Redação Anterior – Resolução

REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 23/2019

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 31.12.2023)

Art. 3º ………………..

II – ……….

§ 1º Desde que firmado mediante contrato, é permitido à Instituição Centralizadora acumular a função de Agente Arrecadador.

………………..

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 10.11.2024, com efeitos de 01.12.2024)

Art. 5º ………………..

I – o DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DARJ, na forma dos Anexos I e II, destinado ao recolhimento de tributos estaduais e outras receitas devidas ao Estado do Rio de Janeiro;

………………..

III – a GUIA PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS – GRD, na forma do Anexo III, destinada ao recolhimento ordinário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

………………..

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 31.12.2023)

Art. 5º ………………..

III – ………………..

Parágrafo único – O Superintendente de Arrecadação poderá editar portaria, divulgando a relação dos bancos autorizados a receber documentos de arrecadação.

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 03.12.2020)

Art. 5º ………………..

I – ………………..

II – a GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS – GNRE, instituída pelo Convênio SINIEF 6/89, na forma do Anexo IV, destinada ao recolhimento do ICMS e do adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei Estadual nº 4.056/2002, devidos ao Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses a seguir:

a) quando retidos por contribuinte ou substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação;

b) quando incidentes na importação de mercadoria estrangeira, quando o desembaraço aduaneiro ocorra fora do Estado do Rio de Janeiro;

c) quando incidente na venda de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS domiciliado no Estado do Rio de Janeiro; e

d) em outras hipóteses previstas na legislação do ICMS

………………..

(Redação anterior vigente de 23.08.2024 a 23.03.2025)

Art. 6º ……….

………………..

§ 1º O DARJ será emitido em 2 (duas) vias que terão as seguintes destinações:

I – 1ª via ficará em poder do contribuinte;

II – 2ª via será retida pelo Agente Arrecadador, nos casos de pagamento diretamente no caixa do banco.

………..

Art. 6º ……….

§ 1º Nos casos de pagamento diretamente no caixa do banco, uma via deverá ser retida pelo Agente Arrecadador.

(§ 1º do art. 6º alterado pela Resolução SEFAZ nº 772/2025, vigente de 24.03.2025 a 08.03.2026)

………………..

§ 4º O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento no caso de uso do código de barras ou em qualquer participante do arranjo PIX no caso de uso do QR Code.

(Redação do § 4º do art. 6º dada pela Resolução SEFAZ nº 691/2024, vigente a partir de 26.08.2024 a 23.03.2025)

(Redação anterior vigente de 23.08.2024 a 25.08.2024)

Art. 6º O DARJ deverá ser gerado com código de barras padrão FEBRABAN e/ou com QR Code PIX no:

……….

§ 4º O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento no caso de uso do código de barras ou em qualquer participante do arranjo PIX no caso de uso do QR Code.

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 22.08.2024)

Art. 6º O DARJ deverá ser gerado com código de barras padrão FEBRABAN no:

……….

§ 4º O pagamento do DARJ deve ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento.

Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 185/2020, vigente de 04.12.2020 a 23.03.2025)

Art. 7º A GNRE ON-LINE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal Nacional da GNRE na Internet (http://www.gnre.pe.gov.br/), com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento deverá ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento.

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 03.12.2020)

Art. 7º A GNRE deverá ser gerada exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br/pagamento), com código de barras padrão FEBRABAN, e seu pagamento deverá ser efetuado nos Agentes Arrecadadores autorizados a receber este documento.

§ 1º A GNRE será emitida em 3 (três) vias com as seguintes destinações:

I – 1ª via ficará em poder do contribuinte;

II – 2ª via será retida pelo Agente Arrecadador, nos casos de pagamento diretamente no caixa do banco;

III – 3ª via acompanhará o transporte da mercadoria, quando obrigatório.

§ 2º Poderão ser pagos, de forma consolidada, numa única GNRE, um ou mais débitos do ICMS ou do adicional do ICMS destinado ao ‘FECP, desde que devidos por um mesmo estabelecimento ou por diferentes estabelecimentos de um mesmo contribuinte, observado o disposto no art. 8º.

……………….

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 30.11.2024)

Art. 9º Compete à Instituição Centralizadora gerar a GRD, na forma de boleto bancário, através de seu Portal Eletrônico na Internet.

§ 1º Para pagamento da GRD, o Agente Arrecadador poderá disponibilizar, a seu critério, serviços de autoatendimento, home e office banking e outros.

§ 2º A GRD será gerada na forma de boleto de cobrança, que poderá ser pago em qualquer agência bancária localizada em território nacional, inclusive de banco não integrante da Rede Arrecadadora da SEFAZ.

§ 3º É de inteira responsabilidade da Instituição Centralizadora o repasse dos valores arrecadados por GRD, mesmo quando o recolhimento do tributo se dê em agência bancaria de outra instituição.

§ 4º É vedada a cobrança de taxa ao contribuinte, a título de indenização ou ressarcimento, pela emissão e arrecadação da GRD.

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 03.12.2020) 

Art. 8º O Demonstrativo de Item de Pagamento – DIP, documento auxiliar do DARJ e da GNRE, deverá ser emitido juntamente com o DARJ e a GNRE e se destina a identificar o contribuinte e detalhar as receitas constantes do documento de arrecadação, na forma do Anexo VI.

§ 1º No caso de documento de arrecadação consolidado, emitido na forma do § 2º do artigo 6º e no § 2º do artigo 7º, será gerado um Demonstrativo de Item de Pagamento – DIP para cada débito incluído no DARJ ou na GNRE.

§ 2º Nos casos em que a legislação do ICMS determine que o documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço tributado, deverá ser anexada ao DARJ ou à GNRE a via do DIP correspondente à mercadoria transportada ou ao serviço prestado.

……………….

§ 4º Fica dispensada a apresentação do DIP ao Agente Arrecadador, no ato do pagamento do DARJ ou da GNRE.

§ 5º O disposto no § 4º não se aplica ao DARJ relativo à arrecadação do Imposto de Renda incidente sobre o pagamento de precatórios pelo Estado do Rio de Janeiro.

(Redação anterior vigente de 23.08.2024 a 25.08.2024)

Art. 10. Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e II do art. 5º devem ser pagos nos Agentes Arrecadadores credenciados pela SEFAZ ou nos integrantes do arranjo PIX, no caso de uso do QR Code.

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 22.08.2024)

Art. 10. Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e II do art. 5º devem ser pagos exclusivamente nos Agentes Arrecadadores integrantes da Rede Arrecadadora da SEFAZ.

(Redação anterior vigente de 23.08.2024 a 25.08.2024)

Art. 12. É obrigatória a autenticação bancária nos documentos de arrecadação recebidos por código de barras e do end to end ID no caso de recebimento por QR Code PIX, obedecidas as disposições constantes do Manual de Arrecadação.

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 22.08.2024)

Art. 12. A autenticação bancária nos documentos de arrecadação de que trata esta Resolução é obrigatória, obedecidas às disposições constantes do Manual de Arrecadação a que se refere o artigo 4º.

(Redação anterior dada pela Resolução SEFAZ nº 596/2023, vigente de 31.12.2023 a 07.03.2024)

Art. 13. O pagamento das receitas estaduais junto ao Agente Arrecadador poderá ser efetivado por meio de cheque comum de qualquer banco, desde que este seja:

………………..

Art. 13. O pagamento das receitas estaduais junto ao Agente Arrecadador poderá ser efetivado por meio de cheque comum de qualquer banco, desde que este seja:

I – ……….

II – ………

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao pagamento de:

I – receitas arrecadadas por meio da GRD;

II – tributo arrecadado por meio da GNRE.

(Redação orignal do §1º vigente de 28.03.2019 a 31.12.2023)

§ 2º O DARJ referente ao ICMS incidente sobre a importação de mercadorias ou ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação de Bens e Direitos – ITD:

I – será emitido com código de convênio de arrecadação específico; e

II – deverá ser efetuado exclusivamente em dinheiro ou cheque administrativo, na forma do inciso II do caput.

(Redação orignal do §2º vigente de 28.03.2019 a 31.12.2023)

§ 3º O Agente Arrecadador é responsável pela liquidação do cheque recebido, em pagamento de tributo ou receita, em desacordo com o disposto neste artigo.

(Redação orignal do §3º vigente de 28.03.2019 a 31.12.2023)

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 03.12.2020)

Art. 13. O pagamento das receitas estaduais junto ao Agente Arrecadador poderá ser efetivado por meio de cheque, desde que este seja:

I – emitido pelo próprio contribuinte ou administrativo; e

II – nominativo à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ou ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

……………….

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 31.12.2023)

Art. 14. O Agente Arrecadador autorizado a receber receita estadual deverá enviar à SUAR, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos a contar da data de sua apresentação, o cheque porventura não liquidado pelo banco sacado para as providências cabíveis.

Parágrafo único – O Agente Arrecadador é responsável pela liquidação do cheque não honrado pelo banco sacado, quando o cheque tenha sido:

I – devolvido por motivo identificável no ato de seu acolhimento; ou

II – encaminhado à SUAR em prazo superior ao estabelecido no caput.

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 31.12.2023)

Art. 15. O tributo ou a receita pagos por meio de cheque serão considerados quitados após liquidação do cheque pelo banco sacado.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no caput, somente será fornecida certidão de pagamento ou de regularidade fiscal do contribuinte, após a quitação do tributo ou da receita

……….

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 08.03.2026)

Art. 17. ……….

I – estar em situação regular de funcionamento;

……….

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 08.03.2026)

Art. 18. ……….

§ 1º O Agente Arrecadador sujeitar-se-á à auditoria da SEFAZ para fins de verificação do atendimento das obrigações previstas na legislação, nesta Resolução e no contrato firmado com o Estado do Rio de Janeiro.

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 30.11.2024)

Art. 22. ……………….

……………….

c) GRD;

……………….

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 08.03.2026)

Art. 22. ……………….

V – ………

b) contingencialmente por correio eletrônico, até às 12:00 (doze) horas do dia útil seguinte à data da arrecadação, caso ocorra problemas de conexão que não envolvam nova geração do arquivo.

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 31.12.2023)

Art. 22. ……………….

……………….

IX – efetuar o crédito do produto da arrecadação nas contas bancárias previstas no Anexo V, no prazo estabelecido no contrato ou convênio de prestação de serviço de arrecadação;

……………….

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 08.03.2026)

Art. 22. ……………….

§ 4º O Agente Arrecadador deverá, quando solicitado, remeter à SUAR, por meio de mensagem eletrônica, imagem do documento de arrecadação referente a registro rejeitado de arquivo eletrônico de prestação de contas da arrecadação de que tratam os incisos IV, V e VI do caput, até às 16:00 (dezesseis) horas do segundo dia útil subsequente ao do recebimento da notificação da SUAR.

………..

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 23.03.2025)

Art. 23. Considera-se dia útil, para os efeitos desta Resolução, todo aquele que não seja Feriado Nacional.

(Redação anterior vigente de 23.08.2024 a 25.08.2024)

Art. 24. ……….

……….

V – receber documento de arrecadação que não contenha código de barras padrão FEBRABAN ou QR Code PIX ou após a data de validade para pagamento.

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 22.08.2024)

Art. 24. ……….

……….

V – receber documento de arrecadação que não contenha código de barras padrão FEBRABAN ou linha digitável correspondente, ou após a data de validade para pagamento expressa no código de barras e/ou no campo próprio do documento.

……….

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 08.03.2026)

Art. 26. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis e da rescisão, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), o contrato de prestação de serviços de arrecadação de tributos e demais receitas públicas do Estado do Rio de Janeiro poderá ser rescindido, a partir de proposta da SUAR, quando constatadas uma ou mais das seguintes irregularidades:

……….

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 31.12.2023)

Art. 29. A SEFAZ adotará os modelos II de DARJ e GNRE previstos nos Anexos I e IV em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Resolução.

Parágrafo único – Os modelos I de DARJ e GNRE previstos nos Anexos I e IV irão vigorar até a implantação prevista no caput.

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 30.11.2024)

ANEXO III

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 03.12.2020)

ANEXO IV

(Redação original vigente de 28.03.2019 a 31.12.2023)

ANEXO V