Redação Anterior – Resolução

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014

PARTE II

ANEXO IX – DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST)

(Redação original vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

ANEXO IX

DA GUIA DE INFORMACÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS)

……….

(Redação vigente até 21.05.2019)

CAPÍTULO I

DA GIA-ICMS

(Redação original do Art. 1º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

Art. 1º A GIA-ICMS é a declaração mensal que reflete as operações escrituradas no período e se destina à demonstração do imposto apurado pelo contribuinte em cada período e à apresentação de outras informações de interesse econômico-fiscal, devendo sua elaboração e entrega mensal observar o disposto neste Anexo.

Seção I

Da Obrigatoriedade

(Redação original do caput do Art. 2º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

Art. 2º A GIA-ICMS deverá ser apresentada pelos estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS, conforme forma e calendário estabelecidos nos artigos 3º e 4º deste Anexo.

(Redação original do caput do § 1º do Art. 2º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

§ 1º Estão desobrigados da entrega da GIA-ICMS:

(Redação anterior do inciso I do § 1º Art. 2º dada pela Resolução SEFAZ nº 298/2018  , vigente a partir de 29.08.2018 a 21.05.2019)

I – os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime, desde que não estejam impedidos de recolher o ICMS por este regime em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do art. 13-A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

(Redação original do inciso II do § 1º do Art. 2º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

II – as pessoas físicas contribuintes do ICMS inscritas no CAD-ICMS;

(Inciso III, do Art. 2º, revogado pela Resolução SEFAZ nº 982/2016 , vigente a partir de 01.03.2016)

III – REVOGADO

(Redação original do inciso II do § 1º do Art. 2º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

IV – os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999);

(Redação anterior do Inciso V do Art. 2º dada pela Resolução SEFAZ nº 960/2016 , vigente a partir de 08.01.2016, com efeitos retroativos a contar de 01.01.2016 a 21.05.2019)

V – os contribuintes, localizados em outras unidades da Federação, inscritos no CAD-ICMS deste Estado, que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;

(Redação original do inciso VI do § 1º do Art. 2º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

VI – os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, executado mediante concessão, permissão ou autorização por parte do Estado do Rio de Janeiro, e prestado exclusivamente em seu território, conforme previsto na Lei nº 2.778/97, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória;

(Inciso VII do Art. 2º revogado pela Resolução SEFAZ nº 1027/2016 , vigente a partir de 15.09.2016)

VII -REVOGADO

(Redação do § 2º do Art. 2º dada pela Resolução SEFAZ nº 900/2015 , vigente a partir de 09.06.2015 a 21.05.2019)

§ 2º Estão dispensados da apresentação de GIA-ICMS:

I – referentes às operações realizadas até junho de 2014, inclusive, os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal  modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado o  § 3º deste artigo;

II – referentes às operações realizadas até  julho de 2015, inclusive, os estabelecimentos que realizem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado o § 3º deste artigo.

(Redação do § 3º do Art. 2º dada pela Resolução SEFAZ nº 900/2015 , vigente a partir de 09.06.2015 a 21.05.2019)

§ 3º Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo ficam obrigados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substituí-la:

I – referentes às operações realizadas a partir de julho de 2014, no caso dos contribuintes mencionados no inciso I;

II – referentes às operações realizadas a partir de agosto de 2015, no caso dos contribuintes mencionados no inciso II.

(Redação original do § 4º do Art. 2º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

§ 4º A GIA-ICMS deverá ser apresentada ainda que não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços no período de apuração, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.

Seção II

Da Elaboração e Entrega

(Redação original do Art. 3º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

Art. 3º A GIA-ICMS deverá ser emitida por programa disponibilizado na página da SEFAZ, na Internet, ou por programa do próprio contribuinte, conforme dispuser ato da SUACIEF e deverá ser entregue exclusivamente pela Internet.

§ 1º Para preenchimento da GIA-ICMS, o contribuinte deverá observar o Manual de Preenchimento, disponível na página da SEFAZ, na Internet.

§ 2º Ao término do envio e validação da GIA-ICMS, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, comprovante de entrega da declaração, que conterá a identificação da empresa e respectivos estabelecimentos declarantes, o número de registro do protocolo, o resumo das informações prestadas e uma mensagem confirmando o recebimento da declaração.

§ 3º Ocorrendo problemas na impressão do comprovante de entrega da declaração, o contribuinte poderá confirmar o seu recebimento por meio de consulta específica disponibilizada na página da SEFAZ, na Internet.

§ 4º No caso de recusa de recebimento da GIA-ICMS por crítica do sistema, será transmitido, em retorno, para impressão pelo contribuinte, relatório indicando as causas da rejeição, devendo o contribuinte sanar as incorreções e providenciar nova transmissão.

(Redação do art. 4º dada pela Resolução SEFAZ nº 1047/2016 , vigente a partir de 26.12.2016 a 21.05.2019)

Art. 4º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil.

Seção III

Da GIA-ICMS Retificadora

(Redação original do caput do Art. 5º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

Art. 5º Os erros ou omissões em GIA-ICMS já entregue deverão ser corrigidos mediante apresentação de nova declaração.

(Redação original do § 1º do Art. 5º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

§ 1º A GIA-ICMS será identificada pelas seguintes naturezas:

I – como normal, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada período;

II – como retificadora, as posteriores, relativas a cada período, que foram apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste artigo.

(§ 2º do Art. 5º revogado pela Resolução SEFAZ nº 907/2015 , vigente a partir de 22.06.2015)

§ 2º REVOGADO

(Redação do Caput do art. 6º e seus incisos III e IV dada pela Resolução SEFAZ nº 961/2016 , vigente a partir de 21.01.2016, com efeitos a contar de 30.04.2015 a 21.05.2019)

Art. 6º O contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:

(Inciso I, do Art. 2º revogado pela Resolução SEFAZ nº 1032/2016 , vigente a partir de 23.09.2016)

I – REVOGADO

(Inciso II, do Art. 2º revogado pela Resolução SEFAZ nº 1032/2016 , vigente a partir de 23.09.2016)

II – REVOGADO

(Redação original do inciso III do Art. 6º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

III – se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;

(Redação original do inciso IV do Art. 6º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

IV – se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria  a Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.

(Redação do § 1º do art. 6º dada pela Resolução SEFAZ nº 961/2016 , vigente a partir de 21.01.2016, com efeitos a contar de 30.04.2015 a 21.05.2019)

§ 1º Portaria conjunta expedida pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) e pela Superintendência de Cadastro e  Informações Fiscais (SUCIEF) disciplinará os procedimentos necessários à autorização para a retificação da GIA-ICMS.

(Nota: veja a Portaria Conjunta SAF/SUCIEF nº 01/2016 )

(§ 2º do Art. 6º revogado pela Resolução SEFAZ nº 961/2016 , vigente a partir de 21.01.2016)

§ 2º REVOGADO

(Redação original do § 3º do Art. 6º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

§ 3º O imposto declarado na GIA-ICMS e inscrito em Dívida Ativa será cobrado ainda que tenham sido apresentados requerimentos ou eventuais recursos que visem a impugnar o seu valor ou pleitear modalidades de extinção do crédito tributário.

(§ 4º do Art. 6º revogado pela Resolução SEFAZ nº 961/2016 , vigente a partir de 21.01.2016)

§ 4º REVOGADO

(Redação do § 5º  do art. 6º dada pela Resolução SEFAZ nº 961/2016 , vigente a partir de 21.01.2016, com efeitos a contar de 30.04.2015 a 21.05.2019)

§ 5º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.

(Redação original do § 6º do Art. 6º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

§ 6º A elaboração e entrega da GIA-ICMS retificadora deverá observar o disposto no art. 3º deste Anexo.

(Redação original do § 7º do Art. 6º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

§ 7º A autorização para a retificação da GIA-ICMS não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.

(Redação original do § 8º do Art. 6º  vigente a partir de 10.02.2014 a 21.05.2019)

§ 8º Não será analisada nova GIA-ICMS retificadora na hipótese de não ter havido decisão da autoridade fiscal em relação a outra declaração retificadora anteriormente enviada.

(Redação original vigente de 10.02.2014 a 28.08.2018)

Art. 2º ……….

§ 1º ……….

I – os estabelecimentos de empresa optante pelo regime do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar federal nº 123/06, a partir da data de ingresso nesse regime;

(redação original vigente de 10.02.2014 a 14.09.2016)

Art. 2º ……….

………………..

VII – os estabelecimentos inscritos no CAD-ICMS com a atividade econômica de empresa seguradora, desde que não exerçam outras atividades sujeitas à inscrição obrigatória.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 29.02.2016)

Art. 2º ……….

§ 1º ……….

………………..

III – os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 31.12.2015)

Art. 2º ……….

………………..

V – os contribuintes substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999) que estejam obrigados à apresentação da GIA-ST;

(redação original vigente de 10.02.2014 a 08.06.2015)

Art. 2º ………………………………

§ 2º Estão dispensados da GIA-ICMS até junho de 2014 os seguintes contribuintes:

I – os produtores agropecuários, pessoas jurídicas, que não utilizem a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à Nota Fiscal do Produtor, modelo 4, observado § 3º deste artigo.

II – os estabelecimentos que realizarem exclusivamente operação com livro, revista ou periódico, imune ao ICMS, observado § 3 deste artigo.

§ 3º Os contribuintes de que trata o § 2º deste artigo ficam obrigados ao envio da GIA-ICMS, ou de outro documento que venha a substituí-la, a partir de julho de 2014.

………………..

  

(redação original vigente de 10.02.2014 a 25.12.2016)

Art. 4º A apresentação da GIA-ICMS deve ser feita até o dia 18 (dezoito) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único – Na hipótese de a data final ocorrer em fim de semana ou feriado nacional ou estadual, fica o prazo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 08.06.2015)

Art. 5º ……….

………………..

§ 2º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega da declaração normal sujeita o contribuinte a penalidades.

  

(redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 961/2016, vigente de 21.01.2016, com efeitos a contar de 30.04.2015 a 22.09.2016)

Art. 6º ……….

I – se a retificação, apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;

II – se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;

………………..

(redação original vigente de 10.02.2014 a 20.01.2016)

Art. 6º O contribuinte poderá retificar a GIA-ICMS até o prazo de que trata o art. 4º deste Anexo, independentemente de autorização da SEFAZ.

§ 1º A GIA-ICMS retificadora apresentada após o prazo previsto o art. 4º deste Anexo será recepcionada:

I – independentemente de autorização da SEFAZ, até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração;

II – mediante autorização da SEFAZ, após o prazo de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, ou se o débito já estiver inscrito em Dívida Ativa, devendo o contribuinte fazer prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração.

§ 2º A apresentação da GIA-ICMS, na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, não caracteriza dilação do prazo de entrega, e ficará sujeita às penalidades previstas na legislação.

………………..

§ 4º A retificação da GIA-ICMS realizada no prazo indicado no inciso II do § 1º deste artigo somente produzirá efeitos após a autorização fiscal.

§ 5º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outra GIA-ICMS para substituição integral da GIA-ICMS regularmente recebida pela SEFAZ.

………………..
(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 960/2016 , vigente de 08.01.2018, com efeitos a contar de 01.01.2016 a 28.08.2018)

Art. 7º ……….

………………..

Parágrafo único – Ficam obrigados à entrega da GIA-ST os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 31.12.2015)

Art. 7º Os contribuintes substitutos tributários localizados em outra unidade federada devem elaborar e apresentar a GIA-ST, de que trata a cláusula décima do Ajuste SINIEF 4/93, observando o disposto neste Anexo.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 31.12.2015)

Art. 8º ……….

Parágrafo único – Opcionalmente à forma de elaboração prevista no caput deste artigo, o contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação pode gerar a GIA-ST por programa próprio, desde que observado o  mesmo leiaute  da declaração gerada pelo programa nacional, pela versão disponível na página da SEFAZ, na Internet.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 31.12.2015)

Art. 9º ……….

………………..

§ 1º Ao término do envio e da validação da GIA-ST, será transmitido, em retorno, comprovante atestando o recebimento da declaração, que deve ser impresso e guardado pelo declarante, ou, no caso de recusa da recepção por crítica do sistema, relatório indicando as causas da rejeição.

§ 2º A GIA-ST deve ser enviada pelo sujeito passivo por substituição tributária, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária em favor do Estado do Rio de Janeiro, hipótese em que será assinalado o campo correspondente à opção “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 21.06.2015)

Art. 9º A GIA-ST deve ser apresentada pela Internet até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao das operações realizadas, independentemente de ser não ser dia útil.

………………..

§ 4º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega normal sujeita o contribuinte a penalidades.

(redação original vigente de 10.02.2014 a 21.06.2015)

Art. 10. ……….

§ 1º A GIA-ICMS retificadora apresentada fora do prazo de entrega normal também sujeita o contribuinte a penalidades.

………………..