O SUPERINTENDENTE DE
FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições, em especial a
competência prevista no Inciso V do artigo 5º do Anexo IV, da Resolução SEFAZ nº 48/2019,
tendo, em vista a revogação do Decreto nº 42.644/2010, e
para fins de atender as competências exclusivas previstas nos
Incisos II, IV e V, do artigo 3º, da Lei nº 8445/2019,
regulamentada pelo Decreto nº 47.201/2020.
Processo nº SEI-040196/000790/2020,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º As
Auditorias Fiscais realizarão ações fiscais específicas para fins
de enquadramento e desenquadramento de contribuinte em Incentivos
condicionados, Fiscais ou Financeiro-Fiscais, de caráter não geral,
relativos ao ICMS, doravante denominados Benefícios Fiscais, não
fazendo parte desta Portaria os que exigem apenas mera comunicação
e verificação de irregularidades somente quanto aos seus
requisitos.
§ 1º Para os efeitos do disposto
nesta Portaria, considera-se:
I - requisito: exigência de
natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de
incentivos-fiscais e de incentivos financeirofiscais, para fins de
regularidade cadastral e fiscal, no âmbito da administração
tributária;
II - condição: contrapartida
onerosa exigida das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e
de incentivos financeiro-fiscais, como metas ou obrigações
específicas estabelecidas por meio da legislação, Termo de Acordo
ou contrato.
§ 2º Para os efeitos do disposto
nesta Portaria, consideram-se incentivos condicionados de caráter
não geral aqueles Incentivos Fiscais:
I - cuja concessão ou enquadramento
tenha ocorrido:
a) por despacho da autoridade
administrativa competente, mediante requerimento do
interessado;
b) por Lei ou Decreto Estadual;
c) mediante processo
administrativo, termo de acordo ou contrato;
II - cuja legislação estabeleça a
condição de:
a) regularidade fiscal de
estabelecimentos dos quais o próprio estabelecimento beneficiário
ou seus sócios tenham participação acionária ou de estabelecimento
controlador do estabelecimento beneficiário;
b) regularidade ambiental;
c) metas de geração e/ou manutenção
de empregos, e de realização de investimentos;
d) prévia aprovação de projetos de
investimento;
e) compromisso de recolhimento de
valores mínimos de ICMS e de valores mínimos de faturamento;
f) compromisso ou obrigação de
importação pelos portos e aeroportos do Estado do Rio de
Janeiro;
g) apresentação de carta
consulta;
h) outros compromissos
onerosos.
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE
FISCALIZAÇÃO
Art.
2º Caberá aos Auditores Fiscais da Receita Estadual a
fiscalização do cumprimento dos requisitos e das condições, exceto
quanto à exigência de metas fiscais orçamentárias anuais de
desempenho.
§ 1º Após proposta elaborada pelo
Auditor Fiscal da Receita Estadual em ação fiscal específica,
compete ao titular da Auditoria Fiscal emitir parecer
circunstanciado sobre a proposta fundamentada para fins de
enquadramentos e desenquadramentos, nos termos dos incisos VI e XII
do art. 10 do Anexo IV da Resolução SEFAZ nº 48/2019,
enquanto não ocorrer as adequações dos atos normativos não
compatíveis com o disposto no Decreto nº
47.201/2020.
§ 2º Após as intimações através da
ação fiscal, não caberá a ciência das propostas fundamentadas, não
devendo ser anexado mais nenhum tipo de recurso a esta, e não sendo
também previsto a utilização de processos de benefícios fiscais
para fins de consultas tanto externas, quanto internas.
§ 3º Caso seja uma ação fiscal
diversa, independente de processos administrativos, deverá ser
encaminhado à SUFIS proposta fundamentada em processo
independente.
§ 4º As decisões pelo enquadramento
ou desenquadramento, serão comunicadas na forma prevista nos arts.
213 a 216-A do Decreto-Lei nº 5, de 15 de
março de 1975, cabendo o recurso hierárquico previsto, nos termos
da legislação específica, no prazo de 30 dias, nos termos do art.
25, III, 3, do Decreto nº 2.473/1979 c/c
os arts. 54, 55 e 57 da Lei
5.427/2009, enquanto não ocorrer as adequações dos atos
normativos não compatíveis com o disposto no Decreto nº
47.201/2020.
Art. 3º Ficam os
estabelecimentos que utilizem os Benefícios Fiscais de que trata o
art. 1º obrigados a apresentar, sempre que exigidos nas ações
fiscais específicas, informações e documentos necessários à
comprovação do atendimento aos requisitos e condições
estabelecidas, previstos na legislação ou ato concessivo próprio,
ficando passivos às penalidades previstas no art. 64-A da Lei nº 2.657/1996.
§ 1º As certidões e documentos que
trata o caput deste artigo apenas serão consideradas na análise do
estabelecimento a que se referir, salvo as certidões que
expressamente abrangem o estabelecimento matriz e suas filiais.
§ 2º Não estão abrangidos pelo
disposto nesta Resolução os estabelecimentos optantes pelo Simples
Nacional.
CAPÍTULO III
DO
ENQUADRAMENTO
Art. 4º As
Auditorias Fiscais, ao receber os pedidos de enquadramento, ou
renovação, em benefícios fiscais, deverão, através de ações fiscais
específicas, verificar o cumprimento dos requisitos e condições de
enquadramento, cujo atendimento deverá ser comprovado em
documentação comprobatória que, caso não conste no pedido, será
exigido em intimação inicial, através dos seguintes documentos:
I - obrigatórios para todos os
estabelecimentos incentivados, com base na previsão do § 3º, do art.
215 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do art. 43 C
da Lei nº 2.657, de
26 de dezembro de 1996:
a) regularidade perante a
Administração Tributária, compreendida a regularidade cadastral,
bem como a inexistência de débitos tributários, e inscritos ou não
em Dívida Ativa, podendo ser solicitado caso necessário:
1. Certidão Negativa de Débitos -
CND, emitida pela Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
- SEFAZ/RJ;
2. Certidão Negativa de Débitos -
CND, emitida pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro -
PGE/RJ.
b) regularidade quanto a obrigações
trabalhistas e sistema da seguridade social, inclusive as relativas
a creches e empregos de pessoas com deficiência, comprovados pela
apresentação de:
1. Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas - CNDT, emitida pelo Tribunal Superior do Trabalho -
TST;
2. Certidão Eletrônica de Débitos
Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do Trabalho -
MTB;
3. Certificado de Regularidade do
FGTS - CRF; e
4. Certidão Negativa de Débitos
relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
(CND), ou positiva, quando não constarem débitos relativos às
contribuições previdenciárias.
II - específicos para cada
Benefício Fiscal, previstos na legislação concessiva, devendo ser
solicitado, quando aplicável os previstos no inciso II, § 2º do
art. 1º desta Portaria.
§ 1º No caso de Certidão Eletrônica
de Débitos Trabalhistas - CEDIT, emitida pelo Ministério do
Trabalho - MTB, positiva unicamente quanto a processos encaminhados
para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a mesma será
considerada negativa desde que apresentada a Certidão Negativa de
Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa
da União.
§ 2º As informações prestadas devem
ser apresentadas juntamente com:
I - identificação do
estabelecimento, com a respectiva inscrição estadual;
II - indicação do ato normativo
e/ou concessivo de cada Benefício Fiscal que utilizar;
III - documento de identidade e
documento comprobatório dos poderes de representante legal;
IV - o pagamento das taxas
previstas na legislação; e
V - as vias exigidas do Termo de
Acordo previsto, ou outro instrumento cabível, no qual constarão as
metas, as condições, os requisitos, o termo inicial e termo final
da fruição do incentivo.
§ 3º Além dos documentos descritos
no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda analisará
pelos sistemas corporativos, antes da intimação, quando couber:
I - regularidade cadastral e fiscal
do contribuinte e dos estabelecimentos vinculados ao quadro
societário, incluindo coligadas e controladas.
II - atividade Econômica compatível
com o ato normativo (Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE); e
III - não constar do Cadastro de
Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas à de escravo, divulgado no sítio eletrônico oficial do
Ministério do Trabalho - MTB.
CAPÍTULO IV
DO
DESENQUADRAMENTO
Art. 5º A empresa
enquadrada em incentivo fiscal ou em incentivo financeiro-fiscal
condicionado que deixar de cumprir os requisitos e/ou condições,
definidas em legislações específicas, Termo de Acordo ou contrato,
poderá ser desenquadrada por proposição da Auditoria Fiscal, após
as ações fiscais específicas.
§ 1º qualquer ação fiscal
específica relativa aos benefícios fiscais previstos nesta
Portaria, que ocorra após um ano do ato de enquadramento, deverá
atender todas as verificações previstas no artigo 4º desta
Portaria.
§ 2º Cabe às Autoridades Fiscais a
fiscalização do cumprimento dos requisitos de natureza tributária
definidas na legislação, Termo de Acordo ou contrato, bem como
verificar o cumprimento das condições de natureza não tributária
referentes aos incentivos fiscais e financeiro-fiscais
condicionados.
§ 3º Ações fiscais específicas para
verificar o descumprimento de requisito ou condição para fruição do
benefício fiscal poderá decorrer de relatório circunstanciado
enviado para a Secretaria de Estado de Fazenda apontando a
irregularidade constatada.
§ 4º No caso de constatação de
descumprimento de condição de natureza não tributária, a Autoridade
Fiscal deverá reduzir a irregularidade constatada a termo em Auto
de Constatação, após notificar o contribuinte para, em intimação na
ação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período mediante decisão devidamente fundamentada, sanar os
descumprimentos apontados, nos termos do Decreto nº
47.201/2020, sob pena de ser iniciado o processo de
desenquadramento.
Art. 6º A
falta de solução plena das irregularidades constatadas, nos prazos
previstos no Decreto nº
47.201/2020, ensejará o encaminhamento de proposta fundamentada
de desenquadramento, na forma prevista no §1º do, artigo 2º desta
Portaria.
§ 1º Até que seja publicada a
regulamentação de que trata o § 2º, do art. 16 do Decreto nº
47.201/2020, caberá à Superintendência de Fiscalização
direcionar a proposta de cancelamento para decisão da autoridade
competente, ressalvado o disposto no Parágrafo Único de seu art.
24.
§ 2º Após a decisão pelo
desenquadramento, e ciência da Superintendência de Fiscalização do
respectivo ato, será encaminhado a Auditoria-Fiscal da
circunscrição do contribuinte desenquadrado para ciência formal da
decisão.
§ 3º A proposta fundamentada, para
fins de desenquadramento, definirá seus efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento da irregularidade
apontada.
Art.
7º Enquanto não ocorrer as adequações dos atos
normativos não compatíveis com o disposto no Decreto nº
47.201/2020, da decisão que determina o desenquadramento,
caberá impugnação, em primeira instância, para o órgão previsto na
legislação específica, enquanto não regulamentado o recurso a Junta
de Revisão Fiscal.
§ 1º O recurso terá efeito
suspensivo.
§ 2º A impugnação da decisão do
desenquadramento deverá ser interposta no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência da decisão, com observância do disposto
na seção III do Capítulo I do Decreto Estadual nº
2.473, de 07 de março de 1979, e devidamente acompanhada do
comprovante de recolhimento da taxa aplicável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
8º Deverá sempre ser empregada a legislação do
próprio benefício fiscal, sendo os prazos, além dos previstos no Decreto nº
47.201/2020, seguido os previstos no Decreto nº
2.473/1979 e Decreto-Lei nº
05/1975, que tratam do Processo Administrativo Tributário,
sendo citados de forma expressa em qualquer comunicação feita com o
contribuinte, e, subsidiariamente, a Lei
nº 5.427/2009, que trata do Processo Administrativo no âmbito
do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º O processo
administrativo tributário de benefício fiscal em que consta a
decisão pelo desenquadramento, quando esta decisão for definitiva,
seja pela não interposição de recurso ou após a decisão final,
deverá ser encaminhado à SUFIS.
Art.
10. Recursos, que venham a ser recepcionados na
Auditoria Fiscal, indevidos ou fora de prazo deverão ser
indeferidos de plano nos prazos e termos do PAT, o Decreto nº
2.473/1979.
Art. 11. A
continuidade da utilização de Benefício Fiscal, de forma irregular,
sujeitará os estabelecimentos às penalidades previstas no art. 60,
da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996.
Art. 12. Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
contar de 1º de outubro de 2020.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de
2020
RODRIGO SOARES
AGUIEIRAS
Superintendente de Fiscalização
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