REDAÇÃO ORIGINAL E ALTERAÇÕES DA PORTARIA SUCIEF Nº 130/2023

Redação original vigente de 20.04.2023 a 26.12.2024)

Art. 3º ……….

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IV – auditor Chefe, atribuído aos titulares de auditorias fiscais e seus substitutos;

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VI – superintendente de Fiscalização, atribuído ao titular da Superintendência de Fiscalização e Inteligência Fiscal e ao titular da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, ambas da Subsecretaria de Estado de Receita;

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(Redação anterior vigente de 20.04.2023 a 26.12.2024)

Art. 4º O perfil de acesso atribuído a cada servidor ou funcionário será automaticamente concedido e definido com base em sua lotação, devidamente registrada no sistema do Recursos Humanos desta Secretaria, exceto:

I – para o perfil Assessor de Cadastro, que será atribuído, pelo auditor chefe, a servidores e funcionários sob sua chefia, mediante pedido encaminhado à COCAF, via Sistema SEI, no qual deve constar o nome, o CPF, o ID, a matrícula e o login do funcionário;

(Redção do inciso I do art. 4º dada pela Portaria SUCIEF nº 146/2023, vigente de 31.10.2023 a 26.12.2024)

II – para o perfil Superintendente de Fiscalização, que será conferido pelo administrador do sistema, a pedido do coordenador de cadastro;

III – quando se tratar de funcionário extraquadro lotado na CTCE ou no Conselho de Contribuintes, o qual se dará mediante pedido à COCAF, formulado pelo superior hierárquico, encaminhado via Sistema SEI, no qual deve constar o nome, o CPF, o ID, a matrícula e o login do funcionário.

(Redação do inciso III do art. 4º dada pela Portaria SUCIEF nº 146/2023, vigente de 31.10.2023 a 26.12.2024)

Parágrafo único – O acesso será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado, a pedido, pelo mesmo período, sucessivamente.

(Redação do parágrafo único do art. 4º dada pela Portaria SUCIEF nº 146/2023, vigente de 31.10.2023 a 26.12.2024)

Redação original vigente de 20.04.2023 a 30.10.2023)

Art. 4º ……….

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I – para o perfil Assessor de Cadastro, que será atribuído, pelo auditor chefe, a servidores e funcionários sob sua chefia;

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III – quando se tratar de funcionário extraquadro ou comissionado lotado na CTCE ou no Conselho de Contribuintes, o qual se dará mediante pedido à COCAF, encaminhado via Sistema SEI, no qual deve constar o nome, o CPF, o ID, a matrícula e o login do funcionário.

Redação original vigente de 20.04.2023 a 26.12.2024)

Art. 5º Mediante processo administrativo instaurado no Sistema SEI, poderá ser concedido acesso com perfil de Assessor de Cadastro a pessoas enquadradas no inciso VII do art. 3º desta Portaria, desde que o pedido seja formulado pelo superior hierárquico, com os motivos que o justificam.

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§ 5º Compete à COCAF a análise e decisão do pedido.