as estratégias,
prioridades e metas da Política Estadual de Habitação;
III - acompanhar a
implementação da Política Estadual de Habitação, avaliando os
programas, projetos e ações desenvolvidos pelos órgãos estaduais
relacionados com a produção habitacional;
IV - deliberar sobre a
alocação de recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse
Social - FEHIS, definindo prioridades, dispondo sobre a aplicação
de suas disponibilidades e aprovar planos anuais e plurianuais de
investimento, de acordo com o disposto nesta Lei.
V - aprovar parâmetros e
critérios de distribuição dos recursos, consideradas as
necessidades habitacionais - déficit quantitativo e
qualitativo - e a estrutura de renda da população;
VI - definir as condições
básicas de empréstimos e financiamentos com recursos do FEHIS;
VII - definir normas para
habilitação dos agentes promotores;
VIII - estabelecer as normas
básicas para a concessão de subsídios;
IX - aprovar as contas do
FEHIS;
X - elaborar seu regimento
interno.
Art. 10. O
Conselho Gestor do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social
- FEHIS, presidido pelo Secretário de Estado de Habitação ou por
quem por ele for indicado, será integrado, de forma paritária, por
órgãos e entidades do Poder Executivo e representante da sociedade
civil.
§ 1º O Poder Executivo disporá em
regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FEHIS,
definido entre os membros do Conselho Estadual das Cidades os
integrantes do referido Conselho Gestor.
§ 2º Ao Presidente do Conselho do
FEHIS caberá o voto de qualidade.
§ 3º O mandato dos representantes
dos setores não governamentais será de 2 (dois) anos, podendo ser
renovado por igual período.
Art. 11. Para
a assessoria técnica dos membros do Conselho Gestor do Fundo
Estadual de Habitação será constituído o Comitê Técnico do
Conselho, composto por 12 (doze) integrantes, indicados por cada um
dos conselheiros.
Art. 12. As
funções de membro do Conselho Gestor do Fundo Estadual de
Habitação, bem como de integrante do Comitê Técnico do Conselho,
não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse
público.
Art. 13. Os
municípios, para receberem os recursos do FEHIS, devem:
I - construir fundo, conforme
critérios definidos pelo Conselho Gestor, com dotação orçamentária
própria, destinado a implementar política de habitação de interesse
social;
II - construir conselho que
contemple a participação de entidades públicas e privadas, bem como
segmentos da sociedade local vinculados ao setor habitacional,
gestores e usuários, garantida a proporção de um quarto das vagas
aos representantes dos movimentos populares.
Parágrafo único
- Nas localidades em que os fundos municipais não
puderem comprovadamente ser constituídos, o Estado poderá, a
critério do Conselho Gestor, atuar diretamente mediante acordo de
cooperação o convênio com o município, sendo permitido, também a
critério do município interessado, a atuação consorciada com outros
municípios.
Art. 14. Será
realizada periodicamente a conferência estadual de moradia,
precedida de pré-conferências municipais e audiências públicas,
onde serão definidas as estratégias, prioridade e metas da Política
Estadual de Moradia.
Parágrafo único
- Nas reuniões de que trata o caput deste artigo,
serão convidados os representantes dos segmentos sociais
existentes.
Art. 15. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de
2006.
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora
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