O GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais conferidas pelo inciso IV do Art. 145, da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que
consta no processo nº SEI-220012/000189/2021, e
CONSIDERANDO:
- a necessidade de uniformizar o
tratamento relativo aos dispositivos da legislação estadual que
estabelecem a condição de que, na importação de bens e mercadorias,
a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de
Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território
fluminense;
- que, nos casos de países com
fronteira terrestre com o Brasil, muitas vezes não é economicamente
viável a utilização dos modais aéreo e marítimo, situação em que o
transporte se dá por meio da modalidade terrestre, sem utilização
de porto ou aeroporto fluminense ou localizado em qualquer outra
unidade federada;
- o disposto no Tratado que
instituiu o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cujo objetivo é o
desenvolvimento progressivo da integração da América Latina,
coerente com a previsão do parágrafo único do art. 4º da
Constituição Federal;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
incluído o art. 15 no Livro XI do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Art. 15. Nas hipóteses em que
dispositivo da legislação estadual estabeleça a condição de que, na
importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou
aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra
nos mesmos ou no território fluminense, fica atendida a condição
quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado localizado em
zona primária ou secundária do território fluminense e a entrada no
País ocorrer, alternativamente:
I - em portos e aeroportos deste
Estado;
II - em portos e aeroportos de
outra unidade federada, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em
zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal,
com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto deste
Estado; ou
III - por via terrestre, desde que
o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de
países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul
(MERCOSUL).
Art. 2º Fica
revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 47.437, de 30 de
dezembro de 2020.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir 1º de abril de 2021.
Parágrafo Único -
A mencionada retroação não enseja restituição de tributos
eventualmente já recolhidos.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de
2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
|