O Governador do Estado do
Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído o Programa de Fomento à Indústria Química do Estado do
Rio de Janeiro, com os seguintes objetivos:
I - atração de novos
empreendimentos do setor químico para o Estado do Rio de
Janeiro;
II - modernização e expansão do
parque industrial do setor fluminense;
III - geração de emprego e
renda;
IV - incremento da arrecadação
estadual;
V - redução da dependência de
produtos químicos importados, principalmente do fertilizante.
§ 1º O Regime Tributário de que
trata esta Lei configura adesão restrita da indústria química ao
incentivo fiscal previsto no artigo 8º, no parágrafo 1º do artigo
9º-A e no inciso XIV do artigo 75, ambos do Decreto nº 43.080/02 do
Estado de Minas Gerais.
§ 2º Os incentivos fiscais
concedidos por esta Lei terão prazo de duração até 31 de dezembro
de 2032.
Art. 2º Poderão
usufruir dos incentivos concedidos por esta Lei os estabelecimentos
industriais localizados, ou que vierem a se localizar, no Estado do
Rio de Janeiro, que realizarem operações de saída com os seguintes
produtos:
I - produtos químicos inorgânicos
classificados no código 28 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM);
II - produtos químicos orgânicos
classificados no código 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM);
III - extratos, pigmentos,
corantes, tintas e vernizes classificados no código 32 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM);
IV - demais produtos da indústria
química classificados no código 38 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
Parágrafo Único -
Fica autorizado o Poder Executivo, através de ato próprio, incluir
ou retirar produtos beneficiados por esta Lei.
Art. 3º Fica
concedido diferimento do ICMS nas seguintes operações de:
I - importação de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo
imobilizado;
II - aquisição interna de máquinas,
equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao seu ativo
imobilizado;
III - aquisição interestadual de
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados ao
seu ativo imobilizado, no que se refere ao diferencial de
alíquota;
IV - importação de matéria-prima,
produtos intermediários e outros insumos destinados ao seu processo
industrial, exceto gás natural e material de embalagem;
V - aquisição interna de
matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao
seu processo industrial, exceto energia elétrica, água e
telecomunicações.
§ 1º O imposto diferido na forma
dos incisos I, II e III será de responsabilidade do adquirente e
deverá ser recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos
respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da
alienação ou eventual saída, aplicando-se a alíquota normal de
destino da mercadoria, não se aplicando o disposto no artigo 39 do
Livro I do
Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma
dos incisos IV e V será pago englobadamente com as saídas dos
produtos, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do
RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 3º O diferimento na forma dos
incisos I e IV só se aplica às mercadorias importadas e
desembaraçadas nos portos ou aeroportos localizados em território
fluminense.
Art. 4º Fica
concedido crédito presumido de ICMS nas operações de saída
promovidas pelos estabelecimentos descritos no artigo 2º desta Lei,
de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 3%
(três por cento).
§ 1º O valor do crédito presumido
será o resultado da diferença entre o valor do ICMS próprio
destacado na nota fiscal de saída da mercadoria e o valor
resultante da aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre
o valor total dos produtos.
§ 2º No percentual referido no
caput deste artigo já está incluída a parcela de 2% (dois por
cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às
Desigualdades Sociais- FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002.
§ 3º Para a utilização do crédito
presumido concedido por este artigo fica vedado o aproveitamento de
crédito fiscal.
Art. 5º Não poderá
aderir ao regime tributário de que trata esta Lei o contribuinte
que se enquadrar nas condições estabelecidas no § 1º do artigo 1º
da Lei nº 8.445/2019 e também
nas restrições adicionais relacionadas abaixo:
I - tenha passivo ambiental
transitado em julgado;
II - tenha sido condenada
administrativamente ou judicialmente por uso de mão de obra escrava
ou análoga a escravo.
Art. 6º O disposto
na presente lei observará as regras de enquadramento previstas na
Lei nº 8.445, de
03 de julho de 2019.
Art. 7º A execução
da presente lei fica condicionada à publicação para fins de peça
orçamentária da apresentação da estimativa do seu impacto
orçamentário e financeiro, conforme preceitua o art. 113 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e demais exigências
legais.
Art. 8º As
empresas que aderirem ao regime diferenciado de tributação de que
trata esta Lei apresentarão, anualmente, à Secretaria de Estado de
Fazenda, resultados socioeconômicos e ambientais decorrentes da
fruição dos benefícios tributários, notadamente na geração de
emprego e de renda.
Art. 9º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 10. Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de junho de
2022
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
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