Publicada no D.O. de 28.12.2018.Este texto não substitui o publicado no D.O.
Índice remissivo: Letra I - IPVA

LEI Nº 8.269 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE SOBRE A AUTODECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE CONFORMIDADE QUANTO À SEGURANÇA VEICULAR E AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autodeclaração de que o veículo encontra-se em perfeitas condições de trafegar, quanto à segurança veicular e ambiental.

Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput do artigo 1º da presente Lei, quando inverídica, fará com que o proprietário seja responsabilizado civil e criminalmente pelas informações prestadas.

Art. 2º O licenciamento anual poderá ser realizado através do sítio eletrônico do órgão de trânsito.

§ 1º O licenciamento anual compreende, exclusivamente, o recolhimento da taxa de Licenciamento Anual.

(§ 1º do art. 2º alterado  pela  Lei nº 9.580/2022vigente a partir de 03.03.2022)

[ redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

I – consoante a Lei nº 7.718, de 09 de outubro de 2017, a inadimplência do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam, junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei.

II – a multa de trânsito, não poderá ser usada pelo Poder Executivo, como motivo impeditivo para que os proprietários dos veículos possam junto ao DETRAN, realizar o licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei.

III – não fica excluído desta lei, o que dispõe o artigo 77 da Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.

(Inciso III do § 1º do art. 2º acrescentado  pela Lei nº 9.580/2022vigente a partir de 03.03.2022)

§ 2º Após a quitação dos débitos de que trata o parágrafo primeiro do artigo 2º, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV estará disponível para retirada presencial na unidade do Detran de registro do veículo ou poderá, caso o proprietário assim o queira, ser enviado para o endereço informado, consoante regulamentação a ser feita pelo Poder Executivo.

Art. 3º É vedado ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN, condicionar o licenciamento anual de veículo automotor com mais de um ano de fabricação, a vistoria de que trata o artigo 104 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Parágrafo único. Para fins do artigo 131 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o Detran expedirá documento de licenciamento, independentemente da vistoria de que trata o artigo 104 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 4º O licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei, não dispensa os proprietários de veículos que possuem sistema de Gás Natural Veicular – GNV da vistoria realizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.

Parágrafo único. No momento do licenciamento de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei, os proprietários dos veículos movidos a Gás Natural Veicular – GNV apresentarão o número do Certificado de Segurança Veicular – CSV.

Art. 5º Constatada a infração de trânsito que não seja possível sanar no local durante a fiscalização do veículo, desde que o ofereça condições de segurança para circulação, o agente do Detran, responsável pela operação, lavrará a infração e procederá o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual e a notificação, que dar-se-á através do contra apresentação de recibo ao condutor, que terá prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar o veículo no posto do Detran, com as irregularidades sanadas consoante a Lei Federal nº 14.071, de 13 de outubro de 2020.”

(Art. 5º alterada pela Lei nº 9293/2021 , vigente a partir de 31.05.2021)

redação(ões) anterior(es) e/ou original ]

§ 1º Caso o condutor não compareça no prazo estipulado no caput deste artigo, será processada a infração de trânsito, com a devida averbação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), da seguinte expressão – ‘PROIBIDA CIRCULAÇÃO’.

§ 2º A retirada da averbação se dará com o comparecimento, a qualquer tempo, do veículo ao posto do DETRAN/RJ, com as irregularidades sanadas, mantendo a multa aplicada, respeitando se o devido processo legal.

§ 3º Não haverá incidência de taxa ou qualquer outro custo seja para averbar ou retirar a expressão ‘ PROIBIDA CIRCULAÇÃO’ do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).

§ 4º Para fins do disposto no caput, o veículo somente será entregue a condutor regularmente habilitado.

(§ 4º do artigo 5º acrescentado  pela Lei nº 9.293/2021 , vigente a partir de 31.05.2021)

Art. 6º Ficam excluídos da presente Lei os veículos de transporte escolar, os veículos de cargas, os veículos de transporte coletivo de passageiros e o veículo rodoviário de passageiros, consoante o que dispõe a Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo e entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de dezembro de 2018.

FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício