Decreto

 
 
Publicado no D.O.E. de 25.08.2021, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R - RICMS
 
DECRETO Nº 47.735 DE 24 DE AGOSTO DE 2021
 
      INCLUI O ART. 15 NO LIVRO XI DO REGULAMENTO DO ICMS.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do Art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o que consta no processo nº SEI-220012/000189/2021, e

CONSIDERANDO:

- a necessidade de uniformizar o tratamento relativo aos dispositivos da legislação estadual que estabelecem a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense;

- que, nos casos de países com fronteira terrestre com o Brasil, muitas vezes não é economicamente viável a utilização dos modais aéreo e marítimo, situação em que o transporte se dá por meio da modalidade terrestre, sem utilização de porto ou aeroporto fluminense ou localizado em qualquer outra unidade federada;

- o disposto no Tratado que instituiu o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cujo objetivo é o desenvolvimento progressivo da integração da América Latina, coerente com a previsão do parágrafo único do art. 4º da Constituição Federal;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica incluído o art. 15 no Livro XI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“Art. 15. Nas hipóteses em que dispositivo da legislação estadual estabeleça a condição de que, na importação de bens e mercadorias, a entrada se dê por portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro e/ou o desembaraço ocorra nos mesmos ou no território fluminense, fica atendida a condição quando o desembaraço ocorrer em recinto alfandegado localizado em zona primária ou secundária do território fluminense e a entrada no País ocorrer, alternativamente:

I - em portos e aeroportos deste Estado;

II - em portos e aeroportos de outra unidade federada, desde que, com o bem ou mercadoria ainda em zona primária, o mesmo seja transportado, sem alteração de modal, com ou sem transbordo, com destino a porto ou aeroporto deste Estado; ou

III - por via terrestre, desde que o bem ou mercadoria tenha sido produzido e seja originário de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 47.437, de 30 de dezembro de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir 1º de abril de 2021.

Parágrafo Único - A mencionada retroação não enseja restituição de tributos eventualmente já recolhidos.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2021

CLÁUDIO CASTRO
Governador