O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Fundo Estadual de Juventude do Estado do Rio de
Janeiro - FUNJOVEM - com o objetivo de investir e apoiar programas
e projetos voltados para a juventude do estado do Rio de Janeiro,
conforme disposto Lei
Federal nº 12.852, de 05 de agosto de 2013, entre os quais:
I - um sistema unificado de dados
sobre a juventude do estado do Rio de Janeiro;
II - os projetos voltados para a
juventude dos Municípios que aderirem e cumprirem as disposições
estabelecidas em lei;
III - a manutenção do Conselho
Estadual de Juventude;
IV - os eventos de fomento das
políticas públicas de juventude;
V - projetos elaborados por
coletivos ou movimentos sociais de juventude.
Art. 2º Constituem
receitas do Fundo Estadual de Juventude - FUNJOVEM:
I - o repasse de 6% (seis por
cento) dos recursos arrecadados pela aplicação da Lei Estadual nº 4.056, de
30 de dezembro de 2002, sobre a fabricação de bebidas alcoólicas e
do fumo;
II - os consignados na Lei
Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;
III - as doações, auxílios e
subvenções de entidades públicas ou privadas;
IV - as receitas decorrentes das
aplicações de seus recursos orçamentários e extra orçamentários,
observada a legislação aplicável; e
V - outras receitas.
§ 1º Os valores de que trata o
inciso I deste artigo serão consignados na Lei Orçamentária anual
calculados a partir da média de arrecadação dos dois anos fiscais
anteriores.
§ 2º O aporte de recursos, conforme
disposto no inciso I deste artigo, se dará da seguinte maneira:
I - primeiro ano de vigência desta
Lei, 1%;
II - segundo ano de vidência desta
lei, 2%;
III - terceiro ano de vigência
desta lei 3%;
IV - quarto ano de vigência desta
Lei, 4%;
V - a partir quinto ano de vigência
desta Lei, 6%.
§ 3º Os recursos descritos
nos incisos anteriores serão mensalmente creditados em conta
especial sob a denominação de Fundo Estadual de Juventude do Estado
do Rio de Janeiro - FUNJOVEM.
§ 4º O FUNJOVEM terá contabilidade
própria, com escrituração geral, independente de qualquer outro
órgão dele integrante.
§ 5º O saldo positivo do Fundo
Estadual de Juventude do Estado do Rio de Janeiro - FUNJOVEM -,
apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 3º O FUNJOVEM
será gerido pelo Conselho Estadual de Juventude, que entre outras
terá as seguintes obrigações:
I - normatizar o acesso aos
recursos e as formas de aplicação dos recursos do FUNJOVEM-RJ de
acordo com as finalidades desta Lei;
II - cumprir e fazer cumprir todas
as exigências legais relativas à gestão pública
;III - acompanhar e fiscalizar a
aplicação dos recursos do FUNJOVEM.
Art. 4º A
aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Juventude será
realizada pela Superintendência Estadual de Juventude, observadas
as diretrizes do Conselho Estadual de Juventude.
Parágrafo Único - A
Superintendência Estadual de Juventude deverá publicar o balanço
financeiro de cada exercício no sítio eletrônico da
transparência.
Art. 5º Inclua-se
um inciso XXXV, ao art. 3º, da Lei Estadual nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
XXXV - no Fundo Estadual da
Juventude - FUNJOVEM."
Art. 6º As
receitas e despesas decorrentes da execução desta Lei serão
publicadas em sítio eletrônico oficial, de modo a assegurar o
acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização
e controle social, visando garantir a transparência prevista na Lei
Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7º Fica o
poder Executivo autorizado a fazer as alterações orçamentárias
necessárias para execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador em Exercício
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