Publicada no D.O.E. de 11.03.2019, pág. 02.Este texto não substitui o publicado no D.O.E.

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 20 DE 08 DE MARÇO DE 2019

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO DO ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI, PREVISTA NO CONVÊNIO ICMS 38/01, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO:

– o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 38/01, de 06 de julho de 2001; e

– o que consta no Processo nº E-04/058/5/2019,

R E S O L V E:

Art. 1º O pedido para fruição da isenção do ICMS sobre as operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros para utilização como táxi deverá ser efetuado por meio da Central de Serviços, disponibilizado no endereço eletrônico atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br, nos termos do disposto no Convênio ICMS 38, de 06 de julho de 2001, e desta Resolução.

(Caput do art. 1º alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(esou original ]

Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual e aplica-se exclusivamente aos profissionais enquadrados na Lei nº 6.504, de 16 de agosto de 2013.

Art. 2º Para aquisição de veículo automotor novo de passageiros com a isenção prevista no Convênio ICMS 38, de 06 de julho de 2001, o adquirente deverá efetuar a inclusão dos documentos previstos no Convênio, todos em formato PDF.

(Art. 2º alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 3º O interessado deverá instruir o requerimento com a cópia simples dos seguintes documentos:

(Caput do art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

I – Carteira Nacional de Habilitação;

II – comprovante de residência;

III – declaração de que será o único veículo de sua propriedade utilizado como táxi e de que não adquiriu veículo com isenção nos últimos 2 (dois) anos;

IV – declaração de exercício de atividade de condutor autônomo de passageiros, firmada pelo poder concedente, emitida há menos de 60 (sessenta) dias;

V – declaração da empresa vendedora em papel timbrado (razão social e CNPJ), de que o veículo é novo, contendo ainda as seguintes informações:

a) identificação do comprador (nome, CPF e endereço);

b) identificação do veículo a ser adquirido (marca e modelo);

c) previsão legal do benefício requerido;

VI – identificação de autônomo;

VII – Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV do veículo que utiliza como táxi, se for o caso.

VIII – cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.

IX – documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI), se for o caso.

X – REVOGADO

(Inciso X do art. 3º revogado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º A informação do código de barras do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 5/1975 – Código Tributário Estadual, deve ser prestada em campo específico do formulário na Central de Serviços.

(§ 1ºdo art. 3º alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º Deverá ser apresentada certidão de baixa do veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no caso da destruição completa e na de roubo ou furto, certidão da delegacia de roubos e furtos ou congênere.

§ 3º A declaração falsa, no todo ou parte, sujeita o responsável ao pagamento do imposto que seria devido na data de aquisição do veículo, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se como condutor autônomo de passageiros, o motorista que seja proprietário de apenas 1 (um) veículo legalmente utilizado na categoria de aluguel (táxi) e que exerça, há pelo menos 1 (um) ano a atividade.

Art. 4º O adquirente de veículo com a isenção do ICMS, de que trata o art. 1º, recolherá o valor do imposto que seria devido na data de aquisição, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais, quando, no prazo inferior a 2 (dois) anos:

I – revender o veículo, a qualquer título, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II – locar o veículo;

III – der baixa na atividade de condutor autônomo de passageiros na categoria de aluguel (táxi) ou perder o direito de exercer a atividade;

IV – empregar o veículo em finalidade que não seja a que justificou a dispensa do imposto.

§ 1º A alienação de veículo adquirido com o benefício, efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, dependerá de autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, que somente a concederá se comprovado que a transferência será feita para pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 2º Para a autorização a que se refere o § 1º:

I – O alienante deverá abrir processo eletrônico por meio do SEI-RJ e apresentar a documentação que comprove a operação e a condição do adquirente.

(Inciso I do § 2º do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – o alienante deverá apresentar cópia das Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento vendedor;

III – a competência para autorização é do titular da auditoria a qual está vinculado o alienante;

(Inciso III do § 2º do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV – deverá ser apresentado comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE) prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, referente ao reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal.

(Inciso IV do § 2º do art. 4º acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 044/2019 , vigente a partir de 05.06.2019)

§ 3º Para a autorização da alienação de veículo adquirido com o benefício, a ser efetuada antes de 2 (dois) anos da sua aquisição, para pessoa que não satisfaça os requisitos estabelecidos nesta Resolução, o alienante deverá abrir processo eletrônico por meio do SEI-RJ e anexar a documentação abaixo:

(Caput do § 3º do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

I – O comprovante de pagamento do ICMS dispensado por ocasião da aquisição, atualizado monetariamente e com acréscimos previstos na legislação;

(Inciso I do § 3º do art. 4º alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – cópia da Nota Fiscal de venda do automóvel emitida pelo estabelecimento vendedor.

§ 4º O termo inicial para a incidência dos acréscimos de que trata o inciso I do § 3º é a data de saída do veículo do estabelecimento vendedor.

Art. 5º Para efeito do benefício de que trata esta Resolução:

I – a alienação fiduciária em garantia de veículo adquirido pelo beneficiário não se considera alienação, bem assim sua retomada pelo proprietário fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;

II – considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário, a venda realizada por este a terceiro, na forma prevista no art. 66, § 4º da Lei Federal nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 911, de 01 de outubro de 1969, e alterações posteriores;

III – não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora, quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de roubo ou furto, o veículo roubado ou furtado for posteriormente encontrado;

IV – considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso III, ocorrer:

a) integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou

b) sua transferência a terceiro que não preencha os requisitos previstos nesta Resolução, necessários ao reconhecimento do benefício.

§ 1º No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo antes de decorridos 2 (dois) anos, contados da aquisição pelo beneficiário, somente poderá ser feita com prévia autorização da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto no art. 4º.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o responsável pela mudança de destinação deverá pagar o ICMS que deixou de ser pago, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 4º.

Art. 6º A fruição do benefício, de que trata esta Resolução, fica condicionada à aquisição do veículo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias da data do deferimento do requerimento por meio da Central de Serviços.

(Art. 6º alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 7º A isenção do ICMS de que trata esta resolução não se aplica à saída de veículos que sejam objeto de operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 8º A isenção de que trata o art. 1º será aplicável uma única vez, no período de carência de 2 (dois) anos, ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.

Art. 9º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo.

Parágrafo único – Para os efeitos do caput, considera-se original do veículo todo o equipamento, essencial ou não ao funcionamento do mesmo, que integre o modelo fabricado e disponibilizado para venda pela montadora, de acordo com o código expedido pelo Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, cadastrado no Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a operação com isenção do imposto deve:

I – indicar na Nota Fiscal o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda e o número da autorização gerado por meio da Central de Serviços no momento do pedido de reconhecimento da isenção;

(Inciso I do art. 10 alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

II – mencionar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente a seguinte expressão: “Operação beneficiada com isenção do ICMS. Valor do ICMS dispensado de R$ ____________ (valor por extenso), nos termos do Convênio ICMS 38/01. Nos 2 (dois) primeiros anos o veículo não poderá ser alienado sem o pagamento do tributo dispensado, com atualização monetária e acréscimos legais.”;

III – REVOGADO

(Inciso III do art. 10 revogado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

IV – conservar em seu poder o documento de autorização para aquisição ou transferência de veículo com isenção do ICMS.

Parágrafo único. A empresa vendedora somente poderá liberar o veículo após o recebimento do documento que reconhece o direito à isenção emitido por meio da Central de Serviços, sendo atribuída responsabilidade pelo recolhimento do imposto que seria devido na hipótese de omissão, com os devidos acréscimos legais, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

(Parágrafo único do art. 10 alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 11. Os pedidos de reconhecimento de isenção realizados pela Central de Serviços serão analisados e deferidos pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual, lotados na Superintendência de Atendimento ao Contribuinte.

(Caput do art. 11 alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 1º Nas hipóteses em que seja necessária alteração da análise já realizada, seja por falha do sistema ou outra hipótese autorizada pela SUPATC, deve ser feita a anulação da decisão, devendo ser reaberto o requerimento para que nova decisão seja registrada.

(§ 1º do art. 11 alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 2º A decisão que determinar a anulação da autorização deverá ser exarada em processo administrativo-tributário e publicada no Diário Oficial do Estado, contendo as seguintes informações:

I – número da autorização anulada;

II – número do CPF do beneficiário;

III – número do processo administrativo-tributário em que foi consignada a decisão da anulação.

(§ 2º do art. 11 alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 3º Em caso de descumprimento total ou parcial dos requisitos, o requerente será comunicado por meio da Central de Serviços para cumprimento de exigência no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização da informação no sistema.

(§ 3º do art. 11 alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento de isenção, o requerente será informado desta decisão por intermédio da Central de Serviços.

(§ 4º do art. 11 alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 5º Do indeferimento, cabe recurso ao Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão.

(§ 5º do art. 11 alterado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

§ 6º No caso de descumprimento do prazo determinado no § 3º, o requerimento será encerrado sem decisão de mérito por falta de interesse processual, podendo o solicitante dar início a novo requerimento, devendo este cumprir todos os requisitos legais.

(§ 6º do art. 11 acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 12. Fica permitida a manutenção do crédito relativo ao ICMS da operação anterior referente ao veículo abrangido pela isenção de que trata o art. 1º, assim como o do serviço de transporte do mesmo.

Art. 13. REVOGADO

(Art. 13 revogado pela Resolução SEFAZ nº 879/2026 , vigente a partir de 01.04.2026)

[ redação(ões) anterior(es) ou original ]

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2019

LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO I

(Anexo I acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 044/2019 , vigente a partir de 05.06.2019)

ANEXO II

(Anexo II acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 044/2019 , vigente a partir de 05.06.2019)

ANEXO III

(Anexo III acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 044/2019 , vigente a partir de 05.06.2019)

ANEXO IV

(Anexo IV acrescentado pela Resolução SEFAZ nº 044/2019 , vigente a partir de 05.06.2019)