Redação Anterior – Resolução

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014

PARTE II

ANEXO II-A

DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR

ELETRÔNICA(NFC-e)

(Redação original dada pela Resolução SEFAZ nº 795/2014 , vigente a partir de 08.10.2014 a 10.02.2015)

Art. 1º ……….

………………..

b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até 30 de setembro de 2014, observado o disposto no § 1º deste artigo;

……….……….

(Redação do § 1º do art. 1º acrescentada pela Resolução SFEAZ nº 759/2014 , vigente a partir de 08.07.2014 a 10.02.2015)

§ 1º O disposto nas alíneas “b” dos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à contribuinte filial de empresa cujos demais estabelecimentos ainda não estejam sujeitos à implantação da NFC-e e possuam ECF autorizados a uso pela SEFAZ.

……….……….

(Redação original dada pela Resolução SFEAZ nº 759/2014 , vigente a partir de 08.07.2014 a  07.10.2014)

Art. 1º ……….

……….

b) que, obrigados ao uso de ECF não tenham solicitado autorização de uso de equipamento até a data referida no caput deste inciso, observado o disposto no § 1º deste artigo;

……….

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 990/2016 , vigente a partir de 23.03.2016 a 21.02.2018)

Art. 7º O cancelamento da NFC-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de NFC-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NFC-e.

………………..

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 990/2016 , vigente a partir de 23.03.2016 a 21.02.2018)

Art. 8º O contribuinte que porventura perder o prazo previsto no caput do art. 7º deste Anexo para cancelamento do documento poderá solicitar a sua reabertura no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão do documento.

§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado na repartição fiscal do contribuinte, a quem compete a análise e decisão, instruído com as seguintes informações e documentos:

I – chave de acesso da NFC-e;

II – motivo que justifica o cancelamento;

III – comprovante de recolhimento da TSE.

(Nota: para os pedidos de retificação ou cancelamento extemporâneos de documento fiscal eletrônico a partir de 28 de março de 2016).

§ 2º A NFC-e objeto do pedido de reabertura de prazo deverá ser escriturada sem valores monetários.

§ 3º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, na hipótese de indeferimento do pedido, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contado da ciência, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais.

§ 4º O pedido de cancelamento extemporâneo realizado após o prazo previsto no caput deste artigo sujeita o contribuinte, além do pagamento da TSE, à penalidade cabível.

(Nota: para os pedidos de cancelamento extemporâneos de documento fiscal eletrônico a partir de 28 de março de 2016).

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 990/2016 , vigente a partir de 23.03.2016 a 21.02.2018)

Art. 9º ……….

§ 1º Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá se apropriar do imposto após a ciência do deferimento do processo que autorizou a reabertura do prazo.

……….

(Redação anterior acrescentada pela Resolução SEFAZ nº 990/2016 , vigente a partir de 23.03.2016 a 23.03.2021)

Art. 10. Quando, ocorrida a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, for constatado que a NFC-e foi emitida com valor incorreto, o contribuinte deverá emitir NF-e, modelo 55, para regularização dos lançamentos, com as seguintes características:

I – finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe): “3 – NF-e de ajuste”;

II – descrição da Natureza da Operação (campo natOp): “999 – Ajuste de NFC-e emitida com valor incorreto”;

III – identificação da NFC-e referenciada (campo refNFe): número da chave de acesso da NFC-e que está sendo ajustada;

IV – dados de produtos/serviços e valores: preenchido com os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NFC-e ajustada;

V – código de CFOP: código da natureza de operação inversamente correspondente ao constante da NFC-e ajustada;

VI – informações adicionais de interesse do fisco (campo infAdFisco): justificativa do ajuste.