O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo inc.
II, do Parágrafo Único, do art. 148 da
Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o
disposto no Processo nº SEI-040041/003074/2021,
R E S O L V E
:
Art. 1º Fica
alterada a Resolução SEFAZ nº 182, de
26 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes
modificações:
I - alteração do art. 32:
“Art. 32. Os
pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão
requeridos e reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de
2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473, de 6 de
março de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD.
§ 1º São
competentes para apreciar e decidir os pedidos previstos no caput
os titulares das Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.
§ 2º Nos termos
do § 4º, do art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de
2015, fica concedida automaticamente, dispensadas a declaração ao
Fisco e a geração de certificado declaratório:
I - a isenção
prevista no inc. VI do art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de
2015;
II - a isenção
prevista no inc. III do art. 3º da Lei nº 1.427, de 13 de fevereiro
de 1989, que, em sua redação original vigente de 01/03/1989 a
31/12/2000, trata da extinção do usufruto, do uso e da habitação em
decorrência de sucessão causa mortis, desde que o fato gerador da
doação com reserva do usufruto, do uso e da habitação ou da
instituição de usufruto, uso e habitação tenha ocorrido no período
de 01/03/1989 a 31/12/2000;
III - a não
incidência prevista no inc. III do art. 7º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de
2015, vigente a partir de 01/07/2016, que trata da extinção do
usufruto, do uso e da habitação em decorrência de sucessão causa
mortis, desde que o fato gerador da doação com reserva do usufruto,
do uso e da habitação ou da instituição de usufruto, uso e
habitação tenha ocorrido a partir de 01/07/2016.
§ 3º Deve ser
declarada ao Fisco a extinção do usufruto, do uso e da habitação,
desde que o fato gerador da doação com reserva do usufruto, do uso
e da habitação ou da instituição de usufruto, uso e habitação tenha
ocorrido no período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2016,
sendo necessário, quando não atendidos os requisitos do inc. III do
art. 3º da Lei nº 1.427, de 13 de
fevereiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 3.515, de 21 de
dezembro de 2000, o recolhimento do complemento nos termos do art.
42 da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015.”
II - alteração do art. 37:
“Art. 37. Nos
termos do art. 41 da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de
2015, combinado com o § 4º, do art. 9º da mesma Lei, ficam
automaticamente extintos por remissão os créditos tributários de
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos (ITBI), lançados ou não, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, com exceção do período entre
21 de novembro de 1961 e 31 de dezembro de 1966, cuja competência
para tributar cabe às Prefeituras Municipais, decorrentes de:
I - atos
onerosos, especialmente nos casos de compra e venda, promessa de
compra e venda, cessão e promessa de cessão;
II - doações de
quaisquer bens ou direitos nos termos do art. 4º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de
2015;
III -
transmissões causa mortis de quaisquer bens ou direitos.
§ 1º A remissão
automática nas hipóteses previstas dispensa a declaração do fato
gerador ao Fisco e a emissão de certificado declaratório.
§ 2º Para fins
da remissão prevista no inc. II, nos casos em que se verifique o
disposto no inc. III do art. 4º da Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de
2015, entende-se ocorrido o fato gerador na data da intimação da
decisão judicial ou da sentença judicial homologatória, tanto nos
casos de partilha de bens decorrentes de transmissão causa mortis
quanto de dissolução conjugal.
§ 3º Deve ser
protocolado perante o Fisco, o reconhecimento da remissão para os
óbitos ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 exclusivamente quando
houver excesso na partilha dos bens e:
I - a escritura
pública de inventário tenha sido ou venha a ser lavrada a partir de
1º de março de 1989; ou
II - a intimação
da decisão ou da sentença judicial homologatória de partilha tenha
sido ou venha a ser exarada a partir de 1º de março de 1989.
§ 4º Nos termos
do inc.III, entende-se como ocorrido o fato gerador na data do
óbito.
§ 5º Ficam
automaticamente canceladas as Guias de Controle do ITBI, relativas
a créditos tributários de Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) que não tenham sido
inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016 e cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto
aqueles que se encontram parcelados, ficando convalidados os atos
praticados durante a vigência da redação original desse artigo.
III - alteração do caput do art. 38
e acréscimo do § 2º, renumerandos e o Parágrafo Único para §
1º:
“Art. 38. As
Guias de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor
desta Resolução permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2026,
ficando convalidados os procedimentos e atos praticados durante a
vigência da redação original desse artigo.
§ 1º (..)
§ 2º O disposto
no caput não exime o contribuinte de cumprir as demais obrigações
tributárias previstas na legislação e não impede que o Fisco efetue
a cobrança de crédito não lançado, identificado em verificações
fiscais.”
Art. 2º Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de
2021
NELSON ROCHA
Secretário de Estado de Fazenda
|