O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das atribuições legais,
e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015, e o contido no Processo nº E04/041/2027/2015,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO E DA COBRANÇA DO
ITD
Art. 1º O
cálculo e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 regerse-ão
pelas normas contidas nesta Resolução.
Art. 2º A
escritura pública de inventário e partilha por morte bem como a
escritura pública de dissolução conjugal deverá reproduzir a
declaração que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do
previsto no art. 37 da Lei nº 7.174, de
28 de dezembro de 2015.
(Art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 165/2020
, vigente a partir de
17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO II
DAS DECLARAÇÕES DE HERANÇA
ESCRITURA PÚBLICA, DE HERANÇA PROCESSO JUDICIAL, DE DOAÇÕES E
DEMAIS NATUREZAS DO ITD
Art. 3º Ficam
instituídas as Declarações de ITD de Herança Escritura Pública -
HEP, de Herança Processo Judicial - HPJ, de Doações e demais
naturezas do ITD e de Dissolução Conjugal, emitidas pela Internet,
na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma dos Anexos
I, IV, VII e X, respectivamente, desta Resolução que tem como
objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de ITD, identificar
o sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a determinação do
imposto devido.
(Caput do art. 3º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 165/2020
, vigente a partir de
17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Parágrafo Único
- Para o preenchimento das Declarações de ITD de que
trata o caput deste artigo deverá ser observado os prazos previstos
nos arts. 27 e 45 da Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, sob pena do previsto no
art. 37 dessa mesma Lei.
Art. 4º Para
incluir as Declarações de ITD, é necessário atender aos seguintes
requisitos:
I - no caso da Declaração de
HEP:
a) existência somente de herdeiros
capazes;
b) inexistência de processo
judicial em curso relativo ao inventário; e
c) data de óbito do inventariado
igual ou posterior a 1º de março de 1989;
II - no caso da Declaração de
HPJ:
a) existência de processo judicial
de inventário:
1 - no caso de processo judicial de
rito ordinário, decisão homologatória do cálculo;
2 - no caso de processo judicial de
rito sumário (arrolamento), sentença homologatória da partilha;
e
b) data de óbito do inventariado
igual ou posterior a 1º de março de 1989.
§ 1º A prestação de declaração
falsa, inexata ou não condizente com os documentos referentes ao
inventário sujeitará o contribuinte à imposição de penalidade
prevista no art. 37 da Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, além do encaminhamento de
representação fiscal ao Ministério Público do Rio de Janeiro para a
apuração dos fatos.
§ 2º Para preencher as Declarações
de ITD é necessário que todos os envolvidos possuam inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ.
Art. 5º Das
Declarações de ITD a serem impressas pelos contribuintes após
o preenchimento dos dados e a quitação dos impostos devem constar
as seguintes informações:
I - qualificação das partes
envolvidas no fato gerador;
II - relação dos bens transmitidos,
respectivos valores declarados e base de cálculo atribuída pela
Secretaria de Estado de Fazenda;
III - informações da partilha, se
houver; e
IV - numeração das Guias de
Lançamento emitidas em decorrência das informações prestadas.
Art. 6º As
Declarações de ITD serão numeradas pelo sistema emissor com a
seguinte formatação: AAAA.NNNNNN-XX-D-YY, onde:
I - AAAA - indica o exercício
corrente;
II - NNNNNN - número sequencial que
se reinicia a cada início de exercício;
III - XX - indica a existência de
sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração de Herança e de
Dissolução Conjugal na partilha e acrescentando-se 1 (uma) unidade
a cada sobrepartilha;
(Inciso III do art. 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 165/2020
, vigente a partir de
17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
IV - D - dígito verificador; e V -
YY - indica a existência de retificação da Declaração de HEP, HPJ,
Doações e demais naturezas do ITD e Dissolução Conjugal,
iniciando-se em 00 a declaração original e acrescentando-se 1 (uma)
unidade a cada retificação efetuada.
(Inciso IV do art. 6º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 165/2020
, vigente a partir de
17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 7º As
Declarações de ITD serão obrigatoriamente preenchidas pela Internet
e as Guias de Lançamento de ITD serão emitidas automaticamente pelo
Sistema Informativo da SEFAZ.
(Caput do art. 7º alterado
pela Resolução SEFAZ nº 165/2020
, vigente a partir de
17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§ 1º A Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento reserva-se o direito de, através do
cruzamento de dados sistêmicos, selecionar determinadas Declarações
que serão submetidas a uma análise específica pelas autoridades
fiscais.
§ 2º Em tais casos, o próprio
sistema orientará o contribuinte ou o seu representante legal sobre
como protocolar o pedido de análise da Declaração, devendo ser
apresentado o relatório de pendências que será gerado pelo sistema
juntamente com a documentação contida no Anexo III para a geração
da Declaração de HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de
HPJ,no Anexo IX para a geração de Declaração de Doações e demais
naturezas do ITD ou no Anexo XII para a geração de Declaração de
Dissolução Conjugal e emissão da Guia de Lançamento de ITD.
(§
2º do art. 7º alterado pela Resolução SEFAZ nº 165/2020
, vigente a partir de
17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO III
DA
GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD
Art. 8º Fica
instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme os Anexos
II-A, II-B, V-A, V-B, VIII e XI desta Resolução, que é o
instrumento legal para o lançamento do crédito do ITD, bem como
para o reconhecimento de sua exoneração.
Parágrafo Único.
Os Anexos II-A e V-A, referem-se às Guias de Lançamento de ITD de
herança, os Anexos II-B e V-B referem-se às Guias de Lançamento de
ITD de excesso na partilha de herança, o Anexo VIII refere-se à
Guia de Lançamento de ITD de Doações e demais naturezas do ITDe o
Anexo XI refere-se à Guia de Lançamento de ITD de excesso na
partilha de dissolução conjugal.
(Art. 8 º alterado pela Resolução SEFAZ nº 165/2020
, vigente a partir de
17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 9º A
Guia de Lançamento de ITD será emitida em decorrência das
informações prestadas na Declaração, dispensada a assinatura da
autoridade fiscal quando gerada por meio da Internet, devendo a sua
autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração
serem verificadas no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
§ 1º A Guia de Lançamento de ITD
emitida na Repartição Fiscal terá a assinatura da autoridade fiscal
consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por
chancela digitalizada.
§ 2º O contribuinte deverá requerer
o cancelamento da Guia de Lançamento de ITD, de que trata o caput
deste artigo, quando não ocorrido o fato gerador, no prazo previsto
no § 2º do art. 28 da Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, sob pena de multa nos
moldes do art. 37 desta mesma lei.
Art. 10. É
obrigatória a emissão de Guia de Lançamento de ITD específica por
bem ou direito transmitido.
Parágrafo Único
- A Guia de Lançamento de ITD deverá conter os
elementos mínimos para a identificação do bem ou do direito
transmitido.
Art. 11. Uma
vez efetuado o lançamento do imposto pela Guia de Lançamento de ITD
fica constituído o respectivo crédito tributário.
Parágrafo Único
- O não pagamento do imposto, nos prazos
estabelecidos no art. 30 desta Resolução, sujeitará à inscrição do
crédito tributário em dívida ativa.
Art. 12. A
Guia de Lançamento de ITD será numerada sequencialmente pelo
sistema emissor com a seguinte formação: AAAA-PNNNNNN-D-XX,
onde:
I - AAAA - corresponde ao exercício
corrente;
II - P - indica a natureza, podendo
ser:
a) 1 - transmissão de bens
móveis;
b) 2 - transmissão de bens
imóveis;
c) 3 - excesso na partilha.
III - NNNNNN - número sequencial
que se inicia a cada novo exercício;
IV - D - dígito verificador; e
V - XX - indicador de existência de
retificações da Guia de Lançamento de ITD, iniciando-se em 00 a
guia de lançamento original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a
cada retificação.
Art. 13. A
Guia de Lançamento de ITD emitida pela Internet poderá ser revista,
observado o prazo legal, pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 14. A
base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito
transmitido, conforme disposto na Seção VI - Da Base de Cálculo do
Capítulo II da Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 15. O valor
do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, fica
sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda nos casos
de HEP, de HPJ de rito sumário (arrolamento), de Doações e demais
naturezas do ITD e de Dissolução Conjugal.
(Art. 15 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
165/2020 ,
vigente a partir de 17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
SEÇÃO I
DA
BASE DE CÁLCULO DE BEM IMÓVEL
Art. 16. A
base de cálculo do imposto para imóvel urbano ou rural e direitos a
eles relativos será o valor integral do bem ou direito na data da
avaliação.
Art. 17. A
base de cálculo do ITD para imóvel urbano ou direito a ele
relativo, sempre que disponível em consulta pública, será o valor
atribuído pela Prefeitura para cálculo do Imposto sobre Transmissão
Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis,
por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis,
Exceto os de Garantia, bem como de Direitos a Sua Aquisição -
ITBI.
Art.
18. Apenas na indisponibilidade de consulta pública
da base de cálculo do ITBI, será adotado o valor venal fixado para
o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU, multiplicado por índice registrado no Sistema
Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme § 1º do art. 20 desta
Resolução.
§ 1º Caso o disposto no caput não
reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa
poderá considerar o valor de mercado, segundo pesquisas realizadas
em sites e publicações especializadas ou o valor de venda
anterior.
§ 2º A base de cálculo de imóvel
urbano não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
Art. 19. A
base de cálculo do ITD para imóvel rural ou direito a ele relativo
será o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para
efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR, multiplicado por índice registrado no Sistema
Corporativo da SEFAZ para o imposto, conforme § 1º do art. 20 desta
Resolução.
§ 1º Caso o disposto no caput não
reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa
poderá considerar o valor de mercado segundo pesquisas realizadas
em sites e publicações especializadas ou o valor de venda
anterior.
§ 2º A base de cálculo de imóvel
rural não será inferior ao valor total do imóvel declarado pelo
contribuinte para efeito de lançamento do ITR.
Art. 20. Os
índices multiplicadores são associados aos bairros, distritos,
regiões administrativas ou zonas de aglomerações urbanas ou rurais
específicas que integram a sua área de atuação e situações ou casos
especiais que justifiquem a adoção de índices próprios.
§ 1º Os índices multiplicadores
serão publicados em ato próprio da Superintendência de Arrecadação
- SUAR.
§ 2º Sempre que a Repartição Fiscal
constatar a desatualização de um índice ou entender ser necessário
seu maior detalhamento ou sua melhor identificação, deverá
solicitar à SUAR, mediante processo devidamente fundamentado e
justificado, a sua revisão.
Art. 21. A
base de cálculo do imposto de bem imóvel, no caso de Inventário
Judicial com avaliação homologada pela autoridade judiciária, será
o valor da avaliação atualizado, exceto nos casos de mudança para o
rito sumário.
SEÇÃO I
DA
BASE DE CÁLCULO DE BEM MÓVEL
Art. 22. A
base de cálculo do imposto de bem móvel será o valor real do bem ou
direito, assim considerado:
I - o valor corrente de mercado do
bem ou direito;
II - a cotação média do último
pregão realizado na data do óbito, nas transmissões causa mortis,
ou do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos
casos de doação;
III - o valor de mercado da
sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no
balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do
óbito, nas transmissões causa mortis, ou ao do lançamento, nos
casos de doação, na transmissão de ações não negociadas em bolsas,
quotas ou outros títulos de participação em sociedades simples ou
empresárias;
IV - o valor convertido para a
moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco
Central do Brasil na data do óbito, nas transmissões causa mortis,
ou na data imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de
doação, na transmissão de moeda estrangeira;
V - o valor do montante na data do
óbito, nas transmissões causa mortis, ou na do lançamento, nos
casos de doação, na transmissão de moeda nacional, seja em espécie,
saldo em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma
de quotas de fundo de investimento ou previdência privada;
VI - o valor, na data da
declaração, fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA, na transmissão de veículos
automotores terrestres, conforme art. 6º da Lei
nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
VII - o valor total das quotas dos
fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era
titular na data do óbito, se este ocorrer antes do recebimento do
benefício ou o valor total do saldo da provisão matemática de
benefícios concedidos, na data do óbito, se este ocorrer durante a
fase de recebimento da renda, na transmissão causa mortis de
valores e direitos relativos a planos de previdência complementar
com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime
financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício
Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), para os
beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação.
§ 1º Nos casos dos incisos II, III,
IV, V e VII, o valor será atualizado monetariamente até a emissão
da Guia de Lançamento de ITD para pagamento segundo o índice
adotado pela Fazenda.
§ 2º Nos casos de inexistência de
pregão na data do óbito referido no inciso II, deverá ser utilizada
a data imediatamente anterior.
§ 3º Quando os valores consignados
no balanço patrimonial referido no inciso III deste artigo não
refletirem o valor de mercado da sociedade, os ativos poderão ser
reajustados pela autoridade fiscal, conforme as normas e práticas
contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação
patrimonial.
§ 4º Na inexistência de base de
cálculo de IPVA, será utilizado o disposto no inciso I deste
artigo.
Art. 23. A
base de cálculo do imposto de bem móvel, no caso de Inventário
Judicial com avaliação homologada pela autoridade judiciária, será
o valor da avaliação atualizado, exceto nos casos de mudança para o
rito sumário.
CAPÍTULO V
DA
ALÍQUOTA
Art. 24. O
imposto é calculado aplicando-se, sobre o valor fixado para a base
de cálculo, considerando-se a totalidade dos bens e direitos
transmitidos:
I - para os fatos geradores
ocorridos antes de 28 de março de 2016, a alíquota de 4%;
II - para os fatos geradores
ocorridos a partir de 28 de março de 2016 e até 31 de dezembro de
2017, a alíquota de:
a) 4,5%, para valores até 400.000
(quatrocentas mil) UFIR-RJ; e
b) 5%, para valores acima de
400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.
III - para os fatos geradores
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2018 e até 15 de fevereiro
de 2018, a alíquota de:
a) 4%, para valores até 70.000
(setenta mil) UFIR-RJ;
b) 4,5%, para valores acima de
70.000 (setenta mil) e até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ;
e
c) 5%, para valores acima de
400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.
IV - para os fatos geradores
ocorridos a partir de 16 de fevereiro de 2018, a alíquota de:
a) 4%, para valores até 70.000
(setenta mil) UFIR-RJ;
b) 4,5%, para valores acima de
70.000 (setenta mil) e até 100.000 (cem mil) UFIR-RJ;
c) 5%, para valores acima de
100.000 (cem mil) e até 200.000 (duzentas mil) UFIR-RJ;
d) 6%, para valores acima de
200.000 (duzentas mil) e até 300.000 (trezentas mil) UFIR-RJ;
e) 7%, para valores acima de
300.000 (trezentas mil) e até 400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ;
e
f) 8%, para valores acima de
400.000 (quatrocentas mil) UFIR-RJ.
Parágrafo Único
- Em caso de sobrepartilha que implique mudança de
faixa de alíquotas de que tratam os incisos II, III e IV deste
artigo, será cobrada a diferença do imposto, com os acréscimos
legais, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art.
37 da Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, caso não comprovados os
requisitos previstos no Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VI
DO
EXCESSO NA PARTILHA
Art. 25. Nos
casos de aquisição em excesso na partilha, a apuração da base de
cálculo considerará todos os bens partilhados.
Art. 26. Nos
casos de renúncia translativa ou cessão da meação referente ao
inventário que estiver sendo declarado, o ITD destes fatos
geradores será cobrado como excesso na partilha, sendo gerada uma
única Guia de Lançamento de ITD com esta natureza, conforme Anexo
II-B e Anexo V-B.
CAPÍTULO VII
DA
REPARTIÇÃO FISCAL DE ATENDIMENTO
Art. 27. A
Repartição Fiscal competente para a análise das Declarações de ITD
e respectivas Guias de Lançamento de ITD será:
I - tratando-se de declaração que
contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a
apenas 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, a
Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município de localização
do imóvel;
II - tratando-se de declaração que
contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a
mais de 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, a
Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município do Rio de
Janeiro;
III - tratando-se de declaração que
contenha apenas bens móveis ou direitos a eles relativos, a
Repartição Fiscal de atendimento do ITD do município do último
domicílio do transmitente.
IV - tratando-se de excesso na
dissolução conjugal, a Repartição Fiscal de atendimento do ITD do
último domicílio do casal ou a do domicílio eleito pelos
ex-cônjuges, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio.
Parágrafo Único
- A competência para o cálculo do excesso, em virtude
de partilha em inventário, será a mesma descrita no caput desse
artigo, assim como a competência para todos os processos
administrativos referentes às declarações e guias de lançamento
geradas.
CAPÍTULO VIII
DA
DOCUMENTAÇÃO A SER CONSERVADA OU APRESENTADA
Art. 28. Os
documentos mencionados no Anexo III para a geração da Declaração de
HEP, no Anexo VI para a geração da Declaração de HPJ, no Anexo IX
para a geração da Declaração de Doações e demais naturezas do ITD
ou no Anexo XII para a geração da Declaração de Dissolução
Conjugal, que comprovem as informações declaradas, devem ser
mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria
de Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários relativos às situações e aos fatos a que se
refiram.
(Art. 28 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
165/2020 , vigente
a partir de 17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art.
29. Quando a geração das Declarações de ITD e
respectivas Guias de Lançamento de ITD forem realizadas nas
Repartições Fiscais, os documentos apresentados não serão
devolvidos ao contribuinte, sendo entregues apenas a declaração e
as guias geradas.
§ 1º A autoridade administrativa
poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos
necessários à correta apuração do imposto.
§ 2º Deverão ser apresentadas
somente certidões dentro do prazo de validade ou, quando inexistir
tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes da data de
apresentação.
§ 3º No caso de documentos contidos
em processos administrativos ou judiciais, o contribuinte deverá
apresentar apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia
integral dos mesmos.
CAPÍTULO IX
DO
PAGAMENTO
Art. 30. Para
o pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o respectivo
DARJ no endereço www.fazenda.rj.gov.br e pagá-los na rede bancária
autorizada, sem a necessidade de comparecimento posterior a
qualquer Repartição Fiscal.
§1º Para os fatos geradores
ocorridos anteriormente à vigência da Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, o imposto será pago antes
da realização do ato ou da lavratura do instrumento, público ou
particular, que configurar a obrigação de pagá-lo, com exceção dos
casos especificados e cujos prazos para pagamento estão previstos
no art. 18 da Lei
nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989.
§ 2º Para os fatos geradores
ocorridos após a vigência total da Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, o contribuinte poderá
efetuar o pagamento do imposto:
I - integralmente, no prazo de 60
(sessenta) dias contados da ciência do lançamento; ou
II - em quatro parcelas mensais,
iguais e sucessivas, sem acréscimo, vencida a primeira no prazo de
30 (trinta) dias contados da ciência do lançamento, não se
aplicando o disposto no art. 31.
§ 3º Caso o contribuinte opte pela
forma de pagamento prevista no inciso II do § 2º e deixe de efetuar
o pagamento de qualquer parcela no prazo nele previsto, deverá
efetuar o pagamento do saldo devedor do crédito tributário na forma
estabelecida no inciso I do § 2º, incidindo, nesta hipótese, os
acréscimos legais de que trata o art. 31, quando aplicável.
§ 4º A ciência do lançamento se dá
com a emissão da Guia de Lançamento de ITD gerada pela Internet,
conforme disposto no caput do art. 7º.
(§
4º do art. 30 alterado pela Resolução SEFAZ nº
165/2020 , vigente
a partir de 17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 31. O
crédito tributário não pago nos prazos previstos na legislação
tributária sofrerá os acréscimos legais previstos no art. 173 do
Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO X
DA
IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO
Art. 32. Os
pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão
requeridos e reconhecidos conforme art. 9º da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015, combinado com o art. 166 do Decreto nº 2.473, de 6 de
março de 1979, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD.
§ 1º São competentes para apreciar
e decidir os pedidos previstos no caput os titulares das
Repartições Fiscais mencionadas no art. 27.
§ 2º Nos termos do § 4º, do art. 9º
da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015, fica concedida automaticamente, dispensadas a
declaração ao Fisco e a geração de certificado declaratório:
I - a isenção prevista no inc. VI
do art. 8º da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015;
II - a isenção prevista no inc. III
do art. 3º da Lei nº 1.427, de 13 de
fevereiro de 1989, que, em sua redação original vigente de
01/03/1989 a 31/12/2000, trata da extinção do usufruto, do uso e da
habitação em decorrência de sucessão causa mortis, desde que o fato
gerador da doação com reserva do usufruto, do uso e da habitação ou
da instituição de usufruto, uso e habitação tenha ocorrido no
período de 01/03/1989 a 31/12/2000;
III - a não incidência prevista no
inc. III do art. 7º da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015, vigente a partir de 01/07/2016, que trata da
extinção do usufruto, do uso e da habitação em decorrência de
sucessão causa mortis, desde que o fato gerador da doação com
reserva do usufruto, do uso e da habitação ou da instituição de
usufruto, uso e habitação tenha ocorrido a partir de
01/07/2016.
§ 3º Deve ser declarada ao Fisco a
extinção do usufruto, do uso e da habitação, desde que o fato
gerador da doação com reserva do usufruto, do uso e da habitação ou
da instituição de usufruto, uso e habitação tenha ocorrido no
período de 1º de janeiro de 2001 a 30 de junho de 2016, sendo
necessário, quando não atendidos os requisitos do inc. III do art.
3º da Lei nº 1.427, de 13 de
fevereiro de 1989, com redação dada pela Lei nº 3.515, de 21 de
dezembro de 2000, o recolhimento do complemento nos termos do art.
42 da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015.
(Art. 32 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
309/2021 , vigente
a partir de 15.12.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO XI
DA
IMPUGNAÇÃO DE VALORES
Art. 33. O
requerente, caso não concorde com o valor atribuído para a base de
cálculo do imposto pelo fisco estadual, poderá apresentar
impugnação, nos termos do item 4 do Parágrafo Único do art. 69 e
art. 70, ambos do Decreto nº 2.473,
de 6 de março de 1979.
Parágrafo Único
- O prazo para a apresentação de impugnação é de 30
(trinta) dias contados da data de ciência do lançamento, prevista
no § 4º do art. 30.
CAPÍTULO XII
DA
AUTENTICIDADE
Art. 34. Compete ao órgão responsável pela
respectiva lavratura da escritura pública verificar a autenticidade
das declarações de HEP, de Doações e demais naturezas do ITD e de
Dissolução Conjugal e das guias de lançamento diretamente na página
da Secretaria de Estado de Fazenda, sob pena da responsabilidade
prevista na Lei nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
(Art. 34 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
165/2020 , vigente
a partir de 17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO XIII
DA
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 35. A
Guia de Lançamento de ITD somente poderá ser aceita para a
comprovação do pagamento do imposto se acompanhada das Declarações
de ITD que serviram de base para a sua emissão.
Art.
36. Compete ao órgão responsável certificar-se de que
foi efetuado o recolhimento do imposto, conforme disposto no art.
34 da Lei
nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015.
Parágrafo único.
No caso de atos extrajudiciais, o órgão responsável deverá
apresentar cópias das escrituras lavradas e dos documentos
apresentados, sempre que solicitado, sendo admitida a apresentação
em meio digital e manter sob sua guarda cópia da documentação
apresentada pelo contribuinte, inclusive a Declaração, Guia de
Lançamento, Demonstrativo de Item de Pagamento - DIP e Documento de
Arrecadação do Rio de Janeiro - DARJ pagos.
(Parágrafo único do art. 36 alterado
pela Resolução SEFAZ nº
165/2020 , vigente
a partir de 17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
Art. 36-A. Fica aprovado o modelo de
Certidão de Pagamento de ITD, conforme Anexo XIII desta Resolução,
destinada a fornecer ao contribuinte a comprovação do ingresso em
receita dos valores pagos a título de ITD e acréscimos legais
previstos.
§ 1º A certidão tratada no caput
será emitida automaticamente por meio eletrônico no sítio da
Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br).
§ 2º No caso das certidões emitidas
conforme § 1º, fica dispensado o pagamento da Taxa de Serviços
Estaduais, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.356, de 23 de
dezembro de 2008.
§ 3º No caso de certidão emitida
nos termos previstos no caput do art. 20 da Resolução SEFAZ nº
149/2020, junto com o requerimento, deverá ser apresentado o
DARJ de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais prevista no subitem
1.1.3 ou 1.1.4 do Anexo I - Administração Fazendária do art. 107
do Decreto-Lei nº 5, de 15 de
março de 1975, não sendo aplicável a dispensa de pagamento prevista
no § 2º.
(Art. 36-A. acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 441/2022
, vigente a partir de
26.09.2022)
CAPÍTULO XIV
DA
REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 37. Nos
termos do art. 41 da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015, combinado com o § 4º, do art. 9º da mesma Lei,
ficam automaticamente extintos por remissão os créditos tributários
de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles
Relativos (ITBI), lançados ou não, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, com exceção do período entre
21 de novembro de 1961 e 31 de dezembro de 1966, cuja competência
para tributar cabe às Prefeituras Municipais, decorrentes de:
I - atos onerosos, especialmente nos casos de compra e venda,
promessa de compra e venda, cessão e promessa de cessão;
II - doações de quaisquer bens ou direitos nos termos do art. 4º
da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015;
III - transmissões causa mortis de quaisquer bens ou
direitos.
§ 1º A remissão automática nas hipóteses previstas dispensa a
declaração do fato gerador ao Fisco e a emissão de certificado
declaratório.
§ 2º Para fins da remissão prevista no inc. II, nos casos em que
se verifique o disposto no inc. III do art. 4º da Lei nº 7.174, de 28 de
dezembro de 2015, entende-se ocorrido o fato gerador na data da
intimação da decisão judicial ou da sentença judicial
homologatória, tanto nos casos de partilha de bens decorrentes de
transmissão causa mortis quanto de dissolução conjugal.
§ 3º Deve ser protocolado perante o Fisco, o reconhecimento da
remissão para os óbitos ocorridos até 28 de fevereiro de 1989
exclusivamente quando houver excesso na partilha dos bens e:
I - a escritura pública de inventário tenha sido ou venha a ser
lavrada a partir de 1º de março de 1989; ou
II - a intimação da decisão ou da sentença judicial
homologatória de partilha tenha sido ou venha a ser exarada a
partir de 1º de março de 1989.
§ 4º Nos termos do inc.III, entende-se como ocorrido o fato
gerador na data do óbito.
§ 5º Ficam automaticamente canceladas as Guias de Controle do
ITBI, relativas a créditos tributários de Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI)
que não tenham sido inscritos em dívida ativa até 28 de março de
2016 e cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de
1989, exceto aqueles que se encontram parcelados, ficando
convalidados os atos praticados durante a vigência da redação
original desse artigo.
(Art. 37. alterado
pela Resolução SEFAZ nº
309/2021 , vigente a partir de
15.12.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. As Guias
de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta
Resolução permanecerão válidas até 31 de dezembro de 2026, ficando
convalidados os procedimentos e atos praticados durante a vigência
da redação original desse artigo.
(Caput do art. 38.
alterado Resolução SEFAZ nº
309/2021 , pela vigente a partir de
15.12.2021)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
§1º Findo o
prazo previsto no caput, o contribuinte deverá realizar a
Declaração de ITD nos moldes desta Resolução e poderá quitar as
novas Guias de Lançamento de ITD solicitando a restituição das
Guias de Controle já pagas ou aproveitar o crédito tributário já
pago para a quitação das novas Guias de Lançamento de ITD por meio
de processo administrativo a ser protocolado junto à Repartição
Fiscal competente.
(Anterior Parágrafo Único
remunerada para § 1º do art. 38 pela Resolução SEFAZ nº 309/2021
, vigente a partir de
15.12.2021)
§ 2º O disposto no caput não exime
o contribuinte de cumprir as demais obrigações tributárias
previstas na legislação e não impede que o Fisco efetue a cobrança
de crédito não lançado, identificado em verificações fiscais.
(§2º acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 309/2021 , pela vigente a partir de
15.12.2021)
Art. 39. Fica
revogada a Resolução SEFAZ nº 949, de
18 de dezembro de 2015.
Art. 40. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de dezembro de
2017
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO
I - Declaração de Herança Escritura Pública.
ANEXO
II-A - Guia de Lançamento de ITD de Herança
Escritura Pública.
ANEXO
II-B - Guia de
Lançamento de ITD de excesso na partilha HEP.
ANEXO III -
Documentação para Herança Escritura Pública.
ANEXO IV
- Declaração de Herança Processo Judicial.
ANEXO
V-A - Guia de
Lançamento de ITD de Herança Processo Judicial.
ANEXO
V-B - Guia de
Lançamento de ITD de excesso na partilha HPJ.
ANEXO VI
- Documentação para Herança Processo Judicial.
ANEXO
VII - Declaração de Doações e demais
naturezas.
ANEXO
VIII - Guia de
Lançamento de ITD de Declaração de Doações e demais
naturezas.
ANEXO IX
- Documentação para Doações e demais naturezas do ITD
(Anexo IX alterado
pela Resolução SEFAZ nº
165/2020 ,
vigente a partir de 17.08.2020)
[ redação(ões) anterior(es) ou
original ]
ANEXO
X - Declaração de Dissolução Conjugal
(Anexo X acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
165/2020 ,
vigente a partir de 17.08.2020)
ANEXO
XI - Guia de Lançamento de ITD de excesso na
partilha de Dissolução Conjugal.
(Anexo XI acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
165/2020 ,
vigente a partir de 17.08.2020)
Anexo XII
-Documentação para Dissolução Conjugal
(Anexo XII acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº
165/2020 ,
vigente a partir de 17.08.2020)
ANEXO
XIII - Modelo de Certidão de Pagamento de
ITD
(a que se refere o art. 36-A da
Resolução SEFAZ nº 182/2017)
(Anexo XIII acrescentado
pela Resolução SEFAZ nº 441/2022 , vigente a partir de
26.09.2022)
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