DECRETO Nº 48.972 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
Publicada no D.O.E. de 23.02.2024, pág. 01.
Este texto não substitui o publicado no D.O.E.
Índice Remissivo: Letra R – RICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no Processo nº SEI-040058/000043/2022, e
CONSIDERANDO que o Convênio ICMS nº 112/2013, que autoriza a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de biogás e biometano”, pela Lei nº 9.635, de 6 de abril de 2022, que entrou em vigor em 7 de abril de 2022;
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 47 do Livro IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47. A base de cálculo do ICMS na saída interna de gás liquefeito de petróleo (GLP), de gás liquefeito derivado de gás natural (GLGN), de gás natural, de biogás e de biometano é reduzida de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento).”
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de abril de 2022.
Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2024
CLÁUDIO CASTRO
Governador