RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 596 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

ALTERA E REVOGA DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 23 DE 27 DE MARÇO DE 2019.

Publicado no D.O.E. de 29.12.2023, pág. 13.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra A – Arrecadação de Receitas Estaduais e Letra P – Pagamento

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 5 de outubro de 1988 e pelo art. 4º do Livro XVII do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, considerando o novo contrato de banco centralizador, o fim da exclusividade na arrecadação por DARJ e tendo em vista o que consta no Processo SEI-040070/000569/2023,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir da Resolução SEFAZ nº 23 de 27 de março de 2019, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – § 1º do artigo 3º:

“Art. 3º

§ 1º A Instituição Centralizadora deve acumular a função de Agente Arrecadador de todos os documentos de arrecadação emitidos.”

II – Parágrafo único do artigo 5º:

“Art. 5°

Parágrafo único – A relação dos bancos autorizados a receber documentos de arrecadação será divulgada na página da SEFAZ na internet.”

III – Caput do art. 13

“Art. 13 É vedado ao agente arrecadador aceitar cheques para pagamento dos documentos de arrecadação previstos nesta Resolução.”

IV – inciso IX do art. 22

“Art. 22

IX – efetuar, no prazo estabelecido no contrato de prestação de serviço de arrecadação, o crédito dos valores nas contas bancárias do Estado do Rio de Janeiro indicadas pela SUAR;”

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução SEFAZ nº 23, de 27 de março de 2019:

I – incisos I e II, § 1º e seus incisos, § 2º e seus incisos e § 3º, todos do artigo 13;

II – artigos 14, 15 e 29 e;

III – Anexo V.

Art. 3º A partir de 01/01/2024, o DARJ poderá ser processado pelos agentes arrecadadores credenciados nos termos do Edital de Chamamento Público nº 001/2023.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor em 01 de janeiro de 2024.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2023

LEONARDO LOBO PIRES
Secretário de Estado de Fazenda