Lei

Publicada no D.O.E. Extra de 23.06.2022, pág. 02.
Vide Projeto de Lei nº 5788/2022.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra I - ICMS
 
LEI Nº 9.730 DE 21 DE JUNHO DE 2022
 
 

 

 

    INSTITUI O PROGRAMA DE FOMENTO À INDUSTRIA QUÍMICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NO § 8º DO ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 7 DE AGOSTO DE 2017, E NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº 190/2017.
 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento à Indústria Química do Estado do Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:

I - atração de novos empreendimentos do setor químico para o Estado do Rio de Janeiro;

II - modernização e expansão do parque industrial do setor fluminense;

III - geração de emprego e renda;

IV - incremento da arrecadação estadual;

V - redução da dependência de produtos químicos importados, principalmente do fertilizante.

§ 1º O Regime Tributário de que trata esta Lei configura adesão restrita da indústria química ao incentivo fiscal previsto no artigo 8º, no parágrafo 1º do artigo 9º-A e no inciso XIV do artigo 75, ambos do Decreto nº 43.080/02 do Estado de Minas Gerais.

§ 2º Os incentivos fiscais concedidos por esta Lei terão prazo de duração até 31 de dezembro de 2032.

Art. 2º Poderão usufruir dos incentivos concedidos por esta Lei os estabelecimentos industriais localizados, ou que vierem a se localizar, no Estado do Rio de Janeiro, que realizarem operações de saída com os seguintes produtos:

I - produtos químicos inorgânicos classificados no código 28 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

II - produtos químicos orgânicos classificados no código 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

III - extratos, pigmentos, corantes, tintas e vernizes classificados no código 32 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);

IV - demais produtos da indústria química classificados no código 38 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Parágrafo Único - Fica autorizado o Poder Executivo, através de ato próprio, incluir ou retirar produtos beneficiados por esta Lei.

Art. 3º Fica concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações de:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - importação de matéria-prima, produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto gás natural e material de embalagem;

V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e telecomunicações.

§ 1º O imposto diferido na forma dos incisos I, II e III será de responsabilidade do adquirente e deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação ou eventual saída, aplicando-se a alíquota normal de destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V será pago englobadamente com as saídas dos produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 3º O diferimento na forma dos incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas e desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território fluminense.

Art. 4º Fica concedido crédito presumido de ICMS nas operações de saída promovidas pelos estabelecimentos descritos no artigo 2º desta Lei, de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 3% (três por cento).

§ 1º O valor do crédito presumido será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio destacado na nota fiscal de saída da mercadoria e o valor resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor total dos produtos.

§ 2º No percentual referido no caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais- FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

§ 3º Para a utilização do crédito presumido concedido por este artigo fica vedado o aproveitamento de crédito fiscal.

Art. 5º Não poderá aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte que se enquadrar nas condições estabelecidas no § 1º do artigo 1º da Lei nº 8.445/2019 e também nas restrições adicionais relacionadas abaixo:

I - tenha passivo ambiental transitado em julgado;

II - tenha sido condenada administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava ou análoga a escravo.

Art. 6º O disposto na presente lei observará as regras de enquadramento previstas na Lei nº 8.445, de 03 de julho de 2019.

Art. 7º A execução da presente lei fica condicionada à publicação para fins de peça orçamentária da apresentação da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências legais.

Art. 8º As empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de emprego e de renda.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador