anexo_XXIII_720

Anexo à Resolução SEFAZ nº 720/14

PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

(Anexo XXIII da Parte II acrescentado pelo Decreto nº 47.057/2020  , vigente a partir de 05.05.2020, produzindo efeitos até o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal – RRF de que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017  )

ANEXO XXIII 

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO DEPÓSITO NO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO – FOT

Art. 1º Em atendimento ao disposto na Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019, que instituiu Fundo Orçamentário Temporário – FOT, bem como no Decreto nº 47.057, de 04 de maio de 2020, doravante denominado Decreto, devem ser observados os procedimentos previstos neste Anexo.

Art. 2º O estabelecimento responsável pelo depósito no FOT deverá:

I – calcular o valor a ser depositado no FOT, na forma prevista no art. 4º do Decreto nº 47.057/2020, com a redação do Decreto nº 50.248/2026;

II – caso obrigado à sua realização, lançar na EFD ICMS/IPI o valor relativo ao depósito no FOT, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 47.057/2020, com a redação do Decreto nº 50.248/2026, observado o que se segue:

a) preencher o Registro E111 da seguinte maneira:

1. no campo COD_AJ_APUR com o código “RJ050019 – Débitos especiais – Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT”;

2. no campo VL_AJ_APUR, com o montante a ser depositado no FOT;

b) preencher o Registro E112, vinculado ao Registro E111 mencionado na alínea “a”, da seguinte maneira:

1. no campo NUM_PROC, o número do processo pelo qual foi concedido benefício;

2. no campo PROC, identificação do ato de enquadramento; data da publicação do ato de enquadramento no campo TXT_COMPL, no formato “DDMMAAAA;

c) preencher o Registro E113, vinculado ao Registro E111 mencionado na alínea “a”, indicando os dados dos documentos fiscais relacionados com os benefícios que ensejaram o depósito no FOT.

( Caput do art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 876/2026, com efeitos em 01.04.2026)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

III – caso obrigado, realizar o depósito no FOT, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro – DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observados os prazos previstos no Decreto.

§ 1º Se o resultado do cálculo previsto no inciso III, do § 1º do art. 4º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FOT e deverá ser preenchido o registro E115 com o código “ RJ000005 – Informativo – Não foi apurado valor a ser depositado no FOT no período”.

§ 2º Para realizar depósito extemporâneo ou para complementar montante depositado a menor no FOT, em períodos anteriores, o estabelecimento deverá:

(§ 2º do art. 2º alterada pela Resolução SEFAZ nº 708/2024, vigente a partir de 03.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

I – realizar normalmente o depósito regular no FOT, relativo ao mês anterior;

II – realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito no FOT do valor não depositado ou a complementação do depósito a menor, de forma individualizada para cada período respectivo, observado o disposto na alínea “a”, do inciso II e no inciso III, ambos do caput, e a previsão do inciso I, do § 6º do art. 4º do Decreto, devendo informá-lo da seguinte maneira:

a) no registro E111:

1. no campo COD_AJ_APUR, preencher com o código “RJ050019 – Débitos especiais – Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT”;

2.no campo DESCR_COMPL_AJ, preencher com o período a que se refere o depósito complementar no FOT não recolhido e complementado na apuração corrente, no formato “mmaaaa”;

3. no campo VL_AJ_APUR, preencher com o valor depositado na apuração corrente para complementação de valor apurado como devido, mas não depositado no período próprio.

b) no campo MES_REF do registro E116, informar o mês de referência a que se refere o complemento.

(Inciso II do art. 2º alterada pela Resolução SEFAZ nº 708/2024, vigente a partir de 03.10.2024)

redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º-A  Caso beneficiado, em processos judiciais, com decisão liminar, cautelar ou de antecipação de tutela, que suspendam a exigibilidade do depósito no FOT, o estabelecimento deverá proceder conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

(§ 2º-A do art. 2º acrescentado Resolução SEFAZ nº 876/2026, com efeitos em 01.04.2026)

§ 3º Cassada a medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, tornado sem eficácia o depósito judicial, ou finda a ação judicial, com decisão favorável ao Estado, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 7º do Decreto, o estabelecimento deverá proceder da forma definida no artigo 4º do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.

(§ 3º do art. 2º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 708/2024, vigente a partir de 03.10.2024)