REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 48.183/2022

(Redação anterior dada pelo Decreto nº 49.625/2025, vigente a partir de 19.05.2025 a 30.06.2025)

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 34 (trinta e quatro) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no §1º do art. 6º do Decreto n° 47.437/2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.” (NR)

(Redação anterior dada pelo Decreto nº 49.449/2024, vigente a partir de 27.12.2024 a 18.05.2025)

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 32 (trinta e dois) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no §1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.

(Art. 1º alterado pelo Decreto nº 49.449/2024, vigente a partir de 27.12.2024, com efeitos retroativos a contar de 18.12.2024)

(Redação anterior dada pelo Decreto nº 49.167/2024, vigente a partir de 25.06.2024 a 26.12.2024)

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 28 (vinte e oito) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto n° 47.437/2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.

(Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.850/2023, vigente a partir de 18.12.2023 a 24.06.2024)

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 22 (vinte e dois) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.

(Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.576/2023, vigente a partir de 18.02.2023 a 17.12.2023)

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 16 (dezesseis) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75

(Redação anterior dada pelo Decreto nº 48.385/2023 , vigente a partir de 17.02.2023, sem produção de efeitos, tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 48.576/2023)

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 10 (dez) meses contado da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/ 2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.

(Redação original vigente de 01.09.2022 a 17.02.2023)

Art. 1º Aplica-se provisoriamente, pelo prazo improrrogável de 6 (seis) meses contados da entrada em vigor deste Decreto, em substituição à MVA original indicada no § 1º do art. 6º do Decreto nº 47.437/2020, o redutor de 25% (vinte e cinco por cento), resultando na aplicação da chamada MVA reduzida, calculado segundo a seguinte fórmula: MVA reduzida = MVA original x 0,75.