PARTE II
DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA
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(Anexo XXIII da Parte II acrescentado pelo Decreto nº 47.057/2020 , vigente a partir de 05.05.2020, produzindo efeitos até o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal - RRF de que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017 ) |
ANEXO XXIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS AO DEPÓSITO NO FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO - FOT
Art. 1º Em atendimento ao disposto na Lei nº 8.645, de 9 de dezembro de 2019, que instituiu Fundo Orçamentário Temporário - FOT, bem como no Decreto nº 47.057, de 04 de maio de 2020, doravante denominado Decreto, devem ser observados os procedimentos previstos neste Anexo.
Art. 2º O estabelecimento deverá:
I - calcular o valor a ser depositado no FOT, na forma prevista no art. 4º do Decreto;
II - lançar na EFD ICMS/IPI o valor relativo ao depósito no FOT, nos termos do inciso I, do art. 6º do Decreto, observado o que se segue:
a) caso obrigado à realização do depósito no FOT, preencher o registro E111 da seguinte forma:
1. no campo COD_AJ_APUR: preencher com o código “RJ050019 - Débitos especiais - Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT ”;
2. no campo VL_AJ_APUR: preencher com o montante a ser depositado no FOT;
b) Caso beneficiado, em processos judiciais, com decisão liminar, cautelar ou de antecipação de tutela, que suspendam a exigibilidade do depósito no FOT, proceder conforme estabelecido nos artigos 2º e 3º do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
(Alínea "b" do inciso II do art. 2º alterada pela Resolução SEFAZ nº 662/2024, vigente a partir de 19.06.2024)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
III - caso obrigado, realizar o depósito no FOT, por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br), observados os prazos previstos no Decreto.
§ 1º Se o resultado do cálculo previsto no inciso III, do § 1º do art. 4º do Decreto for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FOT e deverá ser preenchido o registro E115 com o código “ RJ000005 - Informativo - Não foi apurado valor a ser depositado no FOT no período”.
§ 2º Para realizar depósito extemporâneo ou para complementar montante depositado a menor no FOT, em períodos anteriores, o estabelecimento deverá:
(§ 2º do art. 2º alterada pela Resolução SEFAZ nº 708/2024, vigente a partir de 03.10.2024)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
I - realizar normalmente o depósito regular no FOT, relativo ao mês anterior;
II – realizar, em separado em relação ao depósito regular, um depósito no FOT do valor não depositado ou a complementação do depósito a menor, de forma individualizada para cada período respectivo, observado o disposto na alínea “a”, do inciso II e no inciso III, ambos do caput, e a previsão do inciso I, do § 6º do art. 4º do Decreto, devendo informá-lo da seguinte maneira:
a) no registro E111:
1. no campo COD_AJ_APUR, preencher com o código “RJ050019 – Débitos especiais – Valor correspondente ao percentual relativo ao FOT”;
2.no campo DESCR_COMPL_AJ, preencher com o período a que se refere o depósito complementar no FOT não recolhido e complementado na apuração corrente, no formato “mmaaaa”;
3. no campo VL_AJ_APUR, preencher com o valor depositado na apuração corrente para complementação de valor apurado como devido, mas não depositado no período próprio.
b) no campo MES_REF do registro E116, informar o mês de referência a que se refere o complemento.
(Inciso II do art. 2º alterada pela Resolução SEFAZ nº 708/2024, vigente a partir de 03.10.2024)
[ redação(ões) anterior(es) ou original ]
§ 3º Cassada a medida liminar, cautelar ou antecipação de tutela, tornado sem eficácia o depósito judicial, ou finda a ação judicial, com decisão favorável ao Estado, observado o disposto nos § 1º e 2º do art. 7º do Decreto, o estabelecimento deverá proceder da forma definida no artigo 4º do Anexo XXV da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
(§ 3º do art. 2º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 708/2024, vigente a partir de 03.10.2024)